TJCE - 0213631-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RAYMUNDO NONATO DA SILVA FILHO (OAB 36841/CE) - Processo 0213631-11.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B14º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Herberth Breno de Aguiar Silva CastroB0 - 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o efeito de CONDENAR o réu Herberth Breno de Aguiar Silva Castro, já qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, usando dos princípios da proporcionalidade e da individualização, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
CULPABILIDADE: trata-se do grau de reprovabilidade e censura da conduta do réu.
Reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Não se deve confundir esta culpabilidade com a pertencente ao substrato do crime (fato típico, ilícito e culpável).
In casu, conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência das normas penais, estando a alta reprovabilidade de suas condutas insertas nos próprios tipos penais.
Nada a valorar negativamente.
ANTECEDENTES: refere-se à vida pregressa do agente, tudo que aconteceu, no campo penal, antes da prática do fato criminoso em julgamento, com observância da Súmula 444/STJ.
Atenta ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, verifico que o acusado é tecnicamente primário e detentor de bons antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: constitui o papel, o comportamento do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola e vizinhança.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Neste caso, não há elementos que indiquem de modo desabonador a relação do acusado com vizinhos, circunstantes e pessoas de sua área profissional, portanto, nada a valorar.
PERSONALIDADE trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa (agressividade, preguiça, frieza emocional, passionalidade, ciúmes excessivos, bondade, maldade).
Vetor sem elementos nos autos para aquilatação, motivo pelo qual deixo de valorá-lo.
MOTIVOS DO CRIME: são os precedentes, mais ou menos nobres, mais ou menos repugnantes, que levam à ação criminosa.
Neste caso, encontrei aqueles próprios dos tipos penais, portanto, nada a valorar.
CIRCUNSTÂNCIAS: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo.
Nada a valorar, neste tocante, posto que as circunstâncias não extrapolaram a figura do tipo.
CONSEQUÊNCIAS: Constituem o mal causado pelo crime, transcendendo o resultado típico.
Devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, avaliando-se se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo penal.
No caso em tablado as consequências foram as normais às espécies, não tendo havido superação das figuras típicas do ilícito.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não contribuiu para a realização da conduta da imputada.
A proporção a ser considerada para fins de firmação da pena-base será aquela de 1/6 (um sexto) para cada aspecto negativo, calculada a fração sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito (...
Com efeito, o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração.
Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado.
AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).
Deste modo fixo, em primeira fase, a pena base em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada-dia multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Em terceira fase, sem causas de diminuição.
Presente a majorante do uso de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena em 2/3, razão pela qual fixo no patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, §2º, alínea b, fixo o REGIME SEMIABERTO para início de cumprimento da pena, uma vez que o sentenciado é tecnicamente primário, as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis e sua pena privativa de liberdade restou acima de 04 (quatro) anos e não superou 08 (oito) anos.
O sentenciado não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, posto não ter havido o preenchimento dos requisitos do art. 44, inciso I, do CPB.
DA DETRAÇÃO DO ART. 387 DO CPP Tendo em vista o disposto no art. 387 do CPP, cabe ao Juízo de conhecimento a análise da ocorrência de prisão provisória por tempo suficiente a gerar progressão no regime inicial de cumprimento de pena, in verbis: Art.387.O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) §2º - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
In casu, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 15 de abril de 2025, sendo decretada sua preventiva no dia seguinte, fls. 36/43.
No caso destes autos o tempo de prisão provisória não foi suficiente para alteração de regime inicial de cumprimento de pena, motivo pelo qual o mantenho no acima fixado.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão cautelar, por sua vez, diante de sua instrumentalidade e do princípio constitucional da presunção de inocência, somente pode ser decretada/mantida se demonstrada, mediante motivação com elementos do caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Tal exigência também se aplica à segregação cautelar do réu na sentença condenatória, conforme dispõe o princípio da necessidade de fundamentação insculpido no parágrafo primeiro do artigo 387 do Código de Processo Penal.
Não obstante a primariedade do sentenciado, está demonstrada nos autos a sua periculosidade, ante a gravidade concreta da conduta vergastada, bem como, o risco de reiteração delitiva, especialmente pelo fato de que o acusado responde a uma ação penal pelo crime de homicídio qualificado, além de outra por embriaguez ao volante e dirigir sem habilitação, o que autoriza a manutenção da sua custódia cautelar.
