TJCE - 3000875-49.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163566353
-
08/07/2025 16:40
Alterado o assunto processual
-
08/07/2025 16:38
Alterado o assunto processual
-
08/07/2025 16:36
Alterado o assunto processual
-
08/07/2025 16:35
Alterado o assunto processual
-
08/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163566353
-
04/07/2025 10:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:14
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159478916
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159478916
-
11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159478916
-
09/06/2025 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 03:57
Decorrido prazo de PEDRO IVO FERREIRA BRINGEL FRANCO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 22:59
Juntada de Petição de recurso
-
21/05/2025 04:21
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153161648
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153161648
-
09/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153161648
-
05/05/2025 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132540332
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132540332
-
31/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132540332
-
16/01/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/06/2024 23:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85285479
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85285479
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000875-49.2020.8.06.0009 Autor: ROUFMAN RIBEIRO ROLIM Reu: VALDIR CASTRO MOURA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 06/06/2024 11:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 2 de maio de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
02/05/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85285479
-
02/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2024 00:37
Decorrido prazo de WITALO ALBUQUERQUE TURBANO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO IVO FERREIRA BRINGEL FRANCO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84123536
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84123536
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO Nº 3000875-49.2020.8.06.0009 DESPACHO Analisando os autos, verificou-se que houve uma tentativa de acordo entre as partes, porém sem êxito. Diante dos fatos, determino a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se se tem interesse na marcação de uma audiência conciliatória virtual, a fim de formalizar o acordo perante este juízo, sob pena de prosseguimento da ação. Havendo interesse das partes, designe-se o ato conciliatório com a maior brevidade possível.
Caso contrário, retornem os autos para decisão dos embargos interpostos. Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de abril de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84123536
-
12/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70475917
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70475917
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000875-49.2020.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca dos embargos à penhora, apresentados pela parte ré, no id nº 63419584.
Decorrido o prazo, à conclusão para decisão. Exp.
Nec.
Fortaleza, 10 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70475917
-
11/10/2023 01:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 05:03
Decorrido prazo de PEDRO IVO FERREIRA BRINGEL FRANCO em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000875-49.2020.8.06.0009 PROMOVENTE:ROUFMAN RIBEIRO ROLIM PROMOVIDO: VALDIR CASTRO MOURA INTIMANDO: PEDRO IVO FERREIRA BRINGEL FRANCO INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria intimado para, querendo, apresentar embargos à penhora on line realizada (id 60493703), no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 7 de junho de 2023 LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA -
07/06/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 14:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:16
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/05/2023 16:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/05/2023 01:55
Decorrido prazo de WITALO ALBUQUERQUE TURBANO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000875-49.2020.8.06.0009 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por VALDIR CASTRO MOURA (excipiente) contra ROUFMAN RIBEIRO ROLIM (excepto), ambos qualificados na inicial.
Inicialmente, postula o excipiente a gratuidade judiciária, uma vez que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Destaca o excipiente que se trata de ação de execução extrajudicial, baseada em contrato de aluguel acostado aos autos, na qual figura como suposto devedor.
Salienta o excipiente que nunca residiu no imóvel objeto da locação e sim, sua irmã, VALDENISA CASTRO MOURA, sendo essa a verdadeira inquilina.
Diz o excipiente que foi ludibriado quando da assinatura do contrato, uma vez que assinou acreditando ter sido na condição de TESTEMUNHA, e não, de LOCATÁRIO, por boa fé, uma vez que não possui um elevado grau de escolaridade.
Contesta o excipiente as suas assinaturas no contrato de locação e na ficha cadastral.
Alega o excipiente que foram feitos 02(dois) protestos em seu nome, no valor de R$ 20.611,78(vinte mil, seiscentos e onze reais e setenta e oito centavos), sendo que o valor atual, conforme cálculos deste juízo, de 08.03.2022 (id 308110731), importa em R$ 16.762,61(dezesseis mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos).
Acosta o excipiente, aos autos, contas de anos e meses diferentes a fim de comprovar que nunca morou no imóvel constante no contrato, bem como traz também, contas de energia da verdadeira parte do processo.
