TJCE - 3001785-17.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166530686
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Coreaú DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Angelita Rodrigues de Araújo em face de Banco Pan S.A., onde a autora busca o ressarcimento dos valores descontados decorrentes de Reserva de Margem Consignável (RMC), o qual alega não usar e nem ter contratado tal serviço, reputando-o como oriundo de venda casada, além de pleitear a reparação pelos danos morais suportados.
Sucede que, segundo a petição inicial, os descontos tidos como indevidos iniciaram-se em fevereiro de 2024, enquanto a procuração outorgando poderes para o ajuizamento da ação fora assinada em julho de 2021 (Id. 165886215, fls. 01), sendo, pois, anterior à relação jurídica que se busca desconstituir.
Ainda, observo que o comprovante de residência anexado aos autos (Id. 165886215, fls. 04) é datado de setembro de 2020, sendo necessário que o referido documento seja atualizado para fins de aferição da competência deste do JEC desta comarca em razão de ser domicílio do autor (art. 4º da Lei nº 9.099/95 e art. 101, CDC).
Diante disso, considerando a impossibilidade da outorgante ter conferido poderes ao causídico para o manejo da presente ação antes da existência do contrato que ora se discute, e em observância ao poderes gerais de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando procuração e comprovantes de endereço atualizados, ficando advertida de que, em não o fazendo, tal fato resultará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC. Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 25 de julho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de AndradeJuiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166530686
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30/07/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166530686
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28/07/2025 22:28
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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24/07/2025 21:13
Desentranhado o documento
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24/07/2025 21:13
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2026 14:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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22/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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