TJCE - 3001135-49.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3001135-49.2022.8.06.0012 Promovente: Pedro Henrique Soares de Oliveira Promovido: Gol Linhas Aéreas S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis.
As partes firmaram acordo no ID 60149605 com o intuito de pôr fim ao presente cumprimento de sentença.
Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe.
Fortaleza/CE, 12 de junho de 2023.
Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/06/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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25/06/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 22:01
Homologada a Transação
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16/06/2023 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:05
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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15/05/2023 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001135-49.2022.8.06.0012 Reclamante: PEDRO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA Reclamada: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS movida por PEDRO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. narrando, em síntese a parte Autora que adquiriu passagens aéreas com saída do Aeroporto de Goiânia às 11h45 do dia 02 de Junho de 2022 e com previsão de chegada ao Aeroporto de Salvador às 13h50.
Do Aeroporto de Salvador partiria às 14h50, com previsão de chegada ao Aeroporto de Fortaleza às 16h40 do dia 02 de Junho de 2022.
Complementa que, no dia da viagem, compareceu ao aeroporto de origem com a antecedência necessária no intuito de evitar qualquer imprevisto, pois trabalha como DJ e se apresentaria em um evento em Fortaleza, pelo qual receberia o cachê de 2 mil reais.
Relata que quando estava prestes a embarcar, foi informado de que o voo de Goiânia para Salvador iria atrasar em razão de impedimentos operacionais.
Afirma que, em razão de tal fato, perdeu a conexão de Salvador para Fortaleza.
Afirma que foi informado de que seria realocado em voo com previsão de saída do Aeroporto de Salvador somente às 20h05 do dia 02 de Junho de 2022, com previsão de chegada ao Aeroporto de Fortaleza às 22h00, gerando um atraso de aproximadamente 6 horas na chegada ao destino final.
Acrescenta que tal atraso prejudicou toda a sua programação e que não recebeu a assistência material devida com alimentação.
Dessa forma, requer compensação por danos morais.
Apesar dos esforços não houve acordo à audiência de conciliação.
Em sede de Contestação, a empresa Reclamada afirma que o atraso questionado ocorreu em decorrência do tráfego aéreo formado na malha no dia 02/06/2022.
Requer a improcedência do pedido.
Em réplica, o Autor reitera as alegações da inicial. É a síntese do necessário.
Decido.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
A Promovida em sua defesa admite que houve atraso no voo do Autor em virtude de reestruturação da intensidade do tráfego aéreo, o que se trata de fortuito interno.
Cito jurisprudência que segue o mesmo entendimento, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMPRESA AÉREA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO VOO. 26 HORAS.
TRÁFEGO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pela empresa ré em que alega que que o atraso de 26 horas para chegada ao destino final ocorreu em razão da incidência de evento inevitável, qual seja o intenso tráfego aéreo.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais, em especial por sua condição financeira após a pandemia da COVID-19 e, subsidiariamente, postula a redução do valor arbitrado, a título de danos morais. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
O art.14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que ?o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...)?. 5.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil). 6.
O intenso tráfego aéreo com consequente cancelamento do voo constitui fortuito interno e se acha inserida no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa apta a afastar a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro em razão do cancelamento do voo. 7.
Diante do cancelamento e da indisponibilidade de novos voos, na mesma data, para o destino desejado, a autora, ora recorrida, aceitou a reacomodação em voo, chegando ao seu destino final, somente 26 horas após o inicialmente previsto. 8.
Tais fatos são aptos a atingir a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade, ultrapassando, assim, o mero dissabor, em especial pela absoluta falta de comprovação de oferta de qualquer assistência material à passageira.
Caracterizado, pois, o dano moral, é cabível a indenização. 9.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, amolda-se ao conceito de justa reparação. 10.
Sentença reformada em parte, tão somente para reduzir o valor arbitrado, a título de danos morais, para o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei 9099/95).12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (TJDF - 07016912020208070007 - (0701691-20.2020.8.07.0007 - Res. 65 CNJ): 1315325, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 29/01/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/02/2021).
O Código Civil e o Código de defesa do consumidor, respectivamente, dispõem que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O autor alega que a reclamada não prestou assistência material conforme previsto na Resolução 400 da ANAC.
No caso, o ônus da prova incumbe à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O cancelamento e atraso do voo impõeM assistência material aos passageiros, consistente em facilidades de comunicação e alimentação, não havendo prova nos autos do fornecimento desses serviços ao Autor.
Desse modo, infere-se que a Reclamada não comprovou nenhuma das situações elencadas no art. 14 do CDC, estando assim configurada a falha na prestação do serviço.
Portanto, deve responder por eventuais prejuízos que tenha causado ao Autor.
Em relação ao dano moral, vislumbro que tal situação ultrapassou a esfera do mero dissabor, haja vista que o voo original chegaria em Fortaleza em 02/06/2022 às 16h40mim (ID Num. 33895451 - Pág. 1) e o voo, com a alteração, teve como previsão de chegada em Fortaleza o dia 02/06/2022 às 21h55min (ID Num. 33895453 - Pág. 1), gerando assim um atraso de um pouco mais de 5 horas, não havendo comprovação de fornecimento de alimentação por parte da companhia aérea.
Portanto, o autor faz jus a compensação por danos morais.
No que concerne à fixação do quantum, deve-se atentar para a capacidade do agente causador do dano, a finalidade de reparar a vítima e a punição do infrator como caráter pedagógico da indenização.
O ressarcimento há que se dar em justa medida, de modo que não implique enriquecimento sem causa, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o que cometa novas ações assemelhadas.
Atenta a essas diretrizes e ante as circunstâncias do caso, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais ) que atende com adequação às funções preventiva e compensatória da condenação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada a pagar ao Autor indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferido a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099 de 1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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27/12/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:26
Conclusos para despacho
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22/06/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:32
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:03
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/06/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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