TJCE - 3002124-12.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:34
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDRADE em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 06:22
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:59
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 09:34
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/09/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 04:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDRADE em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:58
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 65268206
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65273546
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002124-12.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/AEndereço: Avenida Governador Agamenon Magalhães, 4775, 10 andar, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA DE LOURDES ANDRADEEndereço: Avenida John Sanford, 316, CASA DOS F, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-362 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. O requerente, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra a sentença de primeiro piso, alegando omissão na decisão, afirmando que o processo foi extinto sem resolução do mérito, mesmo sendo cabível a tramitação dos autos em procedimento sumaríssimo, com base no art. 1º da Lei 12.126/2009.
Assim, diante da omissão requer a reconsideração da decisão. A requerida, ora embargado, apresentou contrarrazões (id. 60312975). Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a sentença, ora guerreada pelo embargante, foi omissa, uma vez que não se observou a requerente se enquadrava no rol do art. 8º, §1º, IV, da Lei 9.099/95. A FINSOL é sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sendo uma Instituição de Microfinanças (IMF) que opera com o Microcrédito Produtivo Orientado, operação esta, devidamente e legalmente, regulamentada pelo Banco Central do Brasil, ou seja, trata-se de uma instituição de crédito, formalmente estatuída. O produto que é oferecido ao público especifico da requerente são operações de Microfinanças, por sua vez, são os serviços financeiros ofertados para microempreendedores (pescadores(as), costureiros(as), artesãos(ãs), enfim, grupos de pessoas que estejam fora do foco dos grandes bancos múltiplos. A requerente, como consta no cadastro junto à Receita Federal, é Sociedade Anônima Fechada com capital social de R$19.000.000,00 (dezenove milhões de reais) não se enquadrando como microempresa ou empresa de pequeno porte, pelo contrário, a FINSOL negocia produtos para esse público elencado na Lei Complementar 123/2006.
Desse modo, trata-se de uma sociedade de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194/01.
Sendo assim, deve ser reconhecida a admissibilidade do procedimento previsto na lei 9.099/95. Desse modo, suprida a omissão, passo a analisar o mérito do processo. Trata-se de ação de cobrança ajuizado por FINSOL SCMEPP S.A, em face de MARIA DE LOURDES ANDRADE. O autor alega em inicial ser credor da requerida, no valor de R$ 26.956,10 (vinte e seis mil novecentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), representada pelo Contrato de Mútuo: nº 1854082/0, celebrado em 17 de fevereiro de 2021.
Desse modo, requer a procedência do pedido a fim de condenar a requerida ao pagamento do título vencido. Devidamente citada, a ré alega que está sendo cobrada abusivamente, aduzindo que há excesso na cobrança pela parte autora em desacordo com o ordenamento pátrio.
Assim, requer a improcedência da ação (id. 34834514). Em audiência de conciliação (id. 34506545), a parte autora requereu que, após a juntada de contestação, houvesse o julgamento antecipado do pedido. É o breve relato fático.
Decido. Ao compulsar os autos verifico tratar-se de situação que atrai o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. Inicialmente, cabe ressaltar a regularidade do título que fundamenta a presente ação, já estando vencido, e desse modo, exequível, considerando ainda, que não houve impugnação pela ré. Quanto à abusividade alegada pela ré, esta não merece prosperar, tendo em vista não estar configurado a abusividade suscitada, uma vez que a cobrança dos juros em comento originarem-se da inércia dos réus.
Sendo pacífico na jurisprudência do STJ no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano como alegado pela ré. Segue ainda entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
ABUSIVIDADES NÃO CONFIGURADAS.
CAPITALIZAÇÃO.
TAXA DE JUROS.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que o princípio do pacta sunt servanda poderá e deverá ser relativizado quando houver cláusulas que vão de encontro ao princípio do equilíbrio contratual e cause desvantagem excessiva para uma das partes. 2.
O simples fato do contrato ser de adesão não demonstra, de per si, sua abusividade. a apelante afirma serem ilegais os juros cobrados, contudo, compulsando os autos, verifica-se evidente a sua contratação, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais por seu duodécuplo vislumbra-se não ser o resultado equivalente aos Juros anuais constantes no pacto.
