TJCE - 3052865-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 165133240
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 165133240
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3052865-30.2025.8.06.0001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Sucumbenciais] REQUERENTE: ELIEZER FORTE MAGALHAES NETO REQUERIDO: JOSE HERMINIO BEZERRA NETO E AZEVEDO DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença, protocolado por ELIEZER FORTE MAGALHÃES NETO, na qualidade de advogado das partes requeridas, em face de JOSÉ HERMÍNIO BEZERRA NETO E AZEVEDO, visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau e majorados em instâncias superiores.
Conforme se depreende dos autos, a ação indenizatória originária, de número 0210127-36.2021.8.06.0001, foi julgada improcedente em primeira instância, com o reconhecimento da prescrição do direito autoral, e o requerente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 164148471, fls. 297-301).
Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar a Apelação Cível interposta pelo autor, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência da demanda e, por conseguinte, a condenação em honorários, embora tenha alterado o fundamento da prescrição para o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor (ID 164148471, fls. 351-361).
Os Embargos de Declaração opostos pelo autor contra o acórdão foram desprovidos (ID 164148471, fls. 444-452).
Subsequentemente, o Recurso Especial interposto pelo autor foi inadmitido pela Vice-Presidência do TJCE (ID 164148471, fls. 465-474), e o Agravo em Recurso Especial, interposto contra essa decisão, não foi conhecido pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em decisão datada de 25/06/2025 e publicada em 30/06/2025 (ID 164148472, fls. 499-500).
Nesta última decisão, houve a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A presente petição de cumprimento provisório (ID 164148469) busca a execução da verba honorária, apresentando o cálculo atualizado no montante de R$ 60.419,60 (sessenta mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), correspondente a 11,5% do valor atualizado da causa, conforme as condenações proferidas.
Ademais, a legitimidade do advogado para promover a execução dos honorários sucumbenciais em nome próprio é inquestionável, conforme o disposto no artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e no artigo 85, § 14º, do Código de Processo Civil, que expressamente reconhece a natureza alimentar de tal verba.
A Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal reforça essa compreensão, ao dispor que "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." A natureza alimentar dos honorários advocatícios possui uma implicação processual de grande relevância para o cumprimento provisório: a dispensa de caução.
O artigo 521, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que a caução é dispensada "nos casos de crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem".
Assim, o levantamento de valores ou a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade, que em regra exigiriam caução no cumprimento provisório (art. 520, IV, CPC), são permitidos sem essa garantia quando se trata de honorários advocatícios.
Por fim, a Lei nº 15.109/2025, ao alterar o artigo 82 do Código de Processo Civil, incluiu o § 3º, que dispensa o adiantamento de custas processuais em procedimentos de cobrança de honorários advocatícios, bem como nas execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final do processo, se tiver dado causa ao processo.
Tal disposição legal corrobora a viabilidade do presente requerimento sem a necessidade de recolhimento prévio de custas.
Diante do exposto: RECEBO o presente requerimento de cumprimento provisório de sentença.
DISPENSO o adiantamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025.
INTIME-SE o executado, JOSÉ HERMÍNIO BEZERRA NETO E AZEVEDO, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos principais (AMAILZA SOARES PAIVA, OAB/CE Nº 2394, e PASCHOAL DE CASTRO ALVES, OAB/CE 18.692), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 60.419,60 (sessenta mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
ADVIRTA-SE o executado de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, c/c artigo 520, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
DEFIRO, desde já, para o caso de não cumprimento voluntário da obrigação, a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (antigo BACENJUD), bem como a pesquisa de bens via RENAJUD e outros sistemas disponíveis, visando à satisfação do crédito, dada a natureza alimentar da verba e a dispensa de caução, conforme artigo 521, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165133240
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165133240
-
01/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165133240
-
01/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165133240
-
15/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050104-83.2021.8.06.0109
Lais de SA Roriz
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2021 16:39
Processo nº 0000791-77.2007.8.06.0099
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Maria Francimeire de Andrade Guedes
Advogado: Francisco Marcelo Brandao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2021 12:20
Processo nº 3001440-96.2025.8.06.0054
Antonia Francisca de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Gilmario Domingos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 11:35
Processo nº 0050104-83.2021.8.06.0109
Lais de SA Roriz
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Mussoline Batista Campelo Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 09:12
Processo nº 0239965-53.2023.8.06.0001
Cledinaldo Moura dos Santos
Valeria dos Santos Pereira
Advogado: Mamede Adriano Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 14:39