Além disso, o réu permaneceu encarcerado durante toda a instrução probatória, sem que tenha havido qualquer alteração fática a ensejar a mudança de sua situação prisional, não sendo viável a concessão de sua liberdade.
Com efeito, nas hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, a exigência de fundamentação exaustiva e a possibilidade do recurso em liberdade, de acordo com a jurisprudência pátria, devem ser avaliadas com prudência, pois se mostra incongruente manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, quando devidamente reconhecida a sua culpabilidade e preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade.
Nesse sentido, veja-se entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RECORRER EM LIBERDADE.
ARTS. 312 E 387, § 1º, DO CPP.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIADA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE AINSTRUÇÃO CRIMINAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3.
No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, ressaltando-se que, durante quase cinco anos e no âmbito das relações domésticas, o paciente praticou atos libidinosos contra seus enteados, menores de 14 anos à época dos fatos. 4.
Esta Corte Superior possui entendimento de que "não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar", como é a hipótese em apreço (HC 396.974/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 5.
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Precedentes. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 869656 SP 2023/0415910-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).
No presente feito, reconhecida autoria delitiva por crime de espécie grave, cometido com violência e grave ameaça, o roubo, este praticado mediante o uso de uma arma de fogo, o que demonstra que a sua soltura geraria a efetiva possibilidade de retorno ao cenário delitivo, como acima pontuado, colocando em risco a ordem pública, de modo a patentear a presença dos motivos da prisão cautelar, insculpidos no art. 312 do CPP.
Sobre o tema, urge salientar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do paciente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade concreta da conduta (HC n. 146.874 AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 6/10/2017, DJe 26/10/2017) - (HC n. 459.437/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018).
Conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022).
Colaciono entendimento da Súmula 52, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.
Vejamos o seguinte julgado: (...) 4.
Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrerem em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (HC 554869/SP.
HABEASCORPUS 2019/0385460-0.
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA.
Data do Julgamento 23/06/2020.
DJe 29/06/2020).
E, também: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III - No ponto, impende destacar que: "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)" (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023, grifei). [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.034/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma do STJ, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Ademais, não há que se falar de incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, como é o caso dos autos.
A propósito, demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva, tal medida não se revela incompatível com o princípio da presunção de inocência, precipuamente quando baseada em elementos concretos, não prevalecendo, no caso dos autos, indícios de confiança no tocante ao estado de liberdade do réu.
Ao contrário, como visto, subsistem razões que ensejam a manutenção da medida cautelar extrema.
Prosseguindo, convém esclarecer que, estando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, como em questão, não há incompatibilidade entre a determinação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e a denegação do pleito de apelar em liberdade, desde que a constrição da liberdade seja efetivada em estabelecimento prisional de condições congêneres à do regime ordenado na sentença condenatória, a fim de que não seja imposto status mais gravoso do que o prescrito no provimento jurisdicional.
Em outras palavras, é compatível a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de apelar em liberdade, em caso de preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP, tornando-se necessária, tão somente, a adequação da cautelar extrema com o regime determinado.
Vejamos o entendimento já consolidado no STJ: (...) A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto, exatamente como ocorre na hipótese, em que prisão preventiva da agravante foi devidamente compatibilizada com o regime semiaberto imposto na sentença com a expedição da guia de execução provisória que lhe permite usufruir dos benefícios de execução penal, razão pela qual não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela presente via. (...) (STJ - AgRg no HC: 844745 SC 2023/0280193-2, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023).
E: (...) Quanto ao direito de recorrer em liberdade, o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa.
Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2412318 BA 2023/0254122-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023).
E, também: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta delituosa - decorrente da apreensão de grande quantidade de entorpecentes (102 kg de maconha) - e do risco de reiteração delitiva - considerando que responde a outra ação penal, em outro estado, pelo mesmo crime. 3.
A Jurisprudência desta Corte é no sentido de não haver "incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime" (RHC n. 134.443/GO, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020). 4.
