TJCE - 3000061-96.2024.8.06.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25441970
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000061-96.2024.8.06.0138 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE GUARAMIRANGA, ESTADO DO CEARA APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará (ID 25258454) e pelo Município de Guaramiranga (ID 25258457), adversando a sentença (ID 25258447) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacoti, que, nos autos da ação de civil pública com pedido de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, representando a parte substituída D.
L. de S., julgou procedente o pleito autoral. Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões nos IDs 25258455 e 25258469. Recurso distribuído, por sorteio, para a minha Relatoria, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relatório. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência, tanto na ação como na execução.
Observe-se (destacou-se): Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, compulsando-se os autos, constatou-se a prevenção do eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público, para o processamento e julgamento da demanda, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuído para sua relatoria o Agravo de Instrumento nº 3003311-66.2024.8.06.0000, referente aos mesmos autos. Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO DOUTO DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/EP -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25441970
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04/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25441970
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23/07/2025 08:34
Declarada incompetência
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17/07/2025 15:05
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:35
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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