TJCE - 0208471-44.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166671003
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166671003
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05/08/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0208471-44.2021.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA RIBEIRO NEGREIROS REU: POWER TECNOLOGIA DE INFORMACAO S.A SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por Janaina Ribeiro Negreira em face de Power Tecnologia S/A., partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que em 20 de dezembro de 2018 adquiriu o veículo FORD RANGER XL, placa NQU-6527, ano de fabricação 2009/2010, pelo valor de R$ 27.000,00, tendo como vendedora Alessandra Sales Fontenele, diretora/presidente da promovida.
Relata que o veículo foi entregue sem a devida transferência e, após a entrega, verificou-se uma quilometragem 2.000 km superior à informada antes da venda, bem como a existência de débitos de IPVA, referentes aos anos de 2016 e 2017, no valor de R$ 3.500,86.
Ao procurar o órgão da SEFAZ-CE, descobriu que tais débitos haviam sido parcelados em 24 vezes, tendo sido paga apenas a primeira parcela, o que impossibilitou a identificação de pendências nos sistemas de fiscalização no momento da compra.
A autora afirma ter procurado a ré para esclarecimentos, tendo esta manifestado intenção de desfazer o negócio, proposta que não foi aceita.
Após quitar os débitos de IPVA, solicitou novamente a transferência do veículo, mas recebeu resposta negativa.
Diante disso, requereu a condenação da promovida a efetivar a transferência do bem, além da reparação por danos materiais (R$ 6.759,50) e morais (R$ 10.000,00).
Na decisão de ID 117956090, foi deferida, provisoriamente, a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela provisória.
Na contestação (ID 117956109), a promovida apresentou preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade deferida.
No mérito, alegou que, ao assinar o recibo de venda, registrou a existência de pendência referente a contrato de "leasing"; que todos os débitos de IPVA e licenciamento até 2018 foram quitados; que entregou o veículo em 20.12.2018; e que a obrigação de providenciar a baixa do leasing junto ao Santander Leasing S.A. foi atribuída à compradora.
Sustenta tratar-se de questão meramente burocrática, pois o saldo devedor já teria sido quitado, e afirma estar à disposição para assinar os documentos eventualmente necessários.
Argumenta, ainda, que a legislação atribui ao novo proprietário a responsabilidade pela expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, não havendo, portanto, qualquer violação de direito da autora ou prática de ato ilícito que justifique a indenização por danos materiais ou morais.
Na audiência de conciliação (ID 117956112), não houve acordo entre as partes.
Em réplica (ID 117958684), a autora impugnou todos os argumentos da contestação, reiterando os fundamentos e pedidos constantes da inicial.
Requereu, ainda, a renovação da gratuidade judiciária, juntando as declarações de imposto de renda dos anos de 2019 e 2020.
Por meio da petição de ID 117958696, a parte ré anexou documento intitulado "Instruções para Encerramento do Contrato de Leasing".
Na petição de ID 117958703, a ré pleiteou o reconhecimento da conexão com o processo nº 0282893-53.2022.8.06.0001.
Na nova audiência de conciliação (ID 117958720), foi constatada a ausência da parte requerida, o que comprometeu a realização do ato.
Em manifestação registrada no ID 117959526, a autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Por fim, na decisão de ID 117959528, o juízo, considerando que a controvérsia poderia ser solucionada com base nas provas documentais já acostadas aos autos, determinou o julgamento antecipado da lide.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Verifica-se, da análise dos autos, que a controvérsia pode ser resolvida por meio de julgamento antecipado do mérito, com cognição exauriente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a lide envolve exclusivamente questões de direito, e as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. 2.2.
Da gratuidade de justiça em favor da promovente e da impugnação apresentada pela promovida O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ademais, aplica-se ao caso a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, §3º, do mesmo diploma legal, quanto à alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural.
Desta feita, ratifico a decisão de ID 117956090, deferindo o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, diante da hipossuficiência por ela declarada.
Outrossim, o ônus de afastar essa presunção recai sobre a parte que impugna o benefício, cabendo-lhe demonstrar, por meio de provas, a suficiência financeira do beneficiário.
No presente caso, contudo, a parte ré não logrou êxito em comprovar que a autora possui condições de arcar com as despesas do processo.
Diante disso, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte promovida. 2.3.
Da gratuidade de justiça em favor da promovida Embora a promovida tenha apresentado alegações nesse sentido, não há nos autos qualquer elemento probatório que justifique a concessão do benefício.
Reitera-se que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aplica-se exclusivamente às pessoas físicas, o que não se verifica no caso em análise.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. 2.4.
Das preliminares As preliminares se confundem com o mérito e, por isso, serão analisadas juntamente com o exame da questão de fundo. 2.5.
