TJCE - 0200600-26.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2025. Documento: 169052113
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19/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200600-26.2024.8.06.0140 AUTOR: JOAO JOSE CAVALCANTE MOURA REU: Maria Claudia da Silva DESPACHO Inicialmente, verifico que a assinatura da procuração de ID 128670216 (bem como os substabelecimentos de Ids 128670200 e 169042140) foi feita via plataforma GOV.BR., que não é certificada junto ao ICP Brasil e é inepta para processo judicial, nos termos do art. 2º, parágrafo único, I, do Decreto nº 10.543/2020, de forma que não pode ser admitida.
Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos: TJ/SP.
APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais - Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, não atendida pela parte autora - Procuração digital juntada com assinatura "gov.br", inapta para fins processuais conforme art . 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020 - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE - Inércia da parte autora, que não cumpriu a determinação judicial - Indeferimento da petição inicial como medida de rigor diante da ausência de pressuposto processual essencial - Precedentes desta Eg.
Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10123660520248260005 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 30/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024).
TJ/PR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA .
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. "ZAP-SIGN".
PARTE QUE DEIXOU DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL .
ART. 76, § 2º, I DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-PR 00010224720238160170 Toledo, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani Desembargador, Data de Julgamento: 28/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024).
STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE. 1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.).
Pelo exposto, intime-se o advogado peticionante do ID 128670217, para no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial e apresentar procuração assinada de próprio punho pela outorgante ou por meio de assinatura digital, desde que a plataforma seja devidamente credenciada junto ao ICP-Brasil, a assinatura deverá ser válida igualmente para os substabelecimentos de Ids 128670200 e 169042140, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários.
Intime-se. Paracuru/CE, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito Substituto -
19/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2025. Documento: 169026425
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169052113
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18/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169052113
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18/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 169026425
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17/08/2025 20:04
Conclusos para despacho
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16/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169026425
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15/08/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:27
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 11:32
Mov. [8] - Conclusão
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01/10/2024 11:32
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WPRC.24.01804203-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/10/2024 10:58
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11/09/2024 08:56
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0520/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 12:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 10:09
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/08/2024 21:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 18:20
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2024 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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