TJCE - 0229605-59.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2025 11:14
Documento Analisado
-
07/09/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:18
Juntada de Carta precatória
-
04/09/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: UADI FERNANDES ELIAS (OAB 42778/CE) - Processo 0229605-59.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Carlos Henrique Alves MicenaB0 e outro - Em face do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para, em consequência, ABSOLVER Carlos Henrique Alves Micena da prática do delito do art. 307, do CPB, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, bem como para CONDENAR, os réus Victor Lima Pontes e Carlos Henrique Alves Micena, devidamente qualificados, o primeiro como incurso nas reprimendas do art. 180, § 3º, do CPB e o segundo como incurso nas penas do art. 333, caput, do Código Penal Brasileiro, passando à dosimetria da pena.
Atendendo ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu Victor Lima Pontes: I - Circunstância Judiciais (art. 59 CP): Examinados os ditames do art. 59, do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar quanto a este aspecto; detecta-se que o réu é primário e possuidor de bons antecedentes, como demonstra a certidão de fls. 52/53.
Revelam-se insuficientes os dados que nos permitiriam aferir a respeito da conduta social e personalidade do agente, nada tendo a se valorar a este respeito; os motivos do delito já são punidos pela própria tipicidade e previsão do tipo, conforme sua objetividade jurídica.
As circunstâncias foram relatadas nos autos e as consequências foram normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; a vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito; não existem dados que permitam aferir a situação econômica do réu.
Nestas circunstâncias, individualmente examinadas, é que fixo a pena base privativa de liberdade em 01 (um) mês de detenção.
II - Circunstâncias atenuantes e agravantes (CP, art. 61 e 65): Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), deixo de atenuar a reprimenda, por observância à súmula 231, do STJ.
III - Causas de aumento e diminuição.
Não concorrem causas de diminuição e/ou aumento de pena, motivo pelo qual fica o réu condenado à pena de 01 (um) mês de detenção.
Deixo de fixar pena de multa, em razão do tipo legal a elencar como alternativa à pena privativa de liberdade.
Com base no disposto no § 2º, art. 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº. 12.736/2012, deixo de realizar a detração, por não alterar o regime de cumprimento de pena, o qual fixo no regime aberto, em vista do quanto disposto no art. 33, § 2°, alínea "c", do CPB.
Vislumbrando, ainda, que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos de Prestação de Serviços à Comunidade, que entendo ser suficiente à repreensão do delito, devendo as condições e o local serem definidos pela Vara de Execuções de Penas Alternativas.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porque este passou a maior parte do processo nessa condição, inexistindo motivos para decretar sua prisão.
Atendendo ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu Carlos Henrique Alves Micena: I - Circunstância Judiciais (art. 59 CP): Examinados os ditames do art. 59, do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar quanto a este aspecto; detecta-se que o réu responde por outros processos, mas não é possível desabonar esta circunstância, porque não ostenta em seu desfavor condenações definitivas por fatos anteriores ao atual, sendo tecnicamente primário como demonstram as certidões de fls. 48/51.
Revelam-se insuficientes os dados que nos permitiriam aferir a respeito da conduta social e personalidade do agente, nada tendo a se valorar a este respeito; os motivos do delito já são punidos pela própria tipicidade e previsão do tipo, conforme sua objetividade jurídica.
As circunstâncias foram relatadas nos autos e as consequências foram normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; a vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito; não existem dados que permitam aferir a situação econômica do réu.
Nestas circunstâncias, individualmente examinadas, é que fixo a pena base privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão.
II - Circunstâncias atenuantes e agravantes (CP, art. 61 e 65): Não concorrem circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem observadas e/ou computadas, de modo que conservo a reprimenda no mesmo patamar.
III - Causas de aumento e diminuição.
Não concorrem causas de diminuição e/ou aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão.
Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, que deve guardar relação de proporcionalidade com a pena de multa, fixo esta no pagamento de 10 (dez) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atendendo aos ditames do artigo 60 do Código Repressivo Pátrio.
Deixo de efetuar a detração prevista no art. 387, § 2.º, do CPP, porque o tempo de prisão cautelar não é suficiente para alterar o regime de cumprimento de pena.
Desta forma, considerando a pena imposta, o réu deverá iniciar seu cumprimento em regime aberto, em vista do quanto disposto no art. 33, § 2°, alínea "c", do CPB.
