TJCE - 3000332-48.2025.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 162195350
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 162195350
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO Nº: 3000332-48.2025.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDO FREITAS BESSA REU: MUNICIPIO DE PARAIPABA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por EVANDO FREITAS BESSA em face do MUNICÍPIO DE PARAIPABA/CE. Recebo a inicial, posto que presentes, em juízo prévio, os pressupostos processuais e condições da ação. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do Art. 98 do CPC. Os autos vieram conclusos para despacho inicial e apreciação do pedido de tutela de urgência apresentado às fls. 19, item "3", do ID nº 161326178. Decido. Inicialmente, a tutela de urgência, na modalidade de tutela antecipada, é medida excepcional e só deve ser concedida em casos onde estejam claramente demonstrados o preenchimento de seus requisitos legais, quais sejam, aqueles indicados no artigo 300 do CPC. Crítica se faz à antecipação da tutela, uma vez que, em muitas situações sua adoção imediata acaba resolvendo de maneira satisfativa o litígio, sem as garantias do devido processo legal, especialmente contraditório e ampla defesa. A princípio, deve-se alertar, que não se quer aqui impedir o acesso à Jurisdição ou à efetividade do processo, mas a concessão de tutela de urgência, na modalidade de tutela antecipada, deve ser pautada pela prudência, já que é medida que não pode ser vulgarizada e só deve ser concedida em casos estritamente autorizados.
Argumente-se ainda, que não vulgarizar o uso de medida antecipatória, em especial aquelas que demonstram um cunho satisfativo, ou que o direito em discussão seja controvertido, não se trata de nenhum arbítrio, mas análise circunscrita acerca da presença de seus requisitos autorizadores. No caso dos autos, não obstante os argumentos da parte autora, entendo, no momento, que não existem elementos que evidenciem os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada em tutela provisória às fls. 19, item "3", do ID nº 161326178, consoante exige o artigo 300 do CPC, tendo em vista que, como a própria parte autora alegou na exordial, a convocação ocorreu dia 29 de julho de 2022, tendo o autor tomado conhecimento do ato convocatório "MAIS DE UM ANO após a publicação no site da Prefeitura de Paraipaba", ou seja, o autor já tinha conhecimento de tal situação desde meados de 2023, portanto, refutada a tese do periculum in mora.
Atente-se, ainda, que restou apresentada tão somente a versão unilateral da parte autora, o que requer, portanto, aprofundamento em dilação probatória. Desta feita, em cognição sumária não exauriente indefiro a concessão de tutela provisória de urgência na forma requestada na inicial. Cite-se o Município de Paraipaba-CE para, além de tomar ciência da presente decisão, no prazo legal, responder aos termos da inicial, sob pena de revelia. Deixo de designar data para a realização da audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, § 4°, II, do CPC e no enunciado n° 33 do Fórum Nacional do Poder Público ("A audiência de conciliação do art. 334 somente é cabível para a Fazenda Pública se houver autorização específica para os advogados públicos realizarem acordos."). Reservo a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova para após a formação do contraditório. Intime-se a parte autora, por seus advogados (via DJe), para ciência da presente decisão. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 162195350
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 162195350
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19/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162195350
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19/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162195350
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19/08/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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22/06/2025 20:44
Conclusos para decisão
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22/06/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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