TJCE - 3000970-54.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:02
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 20:01
Expedição de Alvará.
-
11/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:50
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:01
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DA ENCARNACAO em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2024. Documento: 81018635
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 81018635
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19/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000970-54.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ROBSON SILVA DA ENCARNACAO PROMOVIDO: KARINE PINTO ALCANTARA SANTOS SENTENÇA 1)Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o momento, houve penhora parcial do valor, na quantia de R$ 419,46 (quatrocentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos treze mil novecentos e noventa e quatro reais e noventa centavos) da conta bancária da Executada (ID n. 73190869), sem embargos à execução por ausência de segurança do juízo, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários informados, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE já que em caso de eventual recurso inominado o mesmo não possui efeito suspensivo. - DO VALOR RESTANTE - 2) Em continuidade ao feito, observa-se que, até o momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome da Executada para satisfazer a execução, e apesar da parte Exequente ter sido intimada para tanto, não identificou endereço atualizado da executada para viabilizar a expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, tampouco apresentou bens em nome da devedora.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado. Vale salientar, ainda, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, somente tendo sido encontrado valor parcial, e no Renajud foi encontrado veículo com informação de roubo (ID n. 73190872); não sendo expedido mandado de penhora por oficial de justiça por falta de informação do endereço atualizado da devedora.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida a expedição de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Como houve ausência de informação pela parte executada acerca do seu endereço atualizado, fica nos termos do art. 19, da Lei n. 9099/95, dispensada a realização da sua intimação, dada a presunção contida no aludido dispositivo legal, já que a mesma não surtirá qualquer efeito no referido endereço, já certificado, inclusive, nos autos (ID n. 78462040) sua mudança de endereço; tratando-se, ainda, de réu que teve aplicação de revelia na fase de conhecimento. Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/03/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81018635
-
18/03/2024 12:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/03/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DA ENCARNACAO em 19/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78462040
-
19/01/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78462040
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19/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 23:59
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 16:44
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023. Documento: 65636670
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65636670
-
11/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000970-54.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a intimação da parte Exequente, por seu advogado habilitado eletronicamente, para, no prazo de 10 dias, informar o número CPF da parte Executada, e/ou, em igual prazo, informar endereço atualizado da mesma a possibilitar eventual diligência de penhora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/08/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2023 15:12
Processo Reativado
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18/05/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/12/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:26
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 03:45
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DA ENCARNACAO em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º: 3000970-54.2022.8.06.0221 Promovente: ROBSON SILVA DA ENCARNAÇÃO Promovida: KARINE PINTO ALCÂNTARA SENTENÇA ROBSON SILVA DA ENCARNAÇÃO ajuizou a presente Ação contra KARINE PINTO ALCÂNTARA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, correspondente à última parcela do pagamento (vencida em 11/03/2021) pela execução de um projeto elétrico, luminotécnico, revestimentos, gesso e hidráulico contratado pela requerida, restando inexistosas as tentativas suasórias da parte autora, consoante delineado na peça inicial.
Importa registrar, inicialmente, que, consoante registrado no Termo de Audiência anexado ao ID n. 36477743, embora citada e intimada (ID n 35429622), a parte promovida não compareceu à referida audiência, nem apresentou justificativa para a ausência, tampouco foi apresentada peça contestatória.
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Assim, considerando que a parte demandada não compareceu à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, nem apresentou contestação ao pedido, resta caracterizada a sua revelia, implicando, portanto, em que os fatos narrados na inicial sejam presumidamente tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na forma da legislação aplicável, faz-se desnecessária a dilação probatória (artigo 330, II, do CPC).
A negociação entabulada entre as partes está configurada através dos documentos anexados à inicial, como o orçamento (ID n. 34042391), as tratativas via whatsapp (ID n. 34042394) e a notificação extrajudicial (ID n. 34042397).
Desse modo, em razão da impontualidade da ré no cumprimento do contrato, assiste razão ao demandante quanto ao seu pedido de pagamento do referido valor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inaugural, condenando a promovida, KARINE PINTO ALCÂNTARA, a pagar à parte requerente, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), o que deverá ser monetariamente corrigido (INPC) desde a data do vencimento (11/03/2021) e acrescido dos juros moratórios (1% a.m.) desde a citação, nos termos dos arts. 397 e 406 do Código Civil, c/c o art. 487, I, do NCPC.
Como houve revelia da parte ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado nº 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC, nos Juizados Especiais.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 19:09
Decretada a revelia
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28/10/2022 19:09
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:58
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/09/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:57
Juntada de ata da audiência
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08/08/2022 13:46
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 13:43
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2022 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:19
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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