TJCE - 3061540-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167354825
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3061540-79.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente, Tratamento Domiciliar (Home Care)] Requerente: MARIA LEDA CAVALCANTE ROCHA DE OLIVEIRA Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO R. h. É sabido, ser dever da parte autora expor o escorço fático e o seu mérito de forma pormenorizada (art. 319 do CPC) e, ainda, que o pedido deve ser certo, determinado (arts. 322 e 324, CPC), não se admitindo que seja implícito nem a sua interpretação extensiva, pois ele indicará qual a providência que se pede ao Poder Judiciário e a consequência jurídica a ser implementada através da atividade jurisdicional, vez que o Magistrado não pode alterar o bem vida pretendido pelo demandante.
Nessa vertente, por entender que a petição inicial não atende ao preceituado pela lei, determino a intimação da Requerente, através de seu judicial patrono, para indicar de forma clara e objetiva através de relatório médico quais os procedimentos/profissionais/medicamentos que são objetos da presente lide, devendo para tanto adunar os comprovantes dos pedidos administrativos junto a requerida e a respectiva negativa ao tratamento, para fins de restar configurado o litígio e o efetivo interesse processual, assim como forma de demonstrar a existência da urgência dos referidos procedimentos/medicamentos e da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional dos mesmos.
Ressalto que com relação aos profissionais que acompanharão a promovente, deve ser especificado o número de sessões/visitas pelo médico que a acompanha.
Dita medida é primordial para análise da situação alegada pelo Autor, visto que dentre os anexos a exordial temos somente a negativa para os TÉCNICOS DE ENFERMAGEM 24H, documento ID167258784.
Tal providência deverá ser cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, nos precisos termos dos arts. 485, inciso I e 321, § único, ambos do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167354825
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01/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167354825
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01/08/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 17:38
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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