Vislumbrando, ainda, que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos de Prestação de Serviços à Comunidade e Pena Pecuniária, que entendo serem suficientes à repreensão do delito, devendo as condições e o local serem definidos pela Vara de Execuções de Penas Alternativas.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tanto pela compatibilidade e coerência com o regime de cumprimento de pena imposto, como porque este passou a maior parte do processo nessa condição.
Inadequado estipular qualquer montante a título indenizatório porque não foi apurado qualquer prejuízo.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, efetuem-se os registros informatizados dos sentenciados para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; intimem-se os apenados a efetuar o pagamento da multa porventura arbitrada, no prazo legal; oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de controle de suspensão dos direitos políticos; expeça-se a carta de execução de pena compatível com os regimes ora aplicados e forneçam-se os dados estatísticos ao Instituto Judiciário Criminal competente.
Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/08/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:30
Documento Analisado
-
22/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:27
Juntada de Informações
-
18/08/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:18
Encerrar análise
-
12/03/2025 13:41
Encerrar análise
-
14/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 13:26
Juntada de Petição
-
16/12/2024 18:02
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/12/2024 14:14
Documento Analisado
-
12/12/2024 09:06
Expedição de .
-
03/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:18
Histórico de partes atualizado
-
27/11/2024 14:18
Histórico de partes atualizado
-
27/11/2024 14:16
Histórico de partes atualizado
-
27/11/2024 14:16
Histórico de partes atualizado
-
29/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 18:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/10/2024 09:19
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 04:55
[27º (Vigésimo Sétimo) Distrito Policial]- Resposta da Autoridade Policial
-
04/12/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:22
Documento Analisado
-
25/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 16:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2024 14:00:00, 5ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
24/11/2023 15:28
Histórico de partes atualizado
-
24/11/2023 14:47
Juntada de Petição
-
22/11/2023 09:07
Decorrido prazo
-
25/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:04
Juntada de Petição
-
25/10/2023 15:25
Histórico de partes atualizado
-
20/10/2023 15:28
Histórico de partes atualizado
-
20/10/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 03:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:16
Encerrar análise
-
09/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:04
Documento Analisado
-
09/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:11
Juntada de Ofício
-
07/10/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 15:25
Histórico de partes atualizado
-
29/09/2023 18:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/09/2023 18:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/09/2023 12:31
Documento Analisado
-
21/09/2023 11:29
Recebida a denúncia
-
18/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:10
Histórico de partes atualizado
-
18/09/2023 14:08
Histórico de partes atualizado
-
18/09/2023 13:54
Evolução da Classe Processual
-
13/09/2023 10:59
Conclusos
-
12/09/2023 21:08
Juntada de Petição
-
12/09/2023 14:10
Histórico de partes atualizado
-
12/09/2023 14:08
Histórico de partes atualizado
-
27/08/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 20:47
Documento Analisado
-
16/08/2023 20:47
Expedição de .
-
16/08/2023 13:13
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 14:25
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 05:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:11
Documento Analisado
-
21/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:14
Documento Analisado
-
19/06/2023 15:30
Expedição de .
-
19/06/2023 14:51
Juntada de Petição
-
13/06/2023 17:37
Expedição de .
-
13/06/2023 16:54
Juntada de Petição
-
02/06/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 11:18
Juntada de Ofício
-
28/05/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 03:42
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:23
Documento Analisado
-
17/05/2023 17:23
Expedição de .
-
17/05/2023 17:09
Juntada de Petição
-
17/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:13
Documento Analisado
-
17/05/2023 09:49
Expedição de .
-
17/05/2023 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/05/2023 09:15
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/05/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 07:20
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 07:20
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 17:17
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 16:35
Juntada de Petição
-
11/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:12
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
11/05/2023 10:30
Concedida a Liberdade provisória
-
11/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 07:52
Histórico de partes atualizado
-
11/05/2023 07:52
Histórico de partes atualizado
-
11/05/2023 07:52
Histórico de partes atualizado
-
11/05/2023 07:52
Histórico de partes atualizado
-
11/05/2023 07:48
Histórico de partes atualizado
-
11/05/2023 07:48
Histórico de partes atualizado
-
11/05/2023 07:48
Histórico de partes atualizado
-
11/05/2023 07:48
Histórico de partes atualizado
-
10/05/2023 16:03
Juntada de Petição
-
10/05/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 08:50
Distribuído por
-
10/05/2023 07:52
Histórico de partes atualizado
-
10/05/2023 07:52
Histórico de partes atualizado
-
10/05/2023 07:39
Histórico de partes atualizado
-
10/05/2023 07:39
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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