TJCE - 3000066-92.2025.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170663535
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170663535
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000066-92.2025.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCA VERONICA BEZERRA LIMA COSTAPromovido(s): REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 170451318, a seguir transcrito: "Defiro de forma provisória à parte recorrente os benefícios da gratuidade judiciária, cabendo ao juízo ad quem a sua (in)admissibilidade de forma definitiva. Presentes os requisitos de sua admissibilidade, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. Intime-se a recorrida, para oferecer resposta, se o quiser, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviar os autos à Turma Recursal." Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
26/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170663535
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26/08/2025 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:26
Juntada de Petição de recurso
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04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 165583036
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000066-92.2025.8.06.0006 AUTOR: FRANCISCA VERONICA BEZERRA LIMA COSTAREU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por WEBSTER PINHEIRO COSTA e FRANCISCA VERÔNICA BEZERRA LIMA COSTA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Narram os autores terem sido vítimas de golpe, em 28/10/2024, quando a autora recebeu ligação de suposto funcionário do Banco Nubank que, por meio de engenharia social, obteve senhas e acessos e realizou diversas operações bancárias.
Dentre as operações, destacam a realização de um PIX no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) transferido da conta do autor Webster para a conta da autora Francisca e, imediatamente, transferido via "copia e cola" para terceiro desconhecido.
Ainda, alegam a realização de empréstimo de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), autorizado após o golpe, mesmo após medidas de segurança já solicitadas junto ao Bradesco.
A tutela antecipada foi deferida para impedir eventual negativação em nome dos autores.
Na contestação a parte ré sustenta ausência de falha na prestação de serviço e defendendo a existência de culpa exclusiva da vítima, por ter fornecido espontaneamente seus dados ao fraudador.
Alegou que agiu com diligência, que tentou a devolução dos valores junto ao banco recebedor, mas não obteve sucesso.
Afirmou, ainda, que o PIX e o empréstimo foram realizados a partir de dispositivos e autenticações válidas.
Na audiência de conciliação, não houve acordo. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o banco réu fornecedor de serviços financeiros e os autores destinatários finais, configurando-se relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).
Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na segurança de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. É incontroverso que os autores foram vítimas de golpe por meio de engenharia social, tendo fornecido dados sensíveis a terceiros se passando por atendentes de instituição bancária.
O valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) foi transferido da conta do autor para a da autora, e em seguida transferido a terceiro desconhecido.
Embora o réu alegue culpa exclusiva da vítima, é fato que as instituições financeiras devem garantir a segurança nas transações eletrônicas realizadas em seus sistemas, inclusive adotando mecanismos preventivos de bloqueio e detecção de transações atípicas.
O fato de o banco não ter restituído o valor por inexistência de saldo na conta recebedora não afasta sua responsabilidade quanto à falha na proteção contra fraudes.
Logo, reconhece-se a nulidade do débito de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), que deve ser excluído da fatura do cartão da autora ou de qualquer cobrança vinculada.
Ficou demonstrado que o empréstimo foi autorizado, dois dias após o golpe sofrido e após o bloqueio das credenciais de acesso solicitado pela autora, revelando descuido da instituição na liberação do crédito.
Trata-se, portanto, de operação não reconhecida, realizada em ambiente vulnerado, autorizada após medidas de segurança já requeridas, o que configura vício na prestação do serviço bancário.
Assim, deve ser declarada nula a operação de empréstimo no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), com exclusão de eventuais cobranças ou encargos dela decorrentes.
Apesar da situação angustiante vivida pelos autores, verifica-se que houve contribuição relevante por parte da autora para o sucesso do golpe, ao fornecer senhas e dados de segurança, mesmo diante de diversas campanhas de alerta dos próprios bancos.
No caso narrado nos autos, a falha é compartilhada e, havendo colaboração decisiva da vítima para o evento danoso, não é possível reconhecer o dever de indenizar por danos morais.
Portanto, afasto o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, ratifico a tutela, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos autores para declarar a nulidade do débito de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), referente à operação realizada via PIX em 28/10/2024, determinando ao banco réu a exclusão da cobrança e seus reflexos, se existente; bem como declarar a nulidade do empréstimo no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), realizado em 30/10/2024, com exclusão da dívida, encargos e qualquer negativação a ele vinculada.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165583036
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31/07/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165583036
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31/07/2025 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Réplica
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08/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 14:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138814122
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138814122
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13/03/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138814122
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13/03/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 11:13
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135076544
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135076544
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06/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135076544
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27/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 14:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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