TJCE - 3000167-66.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:18
Expedição de Alvará.
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24/02/2023 17:51
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 00:42
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 12:05
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:03
Juntada de Certidão
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18/11/2022 19:03
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 01:21
Decorrido prazo de Enel em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIA MARCELA FREITAS DO NASCIMENTO FURTADO em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000167-66.2020.8.06.0019 Promovente: Maria Marcela Freitas do Nascimento Furtado Promovido: Companhia Energética do Ceará – Coelce (ENEL), por seu representante legal Ação: Revisional de Consumo c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação revisional de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega que vem sendo submetida a grave constrangimento em face da efetivação de cobranças indevidas por parte da demandada, posto que faturados consumos em desacordo com a média do imóvel.
Alega ter sido surpreendida com o recebimento das faturas correspondentes aos meses de outubro e novembro do ano de 2019, posto que ocorrido aumento súbito no consumo de energia elétrica medido.
Afirma ter efetuado reclamação junto ao estabelecimento demandado, o qual se comprometeu a efetuar inspeção no imóvel; não cumprindo a obrigação assumida.
Afirma ter efetuado o pagamento da fatura correspondente ao mês de outubro em face de ter efetuado parcelamento do débito referente as faturas dos meses de julho a outubro, as quais não foram devidamente enviadas para seu endereço.
Requer, a título de tutela de urgência, que a empresa promovida seja compelida a se abster de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica para o imóvel em que reside, bem como de proceder a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, enquanto perdurar a presente ação.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram infrutíferas as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e oferecimento de réplica à contestação pela demandante.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Deferido prazo para manifestação pela empresa demandada a respeito do pedido de aditamento à inicial, bem como da documentação apresentadas pela autora.
Em contestação ao feito, a empresa promovida afirmou a legitimidade dos débitos questionados, posto que inexistente aumento indevido, erro na medição ou qualquer irregularidade nas faturas da parte autora; refletindo as mesmas o real consumo da unidade consumidora.
Em relação as faturas de energia que supostamente não chegaram a residência da autora, pela impossibilidade de acesso relatada pela agência dos correios, esclarece que ocorrendo qualquer extravio de fatura ou impossibilidade de entrega, o cliente tem a opção de retirar segunda via no site da empresa, onde o consumidor tem acesso apenas utilizando o número da unidade consumidora e seu CPF.
Aduz que, estando a reclamante com várias faturas em aberto e diante da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em razão da situação de inadimplência, a concessionária possibilitou a cliente o pagamento dos débitos em aberto de forma parcelada, em que a autora reconheceu e confessou o débito no valor de R$ 240,76 (duzentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), se comprometendo a efetuar o pagamento da entrada no valor de R$ 94,00 (noventa e seis reais) e o remanescente em 10 (dez) parcelas de 15,28 (quinze reais e vinte e oito centavos), conforme acordo celebrado em 30/10/2019; o qual representa a expressa vontade das partes.
Postula a revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da autora, por não se encontrarem presentes os requisitos necessários para continuidade de vigência da mesma.
Aduzindo a inexistência de comprovação de fatos capazes de gerar danos morais indenizáveis; requer a improcedência do pedido autoral.
A autora, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos da peça exordial apresentada, afirmando que as faturas de sua responsabilidade vêm tendo aumento no valor, sem que seu consumo diário tenha mudado.
Afirma, ainda, que no ano de 2020 foram registrados os consumos de 171Kwh e 143Kwh, nos meses de novembro e dezembro; enquanto no ano de 2021 o consumo cobrado da autora foi de 157Kwh, 159Kwh, 150Kwh, 163Kwh, 614Kwh, 531Kwh, 702Kwh, 608 Kwh, 168Kwh, 158Kwh e 164Kwh; os quais não concorda, pois acredita que não consumiu.
Apresenta pedido de aditamento à inicial, no sentido de inclusão do pedido para que a empresa proceda a revisão das faturas dos meses de novembro de 2020 até dezembro de 2021, bem como as faturas vincendas que estiverem com valor elevado.
