TJCE - 3000728-63.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:22
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 03:46
Decorrido prazo de NAYANE NARA TEIXEIRA RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:46
Decorrido prazo de SUELLEN DE FATIMA SOUZA ALBUQUERQUE em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO BEZERRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000728-63.2022.8.06.0167 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1.
Da incompetência absoluta em razão da matéria Ingressa a parte autora com ação em face do CENTRO SOCIAL CLODOVEU ARRUDA, aduzindo que a ré realizou por equívoco a sua contratação em um emprego celetista, revertendo em seu favor contribuições ao INSS no período de 01/12/2016 até 31/08/2017.
Aduz que nunca trabalhou para a reclamada e que em razão do referido vínculo empregatício deixou de receber o auxílio emergencial que faria jus no período pandêmico.
Analisando detidamente os autos, atesto que não há competência material deste Juízo em analisar a matéria, visto que versa sobre a existência ou inexistência de vínculo de emprego e danos morais daí decorrentes.
Diante disso, a causa de pedir versa sobre relação de trabalho, o que atrai a competência da justiça especializada no conhecimento do presente processo, a teor do art. 114 da Constituição Federa.
Diante disso, é certo que o presente processo deve ser ingressado perante a Justiça do Trabalho, detendo a justiça especializada a competência em razão da matéria, conforme preceitua a Constituição Federal. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito em razão da matéria.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE, Data de Inclusão no Sistema André Medeiros Sales Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral – CE, Data de Inclusão no Sistema Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 18:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/02/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 00:06
Decorrido prazo de CENTRO SOCIAL CLODOVEU ARRUDA em 01/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:06
Decorrido prazo de BENEDITA DE SOUSA OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:03
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/08/2022 22:18
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
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17/03/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 22:41
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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17/03/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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