TJCE - 3000543-64.2025.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/08/2025. Documento: 165724883
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000543-64.2025.8.06.0120 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA VASCONCELOS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Visto em autoinspeção.
Recebo a petição inicial, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC/15, não sendo o caso de rejeição (CPC/15, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/15).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC/15).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a singularidade da demanda, a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido da autarquia previdenciária.
São pressupostos, para o deferimento da liminar pretendida pela parte, (1) a probabilidade do direito invocado ou fumus boni iuris, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a (3) não irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Reputo que inexistem, no momento, elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado, especialmente quanto a prova do alegado na inicial, e também, pela ausência de demonstração concreta do perigo ou risco ao resultado útil do processo.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude do prazo em dobro (CPC/15, arts. 183, 231 e 335). Marco/CE, data pelo sistema.
Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165724883
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31/07/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165724883
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31/07/2025 22:22
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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31/07/2025 22:22
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 22:22
Concedida a gratuidade da justiça a RITA MARIA VASCONCELOS OLIVEIRA - CPF: *59.***.*68-91 (AUTOR).
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18/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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