TJCE - 3003049-86.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:05
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE TIMBO SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003049-86.2022.8.06.0065 AUTOR: JOSE ANDRE DE ARAUJO REU: MARISA RIBEIRO DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE ANDRE DE ARAUJO, em face de MARISA RIBEIRO DE ARAUJO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado à teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
O inciso I do art. 4º da Lei nº 9.099/95 dispõe que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Considerando que a parte demandada reside atualmente na Comarca de Fortaleza/CE, conforme informação da petição inicial, anexada ao ID nº 38622031, impõe-se a extinção do feito, em decorrência deste Juizado ser incompetente para o processo e julgamento da presente lide, que deve ser proposta no foro de domicílio da parte ré, ou seja, na Comarca de Fortaleza/CE.
Nos termos do inciso III do art. 51 da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Já o § 1º do aludido dispositivo legal, estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Por sua vez, o ENUNCIADO 89 do FONAJE estabelece que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, reconheço a incompetência territorial da 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Caucaia/CE, em face da parte demandada residir em outra Comarca.
Assim, com fulcro no inciso III do art. 51 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito.
Caso exista audiência designada, a mesma deve ser cancelada.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 10:37
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/11/2022 10:29
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/11/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:46
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/10/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002452-88.2020.8.06.0065
Manoel Rodrigues do Nascimento
Alexandre Leite de Araujo
Advogado: Alan Sergio Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2020 17:00
Processo nº 3000290-94.2022.8.06.0051
Maria de Fatima Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 16:41
Processo nº 3001859-26.2022.8.06.0118
Luiz Mario dos Santos Junior
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Ariany Renata Caceres de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 10:04
Processo nº 3000070-07.2022.8.06.0016
Felipe de Oliveira Barbosa
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2022 14:33
Processo nº 3001253-77.2022.8.06.0221
Gasparina Silva Freitas
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2022 18:36