TJCE - 0265882-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Silvia Soares de SA Nobrega
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:56
Remessa
-
09/09/2025 17:56
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 17:52
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 17:52
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 17:52
Certidão de Trânsito em Julgado
-
09/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:01
Decorrendo Prazo
-
22/08/2025 14:01
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
22/08/2025 13:48
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0265882-74.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Marcos Vinicius Morais de Vasconcelos - Apelado: Ministério Público Estadual - Des.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO E AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA, POR INFRAÇÃO AO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.2.
FATO RELEVANTE.
RÉU FOI FLAGRADO POR POLICIAIS MILITARES EM VIA PÚBLICA, NO BAIRRO VICENTE PINZON, TRANSPORTANDO 34G (TRINTA E QUATRO GRAMAS) DE COCAÍNA ACONDICIONADAS EM 120 (CENTO E VINTE) PAPELOTES, ALÉM DE R$ 919,55 NOVECENTOS E DEZENOVE REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) EM ESPÉCIE, COM O FIM DE MERCANCIA.3.
A SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECEU A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; E (II) SABER SE A PENA DEVE SER REDIMENSIONADA DIANTE DA QUANTIDADE DA DROGA E DA AUSÊNCIA DE PROVA DE HABITUALIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A MATERIALIDADE E A AUTORIA FORAM COMPROVADAS POR PROVAS INQUISITORIAIS CONFIRMADAS EM JUÍZO, EM ESPECIAL PELOS DEPOIMENTOS COESOS DOS POLICIAIS MILITARES.6.
A TESE DE FLAGRANTE FORJADO NÃO ENCONTRA AMPARO EM NENHUM OUTRO ELEMENTO DE PROVA.
A VERSÃO DO RÉU É ISOLADA E NÃO INFIRMADA POR PROVAS TÉCNICAS OU TESTEMUNHAIS.7. É VÁLIDA A LEITURA PRÉVIA DOS AUTOS POR TESTEMUNHA POLICIAL, UMA VEZ QUE NÃO HÁ VEDAÇÃO DE ACESSOS AOS AUTOS. 8.
OS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO SÃO VÁLIDOS COMO QUALQUER OUTRA PROVA TESTEMUNHAL.9.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM HABITUALIDADE DELITIVA, APLICA-SE A FRAÇÃO DE 2/3 NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006, REDUZINDO-SE A PENA PARA 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.TESE DE JULGAMENTO:1.
SÃO VÁLIDOS OS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS MILITARES, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, AINDA QUE PRECEDIDOS DE LEITURA DA DENÚNCIA. 2.
A ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO EXIGE PROVA ROBUSTA DA SUA OCORRÊNCIA, ÔNUS QUE INCUMBE À DEFESA. 3.
A FRAÇÃO DE 2/3 DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 É CABÍVEL QUANDO AUSENTE PROVA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV; CP, ART. 59; CPP, ARTS. 155 E 156; LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT E §4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 2.648.477/PR, REL.
MIN.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª TURMA, J. 03.06.2025; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0242723-68.2024.8.06.0001, REL.
DES. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 27.05.2025; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0243984-05.2023.8.06.0001, REL.
DES.
LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 06.05.2025; TJCE, REVISÃO CRIMINAL Nº 0639031-96.2024.8.06.0000, REL.
DES.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, SEÇÃO CRIMINAL, J. 10.03.2025.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO APRESENTADO PELA DEFESA, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Fábia Melo de Araújo (OAB: 48303/CE) - Ministério Público Estadual -
20/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
20/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
20/08/2025 11:47
Mover Obj A
-
20/08/2025 11:47
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
19/08/2025 13:42
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
18/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
12/08/2025 18:00
Juntada de Acórdão
-
12/08/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
12/08/2025 14:00
Julgado
-
06/08/2025 00:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:42
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0265882-74.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Marcos Vinicius Morais de Vasconcelos - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para a sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da secretaria da 4ª Câmara Criminal ([email protected]), até as 18h do dia útil anterior à data da sessão. (Whatsapp business Telefone 85 982394185 - inativo para ligações) Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema.
DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente da 4ª Câmara Criminal - Advs: Fábia Melo de Araújo (OAB: 48303/CE) - Ministério Público Estadual -
01/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:26
Inclusão em Pauta
-
01/08/2025 15:26
Para Julgamento
-
01/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:11
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
30/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:36
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
29/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:41
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
23/07/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/07/2025 10:20
Juntada de Petição
-
23/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:07
Enviados Autos do Núcleo de Distribuição para TJCEDIREEXP de Apelação e Recursos Criminais
-
14/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/07/2025 18:06
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
07/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:05
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
07/07/2025 18:05
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
02/07/2025 14:11
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
25/06/2025 13:00
(Distribuição Automática) por sorteio
-
25/06/2025 12:17
Registrado para Retificada a autuação
-
25/06/2025 12:17
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3062986-20.2025.8.06.0001
Maria Ioneide Rodrigues Ferreira
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Cavalcante de Paula Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 06:52
Processo nº 0024590-25.2025.8.06.0001
Gustavo Virginio Matos
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Jose Maria Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 09:59
Processo nº 0200215-85.2022.8.06.0128
Jeu Alves de Andrade
Centrape
Advogado: Filipe Bezerra Catunda Campelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2022 09:54
Processo nº 0544265-68.2012.8.06.0001
Aldeir Accioly de Vasconcelos
Marjolis Administracao de Patrimonio Fam...
Advogado: Sebastiao Gleidiston de Sousa Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2012 12:20
Processo nº 3001845-87.2025.8.06.0069
Francisco Leni Aguiar Portela
Enel
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 13:32