TJCE - 0513781-07.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:37
Decorrido prazo de SIDNEY GUERRA REGINALDO em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 25962058
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Processo: 0513781-07.2011.8.06.0001 - Apelação Cível Apelantes: Massa Falida de Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S/A e outros Apelado: Sidney Guerra Reginaldo DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela Massa Falida do grupo econômico Oboé contra a Sentença de Id 20879319 proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Arbitramento Judicial de Honorários Advocatícios movida por Sidney Guerra Reginaldo em desfavor da ora recorrente.
A parte autora ingressou com a ação alegando, em síntese, que prestou serviços advocatícios às empresas Companhia de Investimento Oboé, Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S/A desde o ano de 1998 até 17/10/2011, quando teve o contrato rescindido pelo interventor das sociedades que, à época, estavam sob regime especial de intervenção.
Contudo, apesar de atuar em 1.858 (um mil, oitocentos e cinquenta e oito) processos, o demandante afirma que não houve a contraprestação, pelas empresas rés, dos serviços prestados.
Deste modo, requereu o arbitramento de verba honorária que lhe era devida até aquela data de propositura da presente ação.
Após o regular processamento do feito, o Juízo ad quo julgou: "(…)
ANTE AO EXPOSTO, tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar as requeridas de forma solidária, ao pagamento de um salário mínimo para cada um dos 1.858 processos, totalizando o valor de R$ 1.635.040,00 (um milhão seiscentos e trinta e trinta e cinco mil e quarenta reais), reafirmando a tutela antecipada já concedida nestes autos; oportunidade em que determino que seja efetuado o pagamento integral, em conta judicial no prazo de 72 horas.(...).
A demandada, então, opôs Embargos de Declaração alegando omissões na sentença, visto que ausente de fundamentação por não constar remissão a quaisquer norma jurídica vigente ao caso e embasar a decisão em julgados em situações que não se coadunam com o contexto fático apreciado, e contradição, pois a sentença trata a condenação decorrente de honorários contratuais, enquanto o autor pugnou pelas verbas sucumbenciais.
Todavia, os embargos não foram providos sob argumento de que objetivavam a rediscussão do mérito.
Irresignada, a ré interpôs Apelação, Id 20880512, pleiteando a reforma da sentença guerreada, de modo a afastar a condenação nos honorários requestados e inverter o ônus sucumbencial e, subsidiariamente, pugnou pela nulidade do pronunciamento decisório por ausência de fundamentação.
Ademais, requereu atribuição do efeito suspensivo ao recurso, haja vista a confirmação de tutela provisória, na sentença.
A parte apelada, nas contrarrazões de Id 20879328, argui que o magistrado ad quo fundamentou de forma adequada a decisão definitiva, estipulando o montante condenatório com observância às provas constantes aos autos e de acordo com Princípio da Razoabilidade.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela nulidade da sentença combatida, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, I e II, do Código de Processo Civil. (Id 20879308) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO De início, cumpre destacar que o prazo final para apresentação do presente recurso era o dia 27/06/2017, conforme a certidão de publicação da decisão dos Embargos de Declaração.
A presente apelação, porém, foi protocolada no dia 27/06/2017, dentro, portanto, do prazo legalmente estabelecido.
Assim, ressalte-se que o recurso é tempestivo.
Desta forma, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Assim, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. 2.MÉRITO O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, em razão de rescisão unilateral imotivada.
A parte apelante, em preliminar, arguiu a ausência de fundamentação adequada na sentença, visto não consta remissão a quaisquer norma jurídica vigente ao caso e embasa a decisão em julgados cuja situações a serem resolvidas não se coadunam com o contexto fático apreciado aqui.
Perlustrando os autos primevos, constata-se que na peça proemial, o autor discorreu acerca da ausência de pagamentos dos honorários advocatícios, referentes aos meses de agosto, setembro e outubro do ano de 2011, em decorrência da rescisão do contrato entre as partes do processo.
Portanto, aqui, trata-se dos honorários contratuais requestados.
No mais, continua o demandante, que nada lhe foi repassado, a título de verba sucumbencial, decorrente dos 1.858 (um mil, cento e cinquenta e oito) processos em trâmite, à época, nos quais atuou.
Assim, o autor, ora apelado, requereu o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais.