Requer que o valor seja calculado após a troca ou verificação do medidor, como também que, em caso de pagamento das faturas e posterior revisão, seja determinada a devida devolução dos valores quitados em excesso.
Afirma ter tido suspenso o fornecimento de energia elétrica em data de 01/12/2021; postulando, a título de tutela de urgência, a determinação de seu restabelecimento.
Ao final, requer o acolhimento integral dos pedidos formulados.
Após recebimento do aditamento à inicial apresentado, nos termos do Enunciado 157 do Fonaje, a empresa manifestou sua oposição ao pleito, sob o argumento da patente preclusão consumativa, uma vez que já ocorreu a regular citação, apresentação de contestação e audiência.
Alega que referido requerimento autoral, vai totalmente ao contrário dos princípios norteadores do rito sumaríssimo, como o da celeridade e economia processual, e somente iria prolongar a razoável duração do processo.
Por fim, com relação aos documentos juntados aos autos e pedido intempestivo de tutela, afirma que os mesmos não possuem o condão de comprovar qualquer um dos requisitos para concessão da medida liminar pleiteada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Trata-se o caso em questão de fato referente a relação de consumo, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
A empresa demandada afirma que os valores das faturas de energia elétrica de responsabilidade da parte autora estão corretos, correspondendo ao real consumo da mesma.
Aduz que, ante ausência de pagamentos, procedeu com a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora de titularidade da autora; inexistindo ilicitude em suas medidas.
Analisando a documentação acostada aos autos, constata-se existir razão à autora, posto que a média de consumo do imóvel de sua responsabilidade em momento anterior ao mês de outubro do ano de 2019 era inferior de 100KWh (ID 26955014), passando a ser cobrado média de consumo superior a 150Kwh, conforme fatura com vencimento em dezembro de 2021 (ID 26955023).
Destarte, do cotejo entre os fatos e provas que integram o caderno processual, entendo que cabe razão à parte autora, pois constatado que houve um aumento significativo dos valores das faturas; devendo a parte demandada proceder com o refaturamento das faturas emitidas desde outubro de 2019 e que se encontrem com cobrança de valor elevado, fora da média de consumo da parte autora.
Evidencio que a autora solicitou, junto ao estabelecimento demandado, que fosse realizada inspeção nas instalações de seu imóvel; tendo o mesmo se mantido inerte.
Não tendo a empresa promovida apresentado os documentos necessários para comprovação da legitimidade dos débitos imputados em desfavor da autora, deixou de se desincumbir de seu ônus probatório.
Assim, de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos, com a devida determinação de correção de seus valores.
Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais.
Sentença de procedência.
Insurgência da autora e da ré.
Consumo de energia elétrica.
Corte no fornecimento de energia em razão de débito muito acima da média habitualmente apurada, sendo incompatíveis com o padrão da unidade consumidora.
Concessionária que tinha o ônus de provar a correção das cobranças.
Encargo probatório do qual não se desincumbiu.
Ré que não produziu prova, ou ofereceu qualquer explicação plausível, para justificar a legitimidade dos valores cobrados.
Danos morais configurados.
Corte no fornecimento de energia.
Serviço essencial.
Quantum arbitrado que comporta majoração.
Sentença reformada apenas para majorar o valor dos danos morais.
Recurso da autora provido.
Recurso da ré não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002471-41.2022.8.26.0441; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022).
APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS DÉBITOS E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
Inviável o reconhecimento da regularidade das cobranças lastreado apenas nas afirmações da concessionária, mormente considerando a fragilidade e inconsistência dos elementos de prova por ela produzidos.
Era ônus da concessionária ré demonstrar, de modo indene de dúvida, sua alegação de que a cobrança está correta e que o aparelho medidor substituído não apresentava falhas no funcionamento, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobretudo porque a concessionária estava na posse do equipamento objeto da discussão.
