TJCE - 0201977-66.2022.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25715146
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0201977-66.2022.8.06.0119 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE MARANGUAPE APELADO: ANTONIO VALDER VALENTIM BRASIL EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR IRRISÓRIO.
TEMA Nº 1184/STF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINA O VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
ATO NORMATIVO QUE APENAS ESTABELECE PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DE TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO PRETÓRIO EXCELSO NO ITEM 2) DO TEMA Nº 1184/STF, E, MAIS TARDE, NOS ARTS. 2º E 3º, PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ITEM 3) DO TEMA Nº 1184/STF E DO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ.
PARCELAMENTO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ AZO À EXTINÇÃO DO EXECUTIVO QUANDO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos estritos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Maranguape contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que, com base no Tema nº 1184/STF, julgou extinta, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, execução fiscal ajuizada em desfavor de Antônio Valder Valentim Brasil.
Na Apelação Cível, o Município de Maranguape argumenta, em síntese: que a extinção, sem resolução de mérito, da execução fiscal vai de encontro a princípios do Direito, como os da efetividade, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito, insculpidos no art. 4º do CPC; que, havendo crise na execução, deveria ser aplicado o procedimento relativo à prescrição intercorrente, com a consequente suspensão do feito, e não a sua extinção prematura; que o Juízo a quo não observou que a presente execução fiscal foi proposta antes da consolidação do Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal, de forma que não seria exigível o prévio protesto ou a prévia tentativa de solução extrajudicial que, para a aferição do interesse de agir, no presente caso, deveria ser verificado se houve, ou não, movimentação processual útil no ano que antecedeu a prolação da sentença; que o término do prazo de suspensão de 1 (um) ano pode deflagrar duas situações distintas: 1ª) se a execução fiscal for acima de R$ 10.000,00, constituirá o termo inicial da prescrição intercorrente; 2ª) se a execução fiscal for abaixo de R$ 10.000,00, será causa de extinção por ausência de interesse processual; que não cabe ao Poder Judiciário a extinção, de ofício, de execuções fiscais de pequeno valor, tendo em vista que se trata de uma faculdade da Administração Pública (Súmula nº 452/STJ); que a sentença viola a autonomia dos entes federativos para fixar o que seria "baixo valor", sendo inviável a utilização da Resolução CNJ nº 547/2024 como parâmetro; que a extinção considera o valor desatualizado da execução, quando já se passou mais de dois anos da sua propositura; que não houve intimação prévia, à luz dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil para manifestação a respeito do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Pugna, ao cabo, pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de: anular a sentença em razão de violação ao procedimento estabelecido na Lei de Execuções Fiscais - LEF (nº 6.830/80) e, por consectário, retomado o processo de execução fiscal; alternativamente, anular a sentença por error in judicando e error in procedendo, amoldando-se o caso em clara hipótese de distinguishing, pois o caso concreto possuiria particularidade que não se amoldaria ao precedente apontado na sentença; caso não sejam acatados os pedidos anteriores, requer a anulação da sentença em razão da ausência de prévia intimação específica para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do processo, violando o princípio da vedação à decisão surpresa.
Sem razões adversativas.
Prescindível a remessa dos autos ao Parquet, vide Súmula nº 189/STJ. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II.
DO MÉRITO Quanto ao cerne da controvérsia, observa-se dos autos que o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal com base no Tema nº 1184 do STF, sem resolução de mérito, sob a premissa de falta de interesse de agir, ao fundamento de que o valor da cobrança seria inferior ao regulamentado pelo Conselho Nacional da Justiça na Resolução nº 547/2024 e de que o exequente não demonstrou que esgotou os meios extrajudiciais para solução da demanda.
Cumpre elucidar, contudo, antes de adentrar na análise do caso concreto, a evolução da jurisprudência acerca do assunto nos últimos anos, compreendendo-se, a princípio, o seu histórico.
Pois bem.
O entendimento então firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no verbete nº 452, que restou aprovado pela Corte Especial na data de 02 de junho de 2010 (DJe 21.06.2010), aplicado durante mais de uma década, era no sentido de que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício".
Outro não era o entendimento do Pretório Excelso, erigido no Tema nº 109 de Repercussão Geral: "lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária", conforme leading case RE 591033, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 17 de novembro de 2010.
Não obstante, na data de 03 de novembro de 2021, foi protocolado o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC em processo de origem da Segunda Vara da Comarca de Pomerode, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual restou afetado, em 26 de novembro de 2021, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em virtude do reconhecimento da existência de Repercussão Geral, para apreciar "à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados".
O leading case, RE nº 1.355.208/SC, foi deliberado em 19 de dezembro de 2023, oportunidade em que a Suprema Corte decidiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
Vejamos o que restou consolidado no Tema nº 1184 do STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Oportuno citar a ementa do julgado que deu origem ao Tema nº 1184/STF de relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) No voto condutor, a relatora destacou a superação dos fundamentos que ensejaram a tese fixada no Tema nº 109 de Repercussão Geral no atual contexto legislativo, mormente a redação do art. 25 da Lei Federal nº 12.767/2012, que, alterando a exegese do art. 1º, § único, da Lei Federal nº 9.492/1997, possibilitou o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, e respectivas autarquias e fundações públicas, medida considerada razoável, proporcional e eficiente tanto para a Administração da Justiça, como para a coletividade, ficando expressamente consignado que não há violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, que deve ser conjugado com outros princípios constitucionais.
