TJCE - 3039005-59.2025.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:10
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 160518641
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04/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 3039005-59.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor: FRANCISCO EDINARDO ALVES Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA FRANCISCO EDINARDO ALVES, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, antes de formada a relação processual, atravessou petição junto ao ID 160434606, informando o desinteresse no prosseguimento da ação, pedindo assim, a extinção pela perda do objeto da ação.
No entanto, tal pedido não é viável devido ao não pagamento das custas processuais.
Contudo, é possível proceder com o cancelamento da ação, o que resultará na extinção do processo, como pretende o autor. Em face do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo autor e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, eis que o pedido de desistência foi anterior ao recolhimento das custas.
Ademais, sem a efetivação da triangularização da relação processual, não há que se falar em condenação em honorários.
Publique-se.
Registro pelo sistema e sem necessidade de intimações, considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado, e a parte promovida sequer chegou a ser citada.
Como não existe interesse recursal, LOGO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, INDEPENDENTEMENTE DE DECURSO DE PRAZO. Expediente necessário. Fortaleza, 13 de junho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 160518641
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01/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160518641
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01/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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