O magistrado de primeiro grau, em pronunciamento judicial, não reconheceu que o contrato acostado aos autos pela apelante, na qual constam como parte o apelado e a empresa falida Oboé Holding Financeira S/A, abarcasse os serviços prestados pelo advogado às empresas inicialmente demandadas na presente ação, rechaçando a existência de contrato escrito que gerisse a prestação de serviços discutida nesses autos.
Contudo, a decisão atacada não deliberou acerca do acordo verbal estipulado entre as partes, cuja existência foi alegada pelo recorrido e, em depoimento, por José Newton Lopes de Freitas, em audiência instrutória, apesar de mencionado tal fato no pronunciamento judicial, inclusive, para afastar o contrato escrito.
Empós, embasado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação é de que na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, o Juízo de origem decidiu pela procedência da definição judicial das verbas devidas.
Acerca das questões sobre existência da relação jurídica e da quantidade de processos com a efetiva prestação jurisdicional, arguidas pelo demandante, ora recorrido, o magistrado ad quo se respaldou, por amostragem, na vasta documentação acostada aos autos, que tratam de registros comprobatórios da atuação do advogado em algumas lides, representando empresas do grupo econômico Oboé.
Após, definiu o montante dos honorários em um salário-mínimo atribuído a cada uma das ações, asseverando, ainda, sobre a impossibilidade de aferir o valor a cada ação, e que a referida verba viria a valorizar o exercício da advocacia.
Finda a breve análise acerca dos autos primevos, reputo razão à apelante quanto à sentença ser nula.
Explico.
A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, determina que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena de nulidade.
Tal garantia é de direito fundamental do jurisdicionado.
O Código de Processo Civil, no art. 489, §1º, traz previsão expressa de situações que considera não fundamentada a decisão judicial: "Art. 489.(...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Observa-se que o pronunciamento judicial contestado não resolveu sobre o supracitado pacto verbal cuja apreciação acerca de sua validade poderia vir a modificar a conclusão adotada na sentença, o que configura a falta de fundamentação, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC.
Em concordância ao Parecer Ministerial, apura-se não restar claro a natureza dos honorários advocatícios fixados, se contratuais ou sucumbenciais, na verdade, o magistrado de primeira instancia se limitou a invocar precedentes da Corte da Cidadania, contudo não analisou de forma aprofundada, que é o que se exige, a situação fática enfrentada, ajustando-a as orientações da Corte Superior.
Aqui, vejo recair o art. 489, §1º, V, do CPC.
No mais, entendo que o julgador não enfrentou a toda a argumentação trazida pelas apelantes, em contestação, sobre fixar os honorários sucumbenciais no presente pleito, e nas diversas questões daí decorrentes, como a legitimidade passiva das rés para a cobrança de tais verbas, a incompetência do Juízo para arbitrá-las e a existência de ações na quais não se fixa o ônus sucumbencial (art. 489, §1º, IV, CPC).
A sentença vergastada, ainda, indicou de forma insuficientemente as razões da fixação da verba dos honorários advocatícios em cada processo, pois desconsiderou os parâmetros, proporção e orientações contidas no art. 22 do EOAB c/c art. 85, do CPC/15 e art. 20 do CPC/73, limitando-se, no caso, a fundamentar, de forma genérica, na valorização do advogado, portanto incide ao caso o que estabelece o artigo 489, § 1º, III, do CPC.
Sobre o tema, assim é o entendimento nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 1.
Os advogados que tiverem prestado serviço profissional possuem direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Na ausência de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho desenvolvido e o valor econômico da causa.
Precedentes . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 829402 PB 2015/0318237-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ROMPIMENTO ANTECIPADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
ARTS. 20, § 3º, DO CPC/73.
REGRA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONTRATANTE.
REVISÃO DO PERCENTUAL ENCONTRADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA REMUNERAR DEVIDAMENTE O ADVOGADO DESTITUÍDO.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO.
VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 .
Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 3 .
Inexiste cerceamento de defesa se a diligência pleiteada não se apresenta como pressuposto necessário ao desfecho da lide, sendo o magistrado o destinatário da prova com discricionariedade para indeferir o pedido de produção de provas inúteis. 4.
Em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais é dispensável a nomeação de perito técnico para a avaliação do trabalho advocatício realizado.
Precedentes . 5.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a alegada violação do art. 20, § 3º, do CPC/73 evidencia a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211 desta Corte. 6 .
Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 7 .
