TJCE - 3059529-77.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 166623854
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3059529-77.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Inscrição / Documentação] Parte Autora: FRANCISCA PATRICIA ALMEIDA QUEIROZ Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros Valor da Causa: RR$ 1.518,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Francisca Patrícia Almeida Queiroz em face de ato da Diretora-Presidente do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH (Sra.
Virgínia Angélica Silveira Reis), ambos qualificados na exordial.
A impetrante narra que o edital referente ao Processo Seletivo Externo nº 107/2025 expedido pela autoridade coatora encontra-se eivado de ilegalidade.
Alega ter sido impedida de efetivar sua inscrição no certame em razão da cláusula constante do item 3.2, alínea "k", do edital, que veda a inscrição de candidatos desligados do ISGH sem justa causa nos últimos 12 meses.
Relata que foi contratada em seleção anterior para o cargo de Enfermeira e exerceu suas funções regularmente no Hospital Estadual Leonardo da Vinci até o desligamento sem justa causa, ocorrido em 2024.
Sustenta que tal proibição viola o seu direito líquido e certo, uma vez que não há respaldo legal para a restrição imposta, tratando-se de sanção implícita por conduta lícita, o que contraria os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e do amplo acesso a cargos públicos.
Pede, ao final, que lhe seja assegurado o direito de realizar sua inscrição e participar regularmente do processo seletivo em questão, afastando-se, de forma imediata, os efeitos da cláusula editalícia que impede sua participação pelo fato de ter sido desligado sem justa causa Inicial e documentos juntados no id166579401.
Na petição de id166620632, formula expresso pedido de desistência, haja vista ter protocolado demanda semelhante no plantão judicial cível via sistema ESAJ. É o breve relatório.
Decido.
No caso em apreço, o impetrante informa expressamente, na petição de ID 166620632, que protocolou demanda semelhante durante o Plantão Judicial Cível, por meio do sistema ESAJ.
Em razão disso, requer a desistência do presente mandado de segurança, com o objetivo de corrigir o vício processual decorrente do ajuizamento em duplicidade.
Ressalte-se, por oportuno, que a referida petição está devidamente subscrita por advogado constituído com poderes específicos para desistir da ação, conforme se verifica na procuração juntada aos autos sob o ID 166579419.
Ademais, cumpre destacar que a desistência na ação de mandado de segurança pode ser apresentada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, independentemente de anuência da autoridade impetrada, conforme entendimento consolidado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: STF - Tema 530 com Repercussão Geral É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Impetrante e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas sucumbenciais (isenção legal).
Sem condenação em honorários sucumbenciais (o art. 25 da Lei 12.016/2009).
P.R.I.C., decorrido o prazo recursal, proceda a secretaria com o arquivamento da presente demanda.
Fortaleza 2025-07-29 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166623854
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11/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166623854
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29/07/2025 18:44
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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