TJCE - 3002452-88.2020.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 06:16
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:16
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112749998
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112749998
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04/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA NO ID Nº 112749221. -
03/11/2024 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112749998
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01/11/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105439233
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105439233
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24/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105439233
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24/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:53
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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23/09/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 96196942
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96196942
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29/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3002452-88.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ALEXANDRE LEITE DE ARAUJO SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO, em face de ALEXANDRE LEITE DE ARAUJO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Em se tratando de execução de título extrajudicial, preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que, não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial. Nesse sentido, cabe salientar que, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica à execução de título judicial. No caso dos autos, o cumprimento de sentença teve início em 17 de novembro de 2021 (ID 25361258). Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação de fazer (ID 32337374), esta foi convertida em perdas e danos, na quantia de R$ 5.000,00 (ID 32423280). Realizada penhora SISBAJUD, foi encontrado o valor parcial de R$ 1.583,47 (ID 34116534), transferido para conta judicial (ID 35506479) e, posteriormente, expedido alvará em favor do exequente (ID 37393834 / 38285299). Realizada penhora SISBAJUD, foi encontrado o valor parcial de R$ 51,74 (ID 35506485), transferido para conta judicial (ID 38724915). Realizada consulta RENAJUD, não foram encontrados veículos de propriedade do executado (ID 38436545). Intimada para complementar a penhora (ID 38786878), a parte exequente nada apresentou ou requereu (ID 44459421).
Reiterada a intimação, a parte exequente requereu a utilização da ferramenta teimosinha (ID 47021658). Verifica-se que que a tentativa de bloqueio eletrônico via Sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "teimosinha", restou infrutífera, haja vista que o relatório de ordens judicias retornou com saldo insuficiente bloqueado (R$ 18,37), conforme se vê do ID 67412071. determinando-se o desbloqueio do referido valor, em nome do princípio da razoabilidade (ID 68952124).
Oportunidade em que a parte exequente foi intimada para indicar bens de propriedade da parte executada para serem penhorados (ID 67470529), deixando, novamente, transcorrer o prazo in albis (ID 70214936). A parte executada foi intimada em ocasiões para juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados para expedição de alvará de transferência eletrônica em seu favor, em relação a quantia de R$ 51,74, transferido para conta judicial (ID 38724915).
Contudo, nada apresentou, conforme certidões de ID 82844115 e 85249632. Expedida carta precatória para fins de penhora e avaliação de bens do executado, restou certificado pelo Oficial de Justiça que o executado mudou-se (ID 88125588).
Intimado para se manifestar sobre a certidão e indicar seus dados bancários, nos termos do despacho de Id nº 88168044, o exequente quedou silente (ID 90074199). Por fim, a parte exequente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, bem como para atender o quanto determinado no despacho de Id nº 88168044, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (ID 90172378), tendo deixado fluir in albis o prazo sem nada requerer, conforme se vê da certidão de ID 96122606. Assim sendo, devido à inércia da parte exequente em indicar bens penhoráveis em poder da parte executada ou requerer o que entender de direito, impõe-se a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito. Após certificado o trânsito em julgado, fica autorizada a expedição de Alvará Judicial de Transferência em favor da parte exequente, em relação ao valor parcial de R$ 51,74 (ID 35506485), transferido para conta judicial (ID 38724915), ficando a parte exequente intimada para juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", de acordo com a Portaria nº 557/2020 - TJCE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não seja apresentado os dados bancários por parte do exequente, fica resguardado o seu direito de levantamento do aludido valor, mesmo após o arquivamento dos autos. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96196942
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26/08/2024 09:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 09/08/2024 06:00.
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10/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 09/08/2024 06:00.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90172378
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90172378
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90172378
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05/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3002452-88.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ALEXANDRE LEITE DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc. Verifico que decorreu o prazo estabelecido no despacho de Id nº 88168044 sem que a parte exequente se manifestasse acerca da certidão do Oficial de Justiça anexada ao ID 88125588 e apresentasse seus dados pessoais e bancários atualizados para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor, conforme certidão de ID 90074199.
Assim, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, atendendo o quanto determinado no despacho de Id nº 88168044, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
02/08/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90172378
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01/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88168044
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88168044
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88168044
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19/06/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002452-88.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ALEXANDRE LEITE DE ARAUJO DESPACHO Visto, etc. Intime-se, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor, desde já autorizado, em relação a quantia de R$ 51,74 (cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) - que já se encontra transferida via SISBAJUD no ID 38724915. Em igual prazo, deverá a parte exequente, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça anexada ao ID 88125588, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/06/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88168044
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17/06/2024 16:57
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:53
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 16:53
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 13:48
Expedição de Carta precatória.
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29/05/2024 09:07
Desentranhado o documento
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29/05/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
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04/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:23
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82873607
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82873607
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21/03/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82873607
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19/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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24/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79171470
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79171470
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09/02/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79171470
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06/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73227282
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73227282
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13/12/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73227282
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11/12/2023 10:53
Juntada de Certidão (outras)
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11/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
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15/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 67470529
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67470529
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20/09/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 938851-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002452-88.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ALEXANDRE LEITE DE ARAUJO DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE/ PORTARIA nº 04/2023) Verifica-se que que a tentativa de bloqueio eletrônico via Sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "teimosinha", restou infrutífero, haja vista que o relatório de ordens judicias retorno com saldo insuficiente bloqueado (R$ 18,37), conforme se vê do ID 67412071.
