TJCE - 0241967-59.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ngela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:32
Decorrendo Prazo
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28/08/2025 15:32
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/08/2025 15:10
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 21:09
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/08/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:08
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0241967-59.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Antonio Alexsandro Alves da Costa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBOS MAJORADOS.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO, NO TOCANTE À VÍTIMA ISRAEL BEZERRA DE LIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE PELA PRÁTICA DO DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, À PENA DE 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA ROUBO TENTADO, QUANTO À VÍTIMA ISRAEL BEZERRA DE LIMA, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. DO CONJUNTO PROBATÓRIO, É INCONTESTE QUE HOUVE A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO EM RELAÇÃO A AMBAS AS VÍTIMAS.
DIANTE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR ISRAEL BEZERRA DE LIMA E PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, VERIFICA-SE QUE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE ROUBO RESTAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
O AGENTE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAIU O CELULAR DA VÍTIMA.4.
AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A DEFESA, NÃO SE CONFIGUROU A TENTATIVA, POIS O RECORRENTE LOGROU ÊXITO EM INVERTER A POSSE DO BEM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, AINDA QUE POR CURTO PERÍODO.
O FATO DE NÃO TER LOGRADO ÊXITO EM SUBTRAIR O VEÍCULO DA VÍTIMA ISRAEL OU DE TER SIDO PRESO LOGO APÓS EMPREENDER FUGA, NÃO DESCARACTERIZA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, VISTO QUE A POSSE DO BEM (CELULAR) FOI EFETIVAMENTE TRANSFERIDA POR MEIO DE AMEAÇA, O QUE CONFIGURA O ROUBO MAJORADO CONSUMADO, E NÃO UMA MERA TENTATIVA.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "O CRIME DE ROUBO SE CONSUMA COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO, DE ACORDO COM A TEORIA DA AMOTIO, AMPLAMENTE ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA".DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP: ART. 14, II E ART. 157, §2º, II E §2º-A, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS 11 DO TJCE E 582 DO STJ; TJCE: APELAÇÃO CRIMINAL - 0214576-66.2023.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª CC, J. 03/10/2023; STJ: AGRG NO ARESP N. 2.770.091/PA, RELATOR MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, JULGADO EM 20/5/2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 4ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E JULGAR DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2025.DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVESRELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
25/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:09
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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25/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:06
Mover Obj A
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25/08/2025 13:06
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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19/08/2025 18:31
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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18/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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12/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:14
Juntada de Acórdão
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12/08/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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12/08/2025 14:00
Julgado
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12/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 01:04
Conclusos para despacho
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06/08/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:44
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0241967-59.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Antonio Alexsandro Alves da Costa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para a sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da secretaria da 4ª Câmara Criminal ([email protected]), até as 18h do dia útil anterior à data da sessão. (Whatsapp business Telefone 85 982394185 - inativo para ligações) Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema.
DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente da 4ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
01/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:35
Inclusão em Pauta
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01/08/2025 15:35
Para Julgamento
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01/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:29
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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31/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:20
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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29/07/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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12/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2025 11:23
Encaminhado para redistribuição do órgão julgador
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16/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:06
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/06/2025 15:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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13/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:36
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/05/2025 16:30
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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27/05/2025 13:13
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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14/05/2025 09:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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14/05/2025 08:58
Registrado para Retificada a autuação
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14/05/2025 08:58
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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