TJCE - 0200800-31.2022.8.06.0034
1ª instância - Vara Unica Criminal de Aquiraz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
27/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:10
Juntada de Petição
-
26/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JANDERSON LOURENÇO MUNIZ (OAB 26695/CE) - Processo 0200800-31.2022.8.06.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - DENUNCIADO: B1Rafael Bastos de OliveiraB0 - Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE O PLEITO CONDENATÓRIO CONTIDO NA DENÚNCIA, para condenar o réu RAFAEL BASTOS DE OLIVEIRA às sanções do art. 129, § 13° e artigo 147, ambos do Código Penal.
Levando em consideração o art. 59 do Código Penal, aplico a dosimetria das penas ao critério trifásico (art. 68, CP).
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 129, § 13°, CP): CULPABILIDADE: Desfavorável, entendo que transborda sua conduta para além da própria tipologia penal, além do apertão no braço da vítima o acusado puxou o cabelo e a empurrou na parede.
Inclusive, chegou a jogar uma cadeira, mas não a atingiu.
Com efeito, o acusado depois de toda a violência sofrida pela vítima tentou a convencer a alinharem as versões para de alguma forma se eximir de sua conduta delituosa.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Inexiste outra ação penal.
CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar esta circunstância.
MOTIVAÇÃO DO CRIME: Desfavorável a vítima informa veementemente que o acusado estava sob efeito de álcool, pois anteriormente estava o mesmo estava bebendo com seu genitor "A prática do crime de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, autoriza o aumento da pena-base" (STJ, AgRg no AREsp 1871481).
CIRCUNSTÂNCIAS: Sem circunstâncias excepcionais.
CONSEQUÊNCIAS: Desfavorável, após o fato a vítima necessitou de acompanhamento psicológico com quadros de ansiedade e depressão (p. 119).
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em nada influenciou.
Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 03 (três) anos de reclusão.
Sem atenuantes.
Existem duas agravantes (art. 61, II, alínea e/f, CP), Vale ressaltar que, a agravante (art. 61, II, alínea f, CP) supracitada pode ser aplicada nos casos referentes à Lei Maria da Penha, conforme o Tema Repetitivo 1197, aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal em conjunto com as disposições da lei Maria da Penha (lei 11.340/06), não configurabis in idem (Recursos afetados e julgados REsp2.029.515/MS, REsp2.027.794/MSeREsp2.026.129/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgados em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.
Agravo em 2/6 com base no entendimento (STF, HCs 69392/SP; 69666/PR e 73484-7; STJ AgRg no HC 370.184/RS, AgRg no AREsp 1885704/MS, AgRg no AREsp 1803808/SP e AgRg no HC 678395/MS), tornando a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão.
Sem majoração e diminuição de pena.
Torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não é o caso de se realizar a detração na sentença, considerando não interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP), pois levarei em consideração as circunstâncias judiciais predominantemente desfavoráveis, sobretudo a culpabilidade, com fulcro no art. 33, parágrafos 3° c/c art. 59, III, CP, deve ser aplicado o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime SEMIABERTO, por ser o mais gravoso à espécie (Súmula 719, STF).
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 147, CP): CULPABILIDADE: Desfavorável, a ameaça perpetrada ultrapassa a própria tipologia do tipo, visto a ameaçou com o intuito que ela não denunciasse a agressão sofrida, inclusive causando ainda mais temor em virtude também de ter dito que faria com o filho da vítima.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Inexiste outra ação penal.
CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar esta circunstância.
MOTIVAÇÃO DO CRIME Desfavorável a vítima informa veementemente que o acusado estava sob efeito de álcool, pois anteriormente estava o mesmo estava bebendo com seu genitor "A prática do crime de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, autoriza o aumento da pena-base" (STJ, AgRg no AREsp 1871481).
