TJCE - 3000133-35.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
21/02/2024 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:38
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71152309
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71152309
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71152309
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71152309
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000133-35.2022.8.06.0112 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)POLO ATIVO: MARIA SOLANGE DE OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA - CE29519-A POLO PASSIVO:"TEREZINHA" REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA - CE11659-A SENTENÇA Vistos, Trata-se de Queixa-Crime movida por MARIA SOLAGE DE OLIVEIRA SOUZA em desfavor de TEREZINHA SILVA, ante o fato ocorrido em 19.01.2022 que configurou o crime previsto no art. 139 do Código Penal.
Foram observados todos os trâmites legais de acordo com o rito da Lei nº 9.099/95, onde se registrou a regular citação do querelado, com recebimento de queixa-crime e bem assim, realizados todos atos instrutórios, com oitivas das testemunhas, finalizando-se com o oferecimento de alegações finais pelo querelante e Ministério Público, que pugnou pela procedência integral da queixa-crime com a condenação.
Quanto à querelada verifico que seu patrono fora intimado em audiência para apresentação das alegações finais, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação.
De acordo com o disposto pelo art. 81, parágrafo 3º da Lei dos Juizados Especiais, cujo teor dispensa o juiz de realizar maior relato ao processo.
O conjunto probatório harmônico coligido para os autos ao longo da instrução processual realizada, comprovou através dos depoimentos das testemunhas que a querelada proferiu palavras ofensivas contra a querelante.
A testemunha que presenciou os fatos, MARIA LEANDRO DA SILVA, afirmou em seu depoimento que a Querelada difamou a querelante em praça pública, afirmando na frente de outras pessoas que a querelante tinha traído seu falecido marido.
Na ocasião, a querelada ainda chamou a vítima de "quenga" e "rapariga", na presença de várias pessoas, inclusive do atual companheiro da querelante, José Flavio Paixão.
Assim, restou demonstrado, o dolo e elemento subjetivo do tipo, comprovando que a querelada teve a intenção de ofender a dignidade e reputação da querelante. Nos crimes contra a honra a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que para sua caracterização, são imprescindíveis dois requisitos, a saber, dolo e elemento subjetivo do tipo, no animus diffamandi.
Na difamação, art. 139 do Código Penal, a lei tipifica a conduta de "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação".
Tem como bem jurídico tutelado a honra objetiva, e consiste na imputação de fato que lesiona a reputação da pessoa, desacreditando-a publicamente, atingindo o apreço, o conceito, a estima de que aquele a quem se atribui a referida conduta goza no meio social.
Assim, além de se exigir a imputação de fato determinado e ofensivo, não bastando conduta genérica, requer a presença de dolo específico, qual seja, animus diffamandi.
O tipo legal exige, portanto, uma determinada intenção de realizar a conduta típica, a finalidade de macular a reputação alheia, o ânimo de difamar, sem pratica do fato com animus defendendi, como restou comprovado nos autos.
Por outro lado, segundo dispõe o art. 140, do Código Penal, comete o crime quem injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro, de modo que o dispositivo visa além de tipificar a conduta, oferecer proteção da honra subjetiva da vítima, havendo necessidade que o agente tenha a intenção de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. Com efeito, em se tratando de crime formal contra a honra, imperiosa a demonstração inequívoca do elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, no caso em comento, pelos depoimentos colhidos em Audiência de Instrução, vislumbro que houve a intenção da querelada em ofender a honorabilidade da querelante, ao afirmar que a mesma traía e tratava mal seu falecido marido.
No caso vertente, tenho que restou devidamente delineada a materialidade e a autoria no que toca aos crimes imputados, na medida em que a Querelada a difamou Maria Solange de Oliveira Souza, chamando a vítima de "quenga" e "rapariga", na presença de várias pessoas.
Portanto, havendo provas de que a Querelada tenha agido com o objetivo claro de injuriar ou ofender a sua boa reputação do querelante, entendo como configurada o elemento imprescindível para configurar os tipos penais do art. 139 e 140 do CP.
