TJCE - 3060545-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167699091
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08/08/2025 02:12
Confirmada a citação eletrônica
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08/08/2025 02:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167699091
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07/08/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167699091
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05/08/2025 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166977082
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3060545-66.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Empréstimo consignado] Autor AUTOR: JOAO NELSON ALVES CASSIMIRO Réu REU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por João Nelson Alves Cassimiro em face de Banco Pan S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que, em suas práticas habituais de contratação de crédito consignado, sempre optou pela modalidade clássica, caracterizada pela obtenção de valor líquido disponibilizado de forma imediata, com descontos posteriores direto na folha de pagamento. No entanto, sem seu consentimento ou conhecimento, foi surpreendido ao descobrir que lhe foi atribuído um cartão de crédito consignado, modalidade que apresenta riscos e características operacionais diferentes da modalidade tradicional.
O autor destaca a inadequação da contratação por falta de informações claras e precisas, consentimento livre, e a não entrega do cartão físico.
Alega que esta prática constitui abuso e resulta na perpetuação de uma dívida que se tornou interminável. Diante do exposto, requer em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado no contracheque da autora, até decisão final. Requereu a gratuidade de justiça. Juntou documentos sob IDs. 166939653/166939659. É o que considero oportuno relatar.
DECIDO. No tocante a tutela ora postulada, insta destacar que o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão. Na espécie, as provas apresentadas pela parte autora não conduzem a um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa fática apresentada na inicial, bem como não preenche os requisitos elencados no referido artigo. fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa com a oportunidade de exercício do contraditório para se estabelecer um juízo de valor acerca do alegado para fins de apreciação de tutela de urgência. Isso posto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. No que diz respeito ao ônus da prova, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório). O precitado artigo prevê dois pressupostos materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir. Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova. Por fim, haja vista o disposto no art. 334, do CPC, INTIME-SE, CITE-SE e ENCAMINHEM-SE os autos para o CEJUSC, para agendamento e realização da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, devendo-se observar os prazos previstos no art. 334, do Código de Processo Civil. Havendo a ausência de quaisquer das partes ou não havendo acordo, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, I do CPC. Expedientes Necessários. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTI FIGUEIRÊDOJUÍZA DE DIREITO -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166977082
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01/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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01/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166977082
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01/08/2025 13:35
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 07:34
Conclusos para decisão
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30/07/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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