A verba remuneratória deverá ser compatível com o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa, o tempo empregado, o grau de zelo e o valor da demanda, não se justificando que ela venha a se constituir em fonte de enriquecimento, o que ocorreu na hipótese destes autos, porque foi relegada a regra do art. 1.792 do CC/02, que ensina que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. 8 .
Não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a demanda para o qual foi contratado o mandatário. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1866108 PE 2020/0059879-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022) Aliás, não há como não notar a ausência da indicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto.
Em casos similares, colaciono precedentes deste Colendo Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
CONFUSÃO COM O MÉRITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO .
CONTRATO VERBAL.
FORMA ADMITIDA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA.
ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO .
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94 .
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, RECONHECIDA DE OFÍCIO, NO QUE CONCERNE AO VALOR ARBITRADO.
NOVO JULGAMENTO NESTE TOCANTE.
POSSIBILIDADE (ART. 1 .013, § 3º, INCISO V, DO CPC).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA DE 1º GRAU PARCIALMENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ-APELANTE A PAGAR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO MONTANTE ATUALIZADO DE R$ 28.000,00 (VINTE E OITO MIL REAIS), A INCIDIR JUROS SIMPLES DE 01% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC/IBGE, A PARTIR DA DATA DESTE ARBITRAMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo, de ofício, a nulidade parcial da sentença, por ausência de fundamentação, proferindo novo julgamento no tocante ao valor dos honorários arbitrados, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0499395-69.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88 E ART. 489, § 1º, III, DO CPC.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
O agravante suscita preliminar de nulidade da sentença, aduzindo que a decisão impugnada carece de fundamentação. 2.
O art . 93, IX, da Constituição Federal, preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".
Em complemento à norma constitucional, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu critérios extremamente minuciosos e objetivos para aferição da nulidade do pronunciamento judicial por ausência de fundamentação, elencados no art. 489, § 1º do CPC. 3.
Nesse cenário, verifico que o juízo singular não cuidou de explicitar, na decisão ora combatida, os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento da tutela provisória de urgência, tendo se limitado a citar fundamentos genéricos, os quais se prestariam a justificar qualquer outra decisão. 4.
A possibilidade de fundamentação concisa das decisões judiciais não se confunde com a prescindibilidade de fundamentação.
Toda decisão deve ser motivada de forma a possibilitar aos litigantes o exercício de sua defesa, mostrando-se nula a decisão que não apresenta seus fundamentos. 5.
Dessa forma, verifico que a decisão proferida pelo d.
Juiz de origem está eivada de nulidade por ausência de fundamentação, razão pela qual deverá ser proferida nova decisão. 6 .
Tendo sido explicada de forma genérica a razão do indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, deve ser proferida nova decisão, a fim de sanar o vício, fazendo referências específicas ao caso em comento. 7.
Assim, patente a nulidade da decisão agravada, por ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF/88), bem como à regra contida no art . 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo a quo proferir nova decisão, apontando os fundamentos que formaram o seu convencimento, mormente quando indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravada. 8.
Recurso conhecido e provido.
Decisão anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a decisão impugnada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06332791720228060000 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO .
ART. 489, § 1º, IV, DO CPC E ART. 93, IX, DA CF/1988.
SENTENÇA ANULADA .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou procedente ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda e determinou a reintegração de posse ao banco, sem correção monetária do valor pago pelo comprador.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a sentença violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988, por não ter o julgador enfrentado nenhuma das questões suscitadas nas peças de defesa, especialmente aquelas que discutem as cláusulas do contrato III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença limitou-se a invocar o princípio pacta sunt servanda em favor do banco/autor sem apreciar as demais questões suscitadas pela contraparte, às quais poderiam ter influenciado no resultado da demanda, isso porque a controvérsia instaurada no feito não demanda análise apenas da relação jurídica, mas das circunstâncias subjacentes ao contrato, bem como da validade de cada uma das cláusulas controvertidas.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Preliminar acolhida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, preliminar de ausência de fundamentação a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, julgando-se prejudicado o mérito da apelação, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 06494952220008060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Pelo apresentado, a sentença invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outro pronunciamento judicial, deixa de integrar as orientações jurisprudenciais aos casos, bem como não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, ocorrências capazes de confirmar que a conclusão adotada pelo julgador não possui fundamentação, que é requisito essencial dela.