Enfim, percebe-se que o anatocismo foi contratado, logo adequada fora a fundamentação do Juízo a quo para o seu decisium.
Neste mesmo sentido, segue a Corte Cidadã afirmando que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Já quanto a afirmação de que os juros seriam exorbitantes, verifica-se que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 4.
Não se observa abusividade nas cláusulas do contrato bancário, logo a improcedência dos embargos monitórios foi adequada e está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não fossem esses fundamentos suficientes, ainda existem duas recentes Súmulas da Corte Cidadã que rechaçam qualquer existente quanto a legalidade dos juros cobrados, senão veja-se: Súmula 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Súmula 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" 6.
Já quanto a alegação de que os juros capitalizados devem ser limitados ao patamar de 12% ao ano, é cediço que tal afirmação não merece prosperar, porque o Supremo Tribunal Federal já refutou tal tese. 7.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº 0159707-03.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 01 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relato (grifo nosso) Quanto à alegação da requerida pelo reconhecimento da inadimplência por motivo de força maior, a promovida não juntou documentos hábeis para comprovar as afirmações no sentido de verificar sua condição no período em que decorreram as parcelas do contrato objeto da lide. Diante do exposto, entendo pela procedência do pedido autoral, devendo a requerida efetuar o pagamento do valor total do título em comento. Assim, resta demonstrada a omissão a ser sanada através de embargos, a fim de determinar a admissibilidade do procedimento sumaríssimo e de alterar a decisão, pelos efeitos infringentes do presente recurso, julgando procedente o pleito autoral. Em face do exposto, sem maiores delongas, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHÊ-LOS, vislumbrando a ocorrência do vício a ser corrigido, requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inc.
II, do CPC, e, por conseguinte, dar-lhe efeitos infringentes, reformando a sentença (id. 57404348) no sentido de JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento do valor total do título em comento no valor de R$ 26.956,10 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data. Incabível à condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do advogado do promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos. Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo promovido, intime-se o reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/08/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
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02/06/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:06
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002124-12.2021.8.06.0167 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1.
Da Incompetência dos juizados especiais Ingressa a parte autora com Ação de cobrança em face da parte promovida referente a um Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 1854082/0, celebrado em 17 de fevereiro de 2021, cujo valor da dívida é cobrada no importe de R$ 26.956,10 O artigo 8º da Lei 9.099/95 preconiza que Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, verbis: Art. 8º (...) § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Embora a Lei 9.099/95 preveja em seu art 8 que podem figurar como parte autora nos Juizados Especiais as microempresas, a sociedade anônima não se amolda ao conceito de microempresa e empresa de pequeno porte, tendo em vista tratar-se de empresa de grande porte, estando portando fora do rol de legitimados previsto no artigo supramencionado.
Vejamos adiante a jurisprudência das Turmas Recursais, verbis: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA MICROEMPRESA.
EMPRESA DE SOCIEDADE ANÔNIMA.
AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE OS LEGITIMADOS PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DE AÇÃO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Conquanto o valor atribuído à causa não supere o limite monetário previsto nas Lei nº 9.099/1995 e 12.153/2009, in casu, figura no polo ativo empresa pública organizada em forma de sociedade anônima que não se amolda aos conceitos de pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte 2.
Nesse contexto, ausente a legitimidade para propor ação neste sistema, impõe-se reconhecer a incompetência do Juizado Especial para a análise do pedido constante da petição inicial. 3.
Preliminar de incompetência acolhida de ofício.
Recurso prejudicado.
Sentença cassada. (TJ-AP - RI: 00566842520168030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 24/11/2020, Turma recursal) Assim sendo, entendo que há clarividente incompetência dos juizados especiais, a teor do que preconiza o artigo 8º da Lei 9.099/95. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito uma vez que se trata de causa em que figura no polo ativo sociedade anônima, portanto, não se enquadrando nas hipóteses de legitimidade ativa no âmbito do microssistema dos juizados especiais encartadas no artigo 8º da Lei 9.099/95 Sem custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, Data de inclusão no sistema André Medeiros Sales Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral, Data de inclusão no sistema PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito NPR -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 18:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/02/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDRADE em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 22:47
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:46
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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14/07/2022 17:05
Juntada de Petição de procuração
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27/06/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
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16/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:24
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/11/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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