Do mérito Trata-se de demanda relacionada a contrato de arrendamento mercantil, tendo como objeto o veículo FORD RANGER XL, placa NQU-6527, ano de fabricação 2009/2010.
Conforme informado pela própria requerida, a obrigação assumida perante a instituição financeira foi integralmente quitada.
Dessa forma, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, bem como a necessidade de citação da instituição financeira para integrar a presente lide.
Nesse contexto, após a quitação do contrato de arrendamento mercantil, a obrigação da arrendadora de entregar os documentos necessários à transferência do veículo ao arrendatário - ou à pessoa por ele indicada - depende do cumprimento dos demais requisitos previstos no caput do art. 1º da Lei nº 11.649/08, in verbis: Art. 1o Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário: I - o documento único de transferência (DUT) do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de possibilitar que o arrendatário providencie a respectiva transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de trânsito do Estado; II - a nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se houver, com o devido carimbo de "liquidada" ou "sem efeito", bem como o termo de quitação do respectivo contrato de arrendamento mercantil (leasing).
Parágrafo único.
Considerar-se-á como nula de pleno direito qualquer cláusula contratual relativa à operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo que disponha de modo contrário ao disposto neste artigo.
Dessa forma, não se pode imputar ao comprador a responsabilidade por providenciar a transferência do bem, pois não há nos autos qualquer comprovação de que a promovida tenha encaminhado à instituição financeira toda a documentação necessária à baixa do gravame e à efetiva transferência do veículo, conforme exigido pela Lei nº 11.649/2008.
Ademais, o contrato juntado aos autos (ID 117959544) previa, como objeto, veículo livre de quaisquer ônus ou encargos.
Nesse contexto, os débitos anteriores à tradição recaem, no âmbito da relação contratual entre as partes, exclusivamente sobre a vendedora.
Por esse motivo, condena-se a parte ré ao pagamento dos danos materiais devidamente comprovados pela autora, no valor de R$ 6.759,50 (seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), montante que, inclusive, não foi objeto de impugnação específica pela promovida.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, ressalta-se que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo quando demonstrado prejuízo à honra, imagem ou dignidade da parte autora - o que não se verifica na hipótese (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2009274/DF, 4ª Turma, julgado em 13/06/2022, DJe 17/06/2022).
A situação vivenciada pela autora configura-se como simples aborrecimento decorrente da relação contratual, o que não enseja reparação por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) determinar que a parte promovida, em até 30 dias, regularize a transferência da propriedade do veículo em favor da promovente, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, se o caso; 2) condenar a promovida, a título de danos materiais, ao pagamento da quantia de R$ 6.759,50 (seis mil setecentos de cinquenta e nove reais e cinquenta centavos).
Até 29/08/2024, a quantia será acrescida de correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data dos respectivos pagamentos e juros de mora de 1% a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166671003
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04/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166671003
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04/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:43
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 16:55
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
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06/09/2024 18:33
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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06/09/2024 17:08
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304278-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 16:55
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05/09/2024 21:42
Mov. [104] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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05/09/2024 01:42
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 17:54
Mov. [102] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/09/2024 17:53
Mov. [101] - Documento Analisado
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23/08/2024 13:33
Mov. [100] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 16:25
Mov. [99] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/01/2024 10:48
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01804058-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/01/2024 10:34
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24/12/2023 09:38
Mov. [97] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/11/2023 12:03
Mov. [96] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/11/2023 12:03
Mov. [95] - Documento Analisado
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29/11/2023 10:10
Mov. [94] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos petitorios de fls. 131/135 e a fl. 139. Empos, autos conclusos para apreciacao. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatur
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10/11/2023 15:33
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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07/06/2023 22:25
Mov. [92] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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07/06/2023 22:25
Mov. [91] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/06/2023 21:42
Mov. [90] - Sessão de Conciliação não-realizada
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07/06/2023 17:41
Mov. [89] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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23/03/2023 16:09
Mov. [88] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/03/2023 16:09
Mov. [87] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/03/2023 08:12
Mov. [86] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/03/2023 13:05
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/03/2023 12:53
Mov. [84] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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06/03/2023 20:11
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
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03/03/2023 01:41
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 16:53
Mov. [81] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/03/2023 16:53
Mov. [80] - Documento Analisado
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02/03/2023 14:15
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 22:57
Mov. [78] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/01/2023 16:44
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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30/01/2023 09:24
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01838650-7 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 30/01/2023 09:04
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21/01/2023 08:22
Mov. [75] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/12/2022 20:16
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0918/2022 Data da Publicacao: 14/12/2022 Numero do Diario: 2987
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12/12/2022 20:27
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2022 16:26
Mov. [72] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/06/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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12/12/2022 01:35
