TJCE - 3018945-65.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:32
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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03/09/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 04:58
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3018945-65.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] AUTOR: MARIA ROSIELMA SOUSA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Analisando a petição de habilitação apresentada pelo Banco Bradesco S/A., por meio de seu advogado, verifica-se que o requerente alega a ausência de audiência de conciliação prévia, conforme previsto no art. 104-A do CDC/90, em razão do procedimento bifásico estabelecido pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Sustenta, ainda, que a citação e intimação para contestação direta configurariam violação ao devido processo legal, com potencial nulidade processual.
No entanto, considerando que o mérito da demanda já foi julgado totalmente procedente e que o banco, na condição de réu, apenas agora se manifesta sobre a suposta irregularidade processual, cumpre destacar que a alegação poderia e deveria ter sido arguida em momento oportuno, preferencialmente antes do julgamento do mérito. Nos termos da Norma Adjetiva Civil, em seu art. 346, § único, do CPC/15: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
A presente petição, portanto, não se enquadra como recurso de apelação ou outro recurso cabível, mas sim como uma manifestação tardia sobre questão processual que já poderia ter sido suscitada anteriormente.
O Banco Bradesco, como réu, teve oportunidade para arguir a falta de audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC/90) antes do julgamento do mérito, seja na contestação (art. 335, III, CPC/15) ou incidente processual.
Ao se manifestar apenas após a sentença (julgada procedente), perdeu o direito de alegar a irregularidade, pois o momento processual adequado já foi ultrapassado.
Caso o requerente entenda cabível a interposição de recurso contra a decisão de mérito, que o faça por meio dos instrumentos processuais adequados, observados os prazos legais.
Intimem-se as partes para ciência.
Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN - publicação em 5 (dias) dias. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito (em respondência) -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165564384
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04/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165564384
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04/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 20:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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12/05/2025 17:08
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 14:59
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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