Agravo não provido. (AgRg no HC n. 832.788/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Destarte, estando comprovados o fumus comissi delitcti e o periculum libertatis, com fundamento no artigo 312 do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de Herberth Breno de Aguiar Silva Castro.
Nego, pois, ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, posto que vislumbro a presença dos motivos ensejadores ao decreto de prisão preventiva, mormente para garantir a ordem pública, evitando a prática reiterada de delitos e protegendo os bens jurídicos tutelados pela legislação.
Em caso de recurso em face deste decisum, EXPEÇA-SE a GUIA PROVISÓRIA de recolhimento com relação ao acusado, tendo em vista a manutenção de sua prisão preventiva (Resolução CNJ/n. 113).
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Depois de transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: 1 Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, atendendo ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da CF; 2 Oficie-se, para anotações, aos órgãos de estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação para os devidos fins de direito, conforme art. 15, III, da CF/88 e 72, § 2º, do Código Eleitoral; 3 Remetam-se boletins individuais à SSPDS-CE (art. 809 do CPP); 4 Junte-se a Certidão Carcerária do sentenciado; 5 Ato contínuo, e cumpridas todas as formalidades acima elencadas, igualmente após o trânsito em julgado desta decisão: expeça-se a Guia de Recolhimento a uma das Varas das Execuções Penais de Fortaleza/CE.
Publicada e Registrada por meio eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. -
04/09/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/09/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:14
Documento Analisado
-
03/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:12
Juntada de Informações
-
01/09/2025 08:26
Conclusos para decisão
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01/09/2025 07:50
Juntada de Petição
-
28/08/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 14:18
Histórico de partes atualizado
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28/08/2025 14:18
Histórico de partes atualizado
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27/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 14:15
Histórico de partes atualizado
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24/08/2025 11:00
Juntada de Petição
-
19/08/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAYMUNDO NONATO DA SILVA FILHO (OAB 36841/CE), ADV: MARCOS IGOR MORAIS PONTE (OAB 39988/CE) - Processo 0213631-11.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: B1Herberth Breno de Aguiar Silva CastroB0 - Ao final, a Magistrada indagou às partes se, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, havia diligências a requerer, mas nada foi requerido pelas partes.
Foi determinado o encaminhamento dos autos para apresentação de memoriais, ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente, observado o prazo legal. -
18/08/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/08/2025 17:32
Juntada de Petição
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15/08/2025 14:15
Histórico de partes atualizado
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13/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:09
Documento Analisado
-
13/08/2025 15:08
Expedição de .
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13/08/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 11:55
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 16:50
Juntada de Petição
-
29/07/2025 17:05
Histórico de partes atualizado
-
29/07/2025 17:05
Histórico de partes atualizado
-
15/07/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 20:53
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/06/2025 08:27
Encerrar análise
-
03/06/2025 07:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 07:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/06/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:12
Manutenção da Prisão Preventiva
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28/05/2025 14:46
Recebida a denúncia
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28/05/2025 09:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 15:00:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
27/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 06:45
Juntada de Petição
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26/05/2025 17:05
Histórico de partes atualizado
-
26/05/2025 17:05
Histórico de partes atualizado
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26/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 09:38
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:29
Recebida a denúncia
-
09/05/2025 18:03
Evolução da Classe Processual
-
09/05/2025 17:33
Histórico de partes atualizado
-
09/05/2025 17:33
Histórico de partes atualizado
-
09/05/2025 17:16
Conclusos
-
09/05/2025 17:07
Juntada de Petição
-
07/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:50
Documento Analisado
-
07/05/2025 11:50
Expedição de .
-
07/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 15:18
Juntada de Petição
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05/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2025 19:53
Juntada de Petição
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03/05/2025 19:30
Juntada de Petição
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24/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 14:15
Juntada de Ofício
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23/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 11:29
Juntada de Petição
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22/04/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/04/2025 15:27
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 10:45
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 18:01
Juntada de Petição
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16/04/2025 13:46
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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16/04/2025 12:29
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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16/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:47
Histórico de partes atualizado
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16/04/2025 10:47
Histórico de partes atualizado
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16/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 08:02
Distribuído por
-
15/04/2025 10:47
Histórico de partes atualizado
-
15/04/2025 10:47
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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