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2022 12:37
Mov. [70] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/12/2022 12:37
Mov. [69] - Documento Analisado
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08/12/2022 21:48
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02558173-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2022 21:45
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08/12/2022 09:20
Mov. [67] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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08/12/2022 09:19
Mov. [66] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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07/12/2022 14:22
Mov. [65] - Mero expediente | Manifeste-se a parte autora sobre a informacao retro. Considerando o informado, indago as partes da viabilidade de remeter o processo a CEJUSC para nova tentativa de conciliacao. Fixo o prazo de 15 dias para manifestacoes. In
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17/10/2022 15:16
Mov. [64] - Conclusão
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04/10/2022 09:52
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02418355-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2022 09:37
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03/10/2022 08:26
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02414741-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2022 08:12
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23/09/2022 08:27
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/09/2022 19:20
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0781/2022 Data da Publicacao: 15/09/2022 Numero do Diario: 2927
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13/09/2022 01:39
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 19:01
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/09/2022 19:01
Mov. [57] - Documento Analisado
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10/09/2022 10:25
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 13:30
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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31/08/2022 16:28
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02341754-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/08/2022 16:06
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18/08/2022 17:57
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/08/2022 17:57
Mov. [52] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/08/2022 17:53
Mov. [51] - Documento
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16/08/2022 17:38
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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08/08/2022 09:54
Mov. [49] - Ofício
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22/07/2022 16:35
Mov. [48] - Documento
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20/07/2022 16:35
Mov. [47] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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20/07/2022 09:30
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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11/07/2022 19:11
Mov. [45] - Documento Analisado
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07/07/2022 15:52
Mov. [44] - Mero expediente | Mandado expedido (pagina 94), datado de 05/05/2022, mas sem noticia do cumprimento ate entao. Oficie-se a CEMAN (Central de Mandados) para que promova esforcos no cumprimento da determinacao judicial, devolvendo cumprido o ma
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07/07/2022 14:42
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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05/05/2022 11:45
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/089749-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2022 Local: Oficial de justica - Carlos Sergio de Sousa
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29/04/2022 11:40
Mov. [41] - Documento Analisado
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25/04/2022 17:41
Mov. [40] - Mero expediente | Defiro o pedido de pag. 92, de acordo com o art. 186, 2 do CPC. Expediente necessario.
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06/09/2021 15:32
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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06/09/2021 09:18
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02290057-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2021 08:58
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28/08/2021 08:21
Mov. [37] - Certidão emitida
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17/08/2021 10:08
Mov. [36] - Certidão emitida
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17/08/2021 10:08
Mov. [35] - Documento Analisado
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15/08/2021 12:23
Mov. [34] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado para, caso queira, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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19/07/2021 23:22
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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16/07/2021 14:59
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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16/07/2021 14:41
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/07/2021 12:41
Mov. [30] - Documento
-
14/07/2021 22:35
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02182475-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/07/2021 22:20
-
08/07/2021 11:02
Mov. [28] - Certidão emitida
-
08/07/2021 11:02
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/06/2021 09:30
Mov. [26] - Certidão emitida
-
26/06/2021 09:30
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/06/2021 14:52
Mov. [24] - Certidão emitida
-
15/06/2021 13:27
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
08/06/2021 14:22
Mov. [22] - Documento Analisado
-
07/06/2021 18:07
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2021 21:45
Mov. [20] - Certidão emitida
-
17/05/2021 21:45
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/05/2021 14:44
Mov. [18] - Certidão emitida
-
29/04/2021 14:02
Mov. [17] - Certidão emitida
-
29/04/2021 14:02
Mov. [16] - Certidão emitida
-
22/04/2021 16:33
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
22/04/2021 16:29
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
22/04/2021 15:07
Mov. [13] - Certidão emitida
-
22/04/2021 15:06
Mov. [12] - Documento Analisado
-
21/04/2021 16:42
Mov. [11] - Mero expediente | Cumpram-se os expedientes necessarios para realizacao da citacao do requerido, bem como a intimacao da audiencia designada.
-
18/03/2021 10:42
Mov. [10] - Certidão emitida
-
15/03/2021 08:29
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2021 16:24
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/07/2021 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
-
05/03/2021 16:48
Mov. [7] - Certidão emitida
-
05/03/2021 16:47
Mov. [6] - Documento Analisado
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26/02/2021 22:37
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/02/2021 22:37
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2021 11:17
Mov. [3] - Correção de classe | Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Cumprimento de Sentenca de Obrigacao de Prestar Alimentos para Procedimento Co
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09/02/2021 11:09
Mov. [2] - Conclusão
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09/02/2021 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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