CIRCUNSTÂNCIAS: Sem circunstâncias excepcionais CONSEQUÊNCIAS: Desfavorável, após o fato a vítima necessitou de acompanhamento psicológico com quadros de ansiedade e depressão (p. 119).
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em nada influenciou.
Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 05 (cinco) meses de detenção.
Sem atenuantes.
Existem duas agravantes (art. 61, II, alínea e/f, CP), Vale ressaltar que, a agravante (art. 61, II, alínea f, CP) supracitada pode ser aplicada nos casos referentes à Lei Maria da Penha, conforme o Tema Repetitivo 1197, aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal em conjunto com as disposições da lei Maria da Penha (lei 11.340/06), não configurabis in idem (Recursos afetados e julgados REsp2.029.515/MS, REsp2.027.794/MSeREsp2.026.129/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgados em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.
Agravo em 2/6 com base no entendimento (STF, HCs 69392/SP; 69666/PR e 73484-7; STJ AgRg no HC 370.184/RS, AgRg no AREsp 1885704/MS, AgRg no AREsp 1803808/SP e AgRg no HC 678395/MS), tornando a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção, pois na segunda fase da dosimetria a pena não pode ser superior ao máximo legal (Súmula 231, STJ).
Sem majoração e diminuição de pena.
Torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção.
Não é o caso de se realizar a detração na sentença, considerando não interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP), com fulcro no art. 33, parágrafos 3° c/c art. 59, III, CP, deve ser aplicado o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ABERTO.
Pena definitiva = 04 (quatro) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção.
De acordo com as considerações acima, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva punida com reclusão em regime semiaberto, enquanto a pena privativa de liberdade definitiva punida com detenção deverá ser cumprida em regime aberto, devendo a mais gravosa ser executada em primeiro lugar (artigo 69, CP).
Com base na Súmula 588, STJ, inviável a substituição da pena para restritiva de direito A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No caso concreto, entendo que não restaram preenchidos os requisitos pelo sursis da pena (art. 77, CP), pesando em desfavor do acusado a reincidência.
Autorizo o réu a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença (art. 5°, LXI, CF).
Oficie-se a Zona Eleitoral, para que proceda a suspensão dos direitos políticos da ré.
Custas processuais dispensadas (art. 5°, Lei Estadual n° 16.132/16).
Expedientes necessários. -
25/08/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:39
Juntada de Informações
-
03/07/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 17:45
Juntada de Petição
-
24/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:10
Juntada de Petição
-
04/06/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 06:41
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/04/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:53
de Instrução e Julgamento
-
04/12/2024 15:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 11:00:00, Vara Única Criminal de Aquiraz.
-
03/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 22:52
Evolução da Classe Processual
-
02/12/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:46
Recebida a denúncia
-
04/12/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 10:13
Juntada de Petição
-
23/10/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:11
Expedição de .
-
11/10/2023 00:11
Juntada de Petição
-
10/10/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 03:41
Juntada de Petição
-
20/04/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 05:48
Juntada de Petição
-
10/04/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2022 15:30
Recebida a denúncia
-
06/07/2022 16:52
Conclusos
-
14/06/2022 19:33
Juntada de Petição
-
04/06/2022 00:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 09:02
Expedição de .
-
20/05/2022 15:59
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010004-77.2025.8.06.0293
Delegacia Municipal de Barbalha
Jorge Luiz do Nascimento Soares
Advogado: Debora Simone Bezerra Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 16:20
Processo nº 0201222-66.2023.8.06.0035
Ello Rio Ceara Assessoria e Servicos Ltd...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Alexandro Marques dos Santos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2023 23:00
Processo nº 0222307-21.2020.8.06.0001
Victor Flavio Sampaio Calabria
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Paula Barbosa Venancio Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2020 11:38
Processo nº 3001059-79.2025.8.06.0154
Fabio Felix Fernandes
Enel
Advogado: Fabio Felix Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 14:22
Processo nº 3000138-86.2025.8.06.0036
Inacia Gomes de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Italo da Silva Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 20:06