Por fim, requer o excipiente: A) a concessão dos benefícios da Justiça gratuita; B) a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o presente pleito; e C) seja julgada totalmente procedente a presente exceção, a fim de reconhecer a ilegitimidade do executado VALDIR CASTRO MOURA, no curso da ação em epígrafe, com a consequente extinção da execução por este fundamento.
Na Impugnação à exceção de pré-executividade (id 32979932), o excepto rechaça todos os pleitos do excipiente, requerendo que seja REJEITADA à exceção de pré-executividade proposta pelo executado, para prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito reclamado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, devo esclarecer que exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, “é a medida oposta pelo devedor, no processo de execução, com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução”.
Pacífico é o entendimento de que as matérias que podem ser objeto da exceção de pré-executividade são aquelas de ordem pública, alegáveis e conhecíveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição, e, portanto, inclusive de conhecimento ex officio pelo juiz.
Cabe exceção de pré-executividade mediante duas situações: uma no caso de carência econômica do executado e a outra quando faltarem ao título executivo os requisitos de liquidez, da certeza e da exigibilidade, exigidos pelo art. 783 do NCPC.
No que diz respeito a presente ação de execução, está balizada no dispositivo 784, inciso III, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, que preceitua: Art. 784 – São título executivos extrajudiciais: (...) III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2(duas) testemunhas.
Não tem como prosperar o pleito do excipiente ao alegar desconhecimento da sua condição de locatário do imóvel em questão, uma vez que não é analfabeto, tendo assinado o contrato de locação (id 20940431), na presença de duas testemunhas e com firma reconhecida no Cartório de Registro Civil Jereissati, caindo por terra, qualquer alegativa de vício ou nulidade no tocante à referida assinatura, sendo o mesmo parte legítima para figurar no processo como parte executada.
Por fim, quanto a questão dos cálculos do débito, essa já foi superada, uma vez que conforme afirmado pela parte excipiente, estes foram refeitos por este juízo, em 08.03.2022, importando em R$ 16.762,61(dezesseis mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos).
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente Exceção de Pré-Executividade, à míngua de amparo legal, determinando o prosseguimento da execução, devendo o débito ser atualizado a partir da última atualização, ou seja, 08.03.2022, e após, remetam-se os autos para bloqueio via SISBAJUD.
Esclareço que, da rejeição da Exceção de Pré-Executividade, não cabe Recurso Inominado, pois não se trata de sentença terminativa.
Veja-se: “RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DA DECISÃO QUE DESACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-46, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/04/2018). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO NÃO TERMINATIVA.
PRINCÍPÍO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
A decisão proferida acerca da exceção de pré-executividade não é terminativa.
Mera decisão interlocutória que não autoriza o manejo de recurso inominado.
RECURSO PREJUDICADO”. (Recurso Cível Nº *10.***.*59-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 23/02/2016).
Intimem-se.
Fortaleza, 26 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 21:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/08/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:02
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 23/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 00:36
Decorrido prazo de VALDIR CASTRO MOURA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:35
Decorrido prazo de VALDIR CASTRO MOURA em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 22:39
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/03/2022 14:34
Juntada de cálculo
-
21/02/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 14:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/02/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 20/01/2021 16:02:45.
-
14/01/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 04:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001088-75.2022.8.06.0012
Condominio Mirantes do Passare
Antonio Ferreira Fernandes
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2022 16:56
Processo nº 3000028-04.2023.8.06.0151
Maria Helenir Pinheiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ramon Holanda dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2023 11:22
Processo nº 3000909-44.2022.8.06.0012
Francisca Juliana Freitas de Oliveira
Francisca Chirlene Lima Forte Diogenes -...
Advogado: Gracyele Siqueira Nunes Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 18:06
Processo nº 3000151-90.2023.8.06.0154
Caio Cesar do Nascimento da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2023 15:26
Processo nº 0221724-65.2022.8.06.0001
Orlando Rodrigues da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Anna Shelida de Sousa Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2022 10:59