Ademais, não se pode desconsiderar a realidade atual, com a instituição de Câmaras de Conciliação em diversas Procuradorias, outra alternativa hábil para a cobrança dos créditos tributários, ponto esse objeto de criterioso debate, no acórdão paradigma, entre a relatora e os Ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e André Mendonça.
A propósito, registre-se que a exigência de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional não pode ser encarada como fechamento de portas a quem dela se socorre.
Com efeito, há de ser demonstrado pelo exequente o interesse de agir, compreendido pelo trinômio utilidade, adequação e necessidade, sem o qual não há de se falar em ofensa à garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
Sobre a judicialização racional das execuções fiscais, transcrevo elucidativo trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia: "Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor.
Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais." No paradigma, a Ministra Cármen Lúcia ainda esclareceu que "a autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada.
Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência".
Feita essa digressão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, após a aprovação do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com o escopo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema nº 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Na ocasião, restou aprovada proposta no sentido da extinção de execuções fiscais de valor de ajuizamento aquém de R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeitada a competência de cada ente federativo, desde que sem movimentação útil há mais de 1 (hum) ano, sem citação do executado (primeira hipótese), ou, caso citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (segunda hipótese).
Ressalvou-se, ademais, que seria caso de extinção sem resolução de mérito, e nada impediria a nova propositura da ação, desde que respeitado o prazo prescricional e os Temas nº 390/STF e 566/STJ.
Vejamos o teor da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Parágrafo único.
O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Descendo à realidade dos autos, não merece prosperar a tese recursal do Poder Público de que haveria desrespeito à legislação local que trata sobre o valor de alçada (mínimo) para o ajuizamento das execuções fiscais, pois a Resolução CNJ nº 547/2024 não impossibilita o ajuizamento de executivos de diminuto valor, mas apenas estabelece parâmetros para a aferição do interesse de agir.
Ou seja, eventual lei local que disponha sobre um valor limite mínimo para a propositura da ação não é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada no aludido precedente, na medida em que o Poder Público continuará com a possibilidade de cobrar seus créditos, de qualquer valor, desde que observadas as balizas indicadas pelo STF e pelo CNJ.
Além disso, é importante recordar que a Resolução nº 547/2024/CNJ leva em consideração, conforme preconiza o art. 1º, § 1º, o quantum correspondente ao momento da propositura da execução, pouco importando eventuais atualizações posteriores. Todavia, assiste razão ao apelante quando afirma que houve a aplicação inadequada do Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal na espécie.
Isso porque o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal, em sentença lavrada em 10 de dezembro de 2024, por entender estar caracterizada a ausência de interesse de agir em razão da não demonstração de tentativa de conciliação ou do prévio protesto do título executivo, enquanto o ajuizamento da ação se deu em 14 de novembro de 2022, isto é, antes que o Supremo Tribunal Federal concluísse o julgamento do recurso que deu origem ao Tema nº 1184/STF.
Desse modo, independente da intimação prévia do exequente, é equivocada a exigência dos requisitos previstos no item 2) do Tema nº 1184 do STF pelo Juízo a quo, motivo pelo qual, diante do flagrante erro de procedimento, a sentença merece ser anulada.
Registre-se, ademais, que o Juízo a quo também não poderia aplicar o item 3) do Tema nº 1184/STF c/c o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, pois no dia 03 de julho de 2024, menos de 6 (seis) meses antes da sentença, ocorrera a citação do devedor, ocasião, inclusive, em que restou informado pelo executado que o débito se encontrava parcelado.
A propósito, se existia parcelamento vigente, superveniente à propositura do executivo, não deveria o Juízo de origem proceder à extinção da execução fiscal, na medida que se trata de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, VI, do Código Tributário Nacional: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento Nesse sentido, precedente da Corte de Cidadania (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que não há dados que informem se o parcelamento administrativo foi feito antes ou após o ajuizamento da presente ação.
Assim, para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.332.139/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 7/4/2014.) Outro não é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO AO REFIS.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ainda não realizado o pagamento de todas as parcelas decorrentes da adesão da executada ao REFIS/2017, cumpre apenas suspender a exigibilidade do crédito tributário, e não extinguir a execução fiscal.
Sentença reformada, para determinar-se o prosseguimento da execução fiscal.
Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível - 0048678-89.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022) Portanto, considerando o inequívoco error in procedendo, a anulação do decisum, como antecipado, é medida que se impõe.
Capítulos relacionados a prescrição intercorrente (suspensão-crise) prejudicados.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25715146
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11/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25715146
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/07/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 20:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARANGUAPE - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido em parte
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24/07/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:04
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2022 14:00