Por fim, diante do explanado, atribuo efeito suspensivo ao recurso referente ao capítulo da decisão que reafirma a tutela antecipada concedida em Decisão Interlocutória.
Tratando-se de matéria complexa, com significativa repercussão financeira, afasto a aplicação da Teoria da Causa Madura, a fim de assegurar a garantia do duplo grau de jurisdição às partes.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO da APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a nulidade da sentença guerreada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição federal e art. 489, §1º, III, IV e V, do Código de Processo Civil, bem como da Sumula nº. 568 do STJ, e, por conseguinte, determinar a imediata retomada de sua marcha processual com a prolação de nova sentença.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, remetam-se aos autos à Vara de Origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 25962058
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21/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25962058
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21/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2025 18:11
Anulada a(o) sentença/acórdão
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29/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:12
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/09/2024 16:02
Mov. [103] - Concluso ao Relator
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26/09/2024 15:41
Mov. [102] - Expedido de Termo de Distribuição
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26/09/2024 14:41
Mov. [101] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de pags. 2656/2659 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR
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26/09/2024 10:26
Mov. [100] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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26/09/2024 00:54
Mov. [99] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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26/09/2024 00:54
Mov. [98] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 00:00
Mov. [97] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3399
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24/09/2024 09:32
Mov. [96] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 09:19
Mov. [95] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/09/2024 09:16
Mov. [94] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/09/2024 17:51
Mov. [93] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
23/09/2024 15:53
Mov. [92] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2024 01:25
Mov. [91] - Expedido Termo de Transferência
-
08/06/2024 01:25
Mov. [90] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
-
23/05/2024 14:27
Mov. [89] - Expedido Termo de Transferência
-
23/05/2024 14:27
Mov. [88] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do ma
-
29/04/2024 09:11
Mov. [87] - Expedido Termo de Transferência
-
29/04/2024 09:11
Mov. [86] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): C
-
19/05/2023 09:35
Mov. [85] - Expedido Termo de Transferência
-
19/05/2023 09:35
Mov. [84] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Ci
-
09/12/2022 08:55
Mov. [83] - Expedido Termo de Transferência
-
09/12/2022 08:55
Mov. [82] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do ma
-
06/09/2022 11:05
Mov. [81] - Expedido Termo de Transferência
-
06/09/2022 11:05
Mov. [80] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO PORT. 550/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Area de atuacao do magis
-
25/03/2022 09:27
Mov. [79] - Expedido Termo de Transferência
-
25/03/2022 09:27
Mov. [78] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 12:18
Mov. [77] - Expedido Termo de Transferência
-
21/02/2022 12:18
Mov. [76] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 1862/2021 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
15/11/2021 08:34
Mov. [75] - Expedido Termo de Transferência
-
15/11/2021 08:34
Mov. [74] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 1862/2021 Area de atuacao do magistrado (destino
-
20/05/2021 23:20
Mov. [73] - Concluso ao Relator
-
17/05/2021 12:54
Mov. [72] - Enc. Autos para Célula de Requalificação
-
31/01/2021 15:05
Mov. [71] - Concluso ao Relator
-
31/01/2021 14:55
Mov. [70] - Corrigir para pendente de julgamento
-
21/01/2021 21:42
Mov. [69] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
21/01/2021 21:37
Mov. [68] - Mero expediente
-
21/01/2021 21:37
Mov. [67] - Mero expediente
-
13/11/2020 23:54
Mov. [66] - Concluso ao Relator
-
13/11/2020 22:24
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: TJCE.20.01286752-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 12/11/2020 09:48
-
12/11/2020 09:50
Mov. [64] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2020 19:19
Mov. [63] - Expedição de Certidão
-
19/09/2020 20:16
Mov. [62] - Expedida Certidão de Informação
-
10/09/2020 08:25
Mov. [61] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
02/09/2020 16:09
Mov. [60] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
02/09/2020 15:56
Mov. [59] - Mero expediente
-
02/09/2020 15:56
Mov. [58] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Vistas ao MP. Fortaleza, 31 de agosto de 2020. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
-
28/08/2020 23:34
Mov. [57] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00096284-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2020 16:10
-
28/08/2020 23:34
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: TJCE.20.00096284-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2020 16:10
-
13/08/2020 12:03
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: TJCE.20.00092098-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2020 21:21
-
06/04/2020 20:29