O dolo da querelada ficou estabelecido, e o contexto probatório é consistente para autorizar o decreto condenatório.
Passo à aplicação de sua pena.
Em primeira fase, atenta ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser recolhida para repasse às entidades cadastradas, mediante apresentação de projeto social.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal e CONDENO a querelada TEREZINHA DA SILVA, como incurso nos artigos 139 e 140, caput, a cumprir a pena privativa de liberdade de 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 01 (um) salário mínimo, para repasse às entidades cadastradas, mediante apresentação de projeto social.
Intimem-se, querelante e querelada.
Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se Carta de Guia para o devido cumprimento pela Vara das Execuções Penais, acompanhado da sentença, certidão de trânsito em julgado, Guia de Execução, para que o condenado inicie o cumprimento da pena. Determino a suspensão dos direitos políticos da querelada TEREZINHA DA SILVA, devendo ser adotado as providências cabíveis no sentido de determinar a inscrição do acusado no sistema PÓLIS. Publicada e registrada automaticamente no sistema Juazeiro do Norte, CE, data registra no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
21/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71152309
-
21/11/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71152309
-
21/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:41
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/06/2023 17:48
Juntada de Petição de memoriais
-
22/06/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:35
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 06/06/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/05/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:55
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 06/06/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/05/2023 14:12
Audiência Instrução e Julgamento Criminal não-realizada para 10/05/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/05/2023 13:10
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 10/05/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/04/2023 15:45
Audiência Instrução e Julgamento Criminal não-realizada para 25/04/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/04/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 18:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/04/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 18:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000133-35.2022.8.06.0112 |Requerente: MARIA SOLANGE DE OLIVEIRA SOUZA |Requerido: "TEREZINHA" CERTIDÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aAUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto dosistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 25/04/2023 às 14:00 horas Link da reunião: https://login.microsoftonline.com/common/oauth2/v2.0/authorize?response_type=id_token&scope=openid%20profile&client_id=5e3ce6c0-2b1f-4285-8d4b-75ee78787346&redirect_uri=https%3A%2F%2Fteams.microsoft.com%2Fgo&state=eyJpZCI6IjVmM2Q4ZDYyLTExODAtNDg1ZC04YjFlLWQ2MWI4N2I3ZDg0MCIsInRzIjoxNjMwNDMwNjY3LCJtZXRob2QiOiJyZWRpcmVjdEludGVyYWN0aW9uIn0%3D&nonce=0ef18755-a33f-43fa-ac46-943d98a04bdc&client_info=1&x-client-SKU=MSAL.JS&x-client-Ver=1.3.4&prompt=select_account&client-request-id=72d672e2-431f-4d89-97e9-4c261419256a&response_mode=fragment Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/8c31b9 Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados:https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através doWhatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 – As partes devem verificar com antecedência, questões técnicas relacionadas a qualidade da internet, que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 – As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Diretor de Secretaria -
24/02/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:02
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 25/04/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/01/2023 11:45
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2022 12:14
Audiência Preliminar não-realizada para 13/12/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/12/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/12/2022 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63020-060, TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000133-35.2022.8.06.0112 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) POLO ATIVO: MARIA SOLANGE DE OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA - CE29519-A POLO PASSIVO:"TEREZINHA" REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA - CE11659-A Destinatário: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA FINALIDADE: Intimar o Advogado do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA para comparecer a audiência preliminar designada para o dia 13/12/2022 11:00h, acompanhado de seu cliente, conforme certidão de ID 38200209.
Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmY1MzA5MTMtOTcyOC00YzM5LWI1MjgtMTVhODM0M2MyZWEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22dcee9e76-f7c5-4d0a-b1f7-47fe4e663a91%22%7d OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Crato/CE, 8 de novembro de 2022.
Maria do Socorro de Sousa Lima Auxiliar Judiciário -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:00
Audiência Preliminar designada para 13/12/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/08/2022 09:48
Audiência Preliminar não-realizada para 11/08/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
27/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA em 26/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 09:03
Audiência Preliminar redesignada para 11/08/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:03
Audiência Preliminar redesignada para 06/07/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
11/02/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
05/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
05/02/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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