Todavia, sequer teve interesse em produzir prova pericial, sendo difícil imaginar que uma unidade residencial aparentemente modesta tenha um consumo médio tão elevado quanto o cobrado pela ré.
APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS DÉBITOS E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RESTITUIR OS VALORES INEXIGÍVEIS COMPROVADAMENTE PAGOS.
SENTENÇA OMISSA NESSE ASPECTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Declarados inexigíveis os débitos cobrados, é de rigor a condenação da concessionária a restituir os valores ilegalmente cobrados e comprovadamente pagos.
Assim, com fundamento no art. 1.013, §3º, III, do CPC, julga-se procedente o pedido cumulado de restituição dos valores pagos no montante apontado.
APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS DÉBITOS E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Configurado o dano moral com a indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica, cabe ao juiz perquirir qual a sua extensão, para então fixar o quantum indenizatório.
Destarte, à míngua de uma legislação tarifada, deve o magistrado socorrer-se dos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantificação não seja ínfima, a ponto de não se prestar ao desiderato de desestímulo dos atos ilícitos e indesejáveis.
Ao mesmo tempo, não pode ser tão elevada, que implique enriquecimento sem causa.
Dessa forma, arbitra-se a indenização em R$5.000,00, valor condizente com a extensão dos danos. (TJSP; Apelação Cível 1000873-77.2022.8.26.0562; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
Sentença de parcial procedência.
Revisão de fatura vencida em abril de 2021.
Evidente discrepância com relação ao consumo médio medido no ciclo de 12 meses anteriores.
Incremento de cerca de 500% sobre o consumo anterior que não se justifica, tendo em vista que ocorreu durante a pandemia de covid-19, quando a instituição autora teve as atividades restringidas por Decreto Estadual no período.
Ré que não se desincumbiu do ônus de justificar a cobrança.
Pedido de revisão acolhido.
Repetição de indébito.
Devolução, de forma simples, da diferença entre o valor indevidamente pago pela autora e aquele a ser calculado com base no consumo médio, porquanto ausente má-fé da concessionária.
Precedentes.
Relação de consumo.
Suspensão do serviço em virtude de dívida pretérita.
Medida admissível apenas em caso de inadimplência atual.
Prévia notificação ao usuário também não vislumbrada.
Precedentes.
Dano moral in re ipsa no caso.
Indenização fixada em R$5.000,00, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade frente ao dano.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1011388-94.2021.8.26.0405; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022).
Ademais, a relação existente entre as partes é decorrente de consumo; devendo atender as diretrizes constantes no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ressalto que quando do oferecimento de réplica à contestação, a autora informou que foi realizado o corte do fornecimento de energia para o imóvel de sua responsabilidade data de 01/12/2021, pelo inadimplemento das faturas questionadas.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social, perante a comunidade que participa.
Não pode ser atribuído o caráter de um mero aborrecimento ao fato de um consumidor permanecer impossibilitado de utilizar-se de bem essencial, energia elétrica, sendo este fato decorrente de falha na prestação do serviço pela empresa contratada.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO DE FATURAS DE CONSUMO.
Cobrança de valor superior ao consumo médio da autora.
Período impugnado que destoa do histórico de consumo.
Verossimilhança das alegações e hipossuficiência da autora.
Inversão do ônus da prova.
Ré que não trouxe qualquer elemento aos autos que comprovasse a regularidade da cobrança.
Débito inexigível.
Suspensão indevida do fornecimento de energia.
Serviço essencial.
Obrigação imposta à ré de revisar as faturas de consumo vencidas entre a partir de setembro/2020.
Honorários advocatícios de sucumbência corretamente impostos à ré, sucumbente em maior grau.
Multa diária de R$5.000,00, porém, que merece redução para se adequar à finalidade de compelir o agente a cumprir a obrigação.
Astreinte reduzida para R$500,00, com limite máximo de R$5.000,00.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006782-68.2021.8.26.0002; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022).
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RESPONDE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS PROVOCADOS EM RAZÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 14 E 22, DO CDC, E NO ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INCONTROVERSA JUNTO À UNIDADE CONSUMIDORA.