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: TJCE.20.00064772-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2020 16:09
-
06/04/2020 20:29
Mov. [53] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00064772-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2020 16:09
-
06/04/2020 20:29
Mov. [52] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00064772-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2020 16:09
-
06/04/2020 20:29
Mov. [51] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00064772-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2020 16:09
-
06/04/2020 20:29
Mov. [50] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00064772-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2020 16:09
-
06/04/2020 20:29
Mov. [49] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00064772-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2020 16:09
-
06/04/2020 20:29
Mov. [48] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00064772-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2020 16:09
-
06/04/2020 20:29
Mov. [47] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00064772-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2020 16:09
-
06/04/2020 20:29
Mov. [46] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00064772-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2020 16:09
-
06/04/2020 20:29
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: TJCE.20.00064772-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2020 16:09
-
06/04/2020 20:29
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: TJCE.20.00064772-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2020 16:09
-
13/11/2019 10:52
Mov. [43] - Expedido Termo de Transferência
-
13/11/2019 10:52
Mov. [42] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2019 13:47
Mov. [41] - Expedido Termo de Transferência
-
20/09/2019 13:47
Mov. [40] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2019 13:45
Mov. [39] - Expedido Termo de Transferência
-
03/05/2019 13:45
Mov. [38] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO DE PADUA SILVA - PORT. 661/2019 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Area de atuacao do magistrado (destino): Civel
-
02/05/2019 11:25
Mov. [37] - Expedido Termo de Transferência
-
02/05/2019 11:25
Mov. [36] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2018 18:43
Mov. [35] - Concluso ao Relator
-
24/08/2018 17:24
Mov. [34] - Expedido de Termo de Distribuição
-
24/08/2018 16:38
Mov. [33] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | em cumprimento a decisao de fls. 2539/2540 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1409 - MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018
-
23/08/2018 14:10
Mov. [32] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
24/07/2018 11:09
Mov. [31] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
-
24/07/2018 09:02
Mov. [30] - Decorrendo Prazo
-
24/07/2018 00:00
Mov. [29] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 23/07/2018 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 1951
-
20/07/2018 10:25
Mov. [28] - Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe | Redistribua-se o feito na forma regimental prevista no art. 69 do Regimento Interno do TJCE, com redacao dada pelo Assento Regimental n 02/2017 (DJE 18/10/2017). De-se ciencia as partes. Expediente
-
19/07/2018 19:02
Mov. [27] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0224-84, com 2 folhas.
-
19/07/2018 16:02
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
19/07/2018 15:55
Mov. [25] - Expedição de Decisão Monocrática
-
19/07/2018 15:55
Mov. [24] - Impedimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2018 18:05
Mov. [23] - Concluso ao Relator
-
12/07/2018 17:55
Mov. [22] - Expedido de Termo de Distribuição
-
12/07/2018 16:16
Mov. [21] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | em cumprimento ao despacho de fl. 2535 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1317 - LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
-
10/07/2018 09:38
Mov. [20] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
-
09/07/2018 18:16
Mov. [19] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
04/07/2018 00:00
Mov. [18] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 03/07/2018 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 1937
-
29/06/2018 08:34
Mov. [17] - Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2018 19:04
Mov. [16] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0190-98, com 1 folhas.
-
25/06/2018 18:33
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
25/06/2018 18:16
Mov. [14] - Expedição de Decisão Monocrática
-
25/06/2018 18:16
Mov. [13] - Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2018 11:36
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
14/06/2018 10:00
Mov. [11] - Decorrendo Prazo
-
14/06/2018 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/06/2018 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 1924
-
08/06/2018 16:30
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
08/06/2018 15:55
Mov. [8] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2017 17:56
Mov. [7] - Concluso ao Relator
-
08/08/2017 17:56
Mov. [6] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
08/08/2017 17:24
Mov. [5] - por prevenção ao Magistrado | Prevencao ao Recurso 0622194-78.2015.806.0000, redistribuido a Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, na ambiencia da 3 Camara Direito Privado.- RTJCE/2016, DJE 01.08.16 e Portaria n 1.554/2016, DJE 01.09.16. Orgao Julg
-
08/08/2017 15:35
Mov. [4] - Documento
-
08/08/2017 08:40
Mov. [3] - Enviado Autos Para Estudo da Prevenção
-
07/08/2017 14:47
Mov. [2] - Processo Autuado | Gerencia de Distribuicao
-
25/07/2017 14:04
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 18 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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