Considerando que o valor bloqueado na conta bancária da parte executada é insuficiente para a satisfação do crédito, deve ser realizado o desbloqueio do referido valor, em nome do princípio da razoabilidade. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens de propriedade da parte executada para serem penhorados, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/09/2023 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67470529
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14/09/2023 13:38
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 00:35
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:34
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2023 17:29
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:25
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 08:20
Conclusos para despacho
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30/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3002452-88.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ALEXANDRE LEITE DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que, a parte exequente apresentou nova planilha de débito com a inclusão do valor de (R$ 553,87) referindo-se a honorários advocatícios, conforme petição de ID nº 57030689.
Além disso, observa-se que o presente feito trata-se do cumprimento da sentença de ID nº 23818576. É imperioso destacar que, no rito da Lei nº 9.099/95 é vedada a condenação de honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da mencionada legislação.
Indefiro o pedido formulado pelo exequente para o recebimento da planilha apresentada no ID nº 57030689, por possuir valor atribuído a honorários advocatícios, portanto, tal pedido é incompatível com o rito do Juizado Especial Cível Estadual, uma vez que não se aplica o disposto no art. 523, §1º do CPC em sede de primeiro grau daquela jurisdição.
Diante do exposto, intime-se, novamente, a parte exequente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), apresentar planilha de atualização do débito, sem a inclusão de valor referente a honorários advocatícios, devendo, atentar-se para as determinações do despacho de ID nº 47157756, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
23/03/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
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20/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002452-88.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ALEXANDRE LEITE DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte exequente deixou transcorrer o prazo estabelecido no despacho de Id nº 52771345, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido, intime-se, novamente, o exequente para, no prazo de 48(quarenta) horas, proceder com a exclusão da cobrança referente a honorários advocatícios no percentual de 10%, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo assinalado com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos para análise dos pedidos constantes na petição de Id 52287419.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/03/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 08:46
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 01/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 06:38
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002452-88.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ALEXANDRE LEITE DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte exequente inseriu em seus cálculos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez porcento), totalizando a quantia de R$ 538,57 (quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos) Faz-se necessário salientar que é vedada a cobrança de honorários advocatícios em sede de juizado especial, conforme preceitua o art. 55 da Lei no 9.099/95.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder com a exclusão da cobrança referente a honorários advocatícios no percentual de 10%, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo assinalado com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos para análise dos pedidos constantes na petição de ID 52287419.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
23/01/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/01/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002452-88.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ALEXANDRE LEITE DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Antes de ser dado prosseguimento a nova tentativa de bloqueio on line, através do Sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta teimosinha, intime-se a parte exequente para apresentar, em 05 (cinco) dias, planilha de débito, na qual a correção monetária deverá incidir sob as astreintes somente a partir de seu arbitramento definitivo (27/04/2022), sem a incidência de juros de mora, posto que não são devidos em virtude da natureza da multa cominatória, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ainda ser realizada a dedução do valor já levantado mediante alvará de transfêrencia já expedido nos autos, uma vez que a mesma é indispensável para tanto, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
12/12/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2022 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002452-88.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ALEXANDRE LEITE DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a penhora, ou em igual prazo requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
28/11/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002452-88.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ALEXANDRE LEITE DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Observa-se que foi expedido alvará judicial em favor da parte exequente (ID 37393834), no valor de R$ 1.547,09 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e nove centavos), já tendo o mesmo sido foi encaminhado para cumprimento (ID 38285299).
Verifica-se ainda, que a quantia de R$ 51,74 (cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), foi devidamente transferida junto ao Sistema SISBAJUD, para conta judicial, conforme se vê do ID 38724915.
Constata-se que a consulta via Sistema RENAJUD restou negativa, haja vista que não foram localizados veículos de propriedade da parte executada.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a penhora, ou em igual prazo requerer o que entender pertinente, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2022 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2022 15:54
Expedição de Alvará.
-
20/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2022 16:43
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2022 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2022 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 01:00
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 27/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/01/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/01/2022 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:38
Juntada de documento de identificação
-
18/11/2021 13:04
Juntada de intimação
-
18/11/2021 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2021 15:29
Outras Decisões
-
16/11/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 18:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2021 13:28
Transitado em Julgado em 10/09/2021
-
12/10/2021 00:09
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 11/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 10:19
Juntada de intimação
-
01/10/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 07:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 10/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 00:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:18
Juntada de intimação
-
16/08/2021 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2021 08:55
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 09:04
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2021 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/06/2021 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2021 17:32
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2021 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2021 12:25
Juntada de Ofício
-
09/06/2021 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 00:12
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 03/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2021 10:17
Expedição de Carta precatória.
-
13/04/2021 00:17
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 19:56
Audiência Conciliação designada para 07/07/2021 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/04/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 17:46
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 17:35
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2021 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/03/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 00:19
Decorrido prazo de ALAN SERGIO RODRIGUES em 01/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 08:54
Expedição de Citação.
-
02/02/2021 00:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 00:02
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/01/2021 19:15
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2021 09:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/01/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2020 17:00
Audiência Conciliação designada para 08/03/2021 09:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/12/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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