CONSIDERADA A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, UMA VEZ INDEVIDO O CORTE, FAZ JUS O USUÁRIO À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS.
READEQUAÇÃO DO QUANTUM ALCANÇADO NA SENTENÇA, FIXANDO-O EM R$ 4.000,00, EM ATENÇÃO AO TEMPO QUE A AUTORA FICOU PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA, CONSIDERANDO IGUALMENTE AS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA, PEDAGÓGICA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, A FIM DE MELHOR ADEQUÁ-LA AOS PERCENTUAIS DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES.
ART. 86 DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50669154920218210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 23-06-2022).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – ERRO DE MEDIÇÃO – DEMONSTRAÇÃO – SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – NÃO CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PERTINÊNCIA - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ARBITRAMENTO PERTINENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Reconhecida a abusividade do comportamento da concessionária, seja em realizar medição de forma errônea, como por ela própria reconhecido em seu apelo, tanto que providenciou a troca do medidor da unidade consumidora do autor por duas vezes, seja por suspender o fornecimento de energia ao imóvel residencial do autor, correta mesmo era a imposição da procedência do pedido para declarar inexigível a dívida apontada, sendo pertinente, ainda, o pedido compensatório por dano imaterial; II- Uma vez reconhecida a ilegalidade no corte do fornecimento de energia elétrica ao imóvel, gera-se o direito à reparação por dano moral, cuja quantificação deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
No caso, o valor da indenização deve ser mantido, eis que fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJSP; Apelação Cível 1000756-85.2021.8.26.0412; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a empresa promovida Companhia Energética do Ceará – COELCE (ENEL), por seu representante legal, na obrigação de efetuar em favor da autora Maria Marcela Freitas do Nascimento Furtado, devidamente qualificadas nos autos, a revisão dos valores das faturas de responsabilidade da mesma emitidas no período de outubro de 2019 a dezembro de 2021 e que se encontrem com cobrança de valor elevado, fora da média de consumo do imóvel; devendo ser utilizada para o cálculo de revisão a média de consumo dos 12 (doze) últimos meses devidamente faturados anteriores ao mês de outubro de 2019, bem como a reparar os danos morais suportados pela parte autora, mediante o pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” à empresa promovida, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescida de juros de 1% ao mês, com incidência a partir da data da presente decisão, conforme precedentes do STJ.
Da mesma forma, a empresa demandada deverá efetuar a devolução dos valores quitados em excesso pela parte autora no período acima apontado; a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do efetivo prejuízo.
Saliento que, nos termos do pedido formulado na inicial, referido valor deverá ser revertido em crédito de consumo junto às faturas de responsabilidade da consumidora.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, ratifico em todos os termos as decisões constantes nos IDs 19120135 e 27572346.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação para apresentação do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 22 de outubro de 2022.
Natanael Ferreira Monteiro Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2022 21:22
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 14:27
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 21:17
Conclusos para despacho
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08/04/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:50
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2022 11:26
Conclusos para despacho
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18/03/2022 02:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 15:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/02/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/02/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/12/2021 16:44:06.
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22/12/2021 00:00
Decorrido prazo de Enel em 21/12/2021 16:48:27.
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17/12/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 21:00
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 20:11
Conclusos para decisão
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17/12/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/02/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/12/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 13:00
Conclusos para despacho
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02/12/2021 11:02
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:44
Conclusos para despacho
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29/09/2021 13:41
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/09/2021 13:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/08/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:31
Audiência Conciliação redesignada para 29/09/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 14:46
Expedição de Intimação.
-
05/07/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 11:08
Audiência Conciliação não-realizada para 27/10/2020 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/09/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 14:19
Audiência Conciliação designada para 27/10/2020 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/07/2020 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 20:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 11:32
Expedição de Citação.
-
12/02/2020 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2020 17:57
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 17:57
Audiência Conciliação designada para 27/04/2020 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/02/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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