TJCE - 3000151-90.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:54
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:50
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:53
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000151-90.2023.8.06.0154 AUTOR: CAIO CESAR DO NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes CAIO CESAR DO NASCIMENTO DA SILVA e Banco Bradesco SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 55786049, que inverteu o ônus da prova.
Consta na petição inicial (ID 55527755) afirma o autor ter se dirigido à agência bancária da instituição financeira requerida no dia 14 de fevereiro de 2023, tendo retirado sua senha para atendimento às 10h21min.
Porém, apenas foi atendido às 15h44min, ou seja, mais de 05 (cinco) horas de espera.
Sustenta que precisou se ausentar o dia todo do trabalho.
Em sede de contestação (ID 58284058), sustenta a inexistência do dever de indenizar a parte requerente, uma vez que a situação pela qual passou configuraria mero dissabor.
E que a parte autora não apresenta qualquer prova da veracidade das informações.
Por fim, requer que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Sem réplica.
Sem preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
Trata-se de ação indenizatória intentada pelo requerente, que afirma que o tempo pelo qual passou na fila da agência bancária, mais de cinco horas, seria excessivo e fora dos padrões legalmente estabelecidos.
Nestes termos, requer que a parte requerida seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais sofridos.
A parte requerida alega que, na realidade, o fato indicado na inicial configuraria mero dissabor, não tendo o condão de causar danos morais ao autor.
Entendo assistir razão à parte requerida, na medida em que a demora em fila bancária, por si só, não é circunstância apta a ensejar o dano moral.
Em casos como o dos autos, faz-se imperiosa a demonstração de que o consumidor efetivamente sofreu danos psíquicos e profundo abalo emocional, o que não restou evidenciado nos autos.
O dano moral, nessa situação, não pode ser considerado in re ipsa, isto é, decorrente da própria situação fática.
De fato, a narrativa apresentada pela parte autora constitui simples dissabor do cotidiano, insuficiente e inidôneo para gerar dano moral ou mesmo qualquer obrigação por parte da instituição financeira promovida.
Por certo, o dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir à pessoa lesão à sua imagem, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia a dia, o que não ocorreu no caso em análise.
Com relação ao tema, cita-se a lição do jurista Caio Mário da Silva Pereira, in verbis: "Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial.
De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível.” (Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, vol II, 7ª ed.
Forense, Rio de Janeiro, pág. 316). grifei Destaco os precedentes de Turmas Recursais do Tribunal de Justiça, conforme se pode observar nos seguintes julgados de casos análogos: CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO NO CAIXA.
LIMITE DE TEMPO PREVISTO EMLEGISLAÇÃO EXTRAPOLADO.
DESCUMPRIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇAO EXCEPCIONAL, EM VIOLAÇÃO À DIREITO DE PERSONALIDADE.
I - A autora permaneceu na fila do banco, em pé, por quase 01 (uma) hora até ser atendida no caixa.
Por não ser correntista, não lhe restou alternativa.
II - Segundo a legislação do município em que ocorreu o fato, o limite máximo de permanência na fila é de até 15 minutos para dias normais, e até 25 minutos para véspera ou após feriados prolongados.
No caso concreto, o fato se deu em dia considerado normal.
III - Conquanto assim seja, a situação posta não implica dano moral in re ipsa. É preciso a ocorrência de alguma circunstância especial, ou a existência de alguma particularidade, como, por exemplo, condição física da pessoa a demonstrar que a espera lhe infligiu sofrimento anormal.
No caso concreto, nenhuma evidência foi carreada.
IV - Para a configuração do dano moral, o agir ilícito há de infligir, de modo relevante, lesão aos atributos da personalidade para, somente então, nascer o dever de reparar.
Sem isto, de dano moral não se trata.
V - Não se nega o transtorno, o dissabor, e até mesmo a irritação decorrentes do fato.
Porém, é inviável alçá-los à condição de caracterizadores de dano moral.
São daqueles contratempos que todos estamos sujeitos indistintamente.
VI - Insta ressaltar que situações como a dos autos aportam ao Poder Judiciário em razão da falta de atuação preventiva e imposição de medidas administrativas punitivas por quem deveria fazê-las. É dever dos órgãos de fiscalização exigir o cumprimento da legislação aplicável, fiscalizando as condições de atendimento dos usuários, aplicando as penalidades cabíveis, coibindo, desta forma, a má prestação do serviço.
No entanto, são inoperantes, por isto os consumidores, indignados, buscam punição por meio de indenização por dano moral.
Todavia, para tanto não se presta tão nobre instituto.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*29-46, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 30/09/2016) grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEMPO DE ESPERAEM FILA DE BANCO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DESITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DANO MORAL NÃOCARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSOESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração. 2.
Nos termos dos precedentes do STJ, a espera por atendimento em fila de banco somente é capaz de ensejar reparação por dano moral quando for excessiva ou associada a outros constrangimentos, caso contrário configura mero dissabor. 3.
No caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra da autora ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.515.718/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/11/2019.) grifei As contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica.
Se assim fosse, inviabilizar-se-ia a convivência social, considerada a natureza do ser humano, diferente de um indivíduo a outro.
Assim como a doutrina e a jurisprudência, o bom senso e a razoabilidade impõem que assim se pense e se decida.
Portanto, compreendo que a autora relatou situação fática que configura mero aborrecimento a que se sujeitou, não havendo, por conseguinte, amparo para sustentar condenação indenizatória em face da instituição financeira promovida.
Por fim, ressalto que tal fato não pode ser totalmente ignorado, pois eventuais descumprimentos podem apresentar danos sob o caráter difuso/coletivo/amplo, então entendo ser necessário que os órgãos de fiscalização tome conhecimento a propiciar a tomada de medidas para efetivamente cumprir as normas impostas ao dever de eficiência dos serviços públicos e aqueles sob delegação.
De maneira que, embora sob o ponto de vista individual entenda pelo dano moral não indenizável, determino extração de cópias dos autos e remeta ao Ministério Público Estadual, para que dentro da sua atuação difusa/coletiva pondere o que entender de direito.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Determino extração de cópias dos autos e remeta ao Ministério Público Estadual, para que dentro da sua atuação difusa/coletiva pondere o que entender de direito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 16 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
20/06/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:06
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 02:36
Decorrido prazo de CAIO CESAR DO NASCIMENTO DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/05/2023 01:56
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000151-90.2023.8.06.0154 AUTOR: CAIO CESAR DO NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos.
Tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 26 de abril de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito/Respondendo -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:02
Juntada de ata da audiência
-
25/04/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/04/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 00:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:16
Decorrido prazo de CAIO CESAR DO NASCIMENTO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 22:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/03/2023 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:29
Audiência Conciliação redesignada para 26/04/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
27/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
24/02/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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