TJCE - 0050302-72.2020.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27917331
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27917331
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0050302-72.2020.8.06.0104 - Apelação Cível Apelante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Medica Ltda.
Apelado: José Benjamim Xavier Angélica e outro.
Ementa: Direito processual civil e consumidor.
Apelação cível.
Obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Rescisão unilateral com fundamento no inadimplemento.
Notificação com aviso de recebimento.Validade.
Apelação conhecida e provida.
I.
Caso em Exame: 1.
Apelação cível interposta pela Unimed Fortaleza contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada, determinando a reativação do plano de saúde cancelado por inadimplência.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o cancelamento do plano de saúde por inadimplência atendeu aos requisitos legais e regulamentares de notificação.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 autoriza a rescisão unilateral do contrato por inadimplemento superior a 60 dias no período de 12 meses, desde que haja notificação comprovada até o 50º dia de inadimplência. 3.2. É válida a notificação de cancelamento do plano de saúde enviada por via postal com aviso de recebimento ao endereço do contratante, nos termos da Súmula Normativa nº 28 da ANS. 3.3.
Nos autos, restou demonstrado que a operadora enviou notificações via postal com AR ao endereço constante no contrato, inclusive com juntada pela própria parte autora, evidenciando sua ciência sobre o cancelamento. 3.4.
A adequação da notificação afasta a tese de abusividade na rescisão unilateral, inexistindo fundamento para reativação do contrato.
Diante da legalidade do procedimento da operadora, impõe-se a improcedência da demanda. IV.
Dispositivos e tese: 4.
Apelação conhecida e provida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art.13.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ; Súmula Normativa nº 28/ANS; STJ, REsp 1.995.100, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por José Benjamim Xavier Angélica, representado por sua genitora Francisca Maiara Ferreira Xavier em desfavor do apelante.
Consta da exordial, o requerente, menor é diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID 10 F 84.0), sendo necessário realizar tratamento multidisciplinar mensal, acompanhado por equipe médica.
Afirma que possuía plano de saúde junto ao demandado, há mais de 02 anos, que devido à pandemia, atrasou mensalidades do plano e, sem receber notificação, o plano foi rescindido unilateralmente, resultando na ausência e descontinuidade das intervenções terapêuticas e em perdas significativas e irreversíveis ao desenvolvimento do paciente.
Requereu tutela de urgência para reativação imediata, pagamento dos boletos em aberto e manutenção do contrato.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a demanda, confirmando a tutela antecipadamente concedida (ID 22807548) e determinando à parte promovida a imediata reativação do plano de saúde em nome do requerente.
Inconformada, a Unimed interpôs o presente recurso, aduz, que agiu em conformidade com a Lei Federal nº 9.656/98, uma vez que houve inadimplência contumaz, tendo a parte promovente acumulado um total de 400 (quatrocentos) dias de atraso durante o período de 12 (doze) meses.
Assevera ainda que foram enviadas três notificações de cancelamento devidamente recebidas no endereço informado no termo de adesão.
Diante disso, requer-se o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a demanda.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo O cerne da presente controvérsia reside na análise da sentença de primeiro grau, que condenou o demandado a reativar o contrato do plano de saúde em nome do requerente, assegurando a cobertura dos serviços médicos solicitados pelo titular. Inicialmente, é imperioso consignar que a lide sub oculis possui natureza consumerista e deve ser julgada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça que reverbera: Súmula 608 - "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Exsurge dos autos que o contrato celebrado entre os litigantes é tipicamente um contrato de adesão.
Nessa seara, tem-se que em se tratando desta modalidade contratual a interpretação das cláusulas deve ser a mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação. É cediço, que o contrato de plano de saúde tem como objeto a prestação de serviços para a assistência em caso de eventos futuros e incertos relacionados à saúde do contratante, por meio do qual se obriga o fornecedor do serviço a despender os gastos necessários para manter ou restabelecer o estado de boa disposição física e/ou psicológica do consumidor.
Acrescente-se ainda que o contrato objeto da presente demanda submete-se também ao regramento previsto na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, em verdadeiro diálogo das fontes. Pois bem. A apelante sustenta em seu recurso que o cancelamento do plano de saúde decorreu de inadimplência, em conformidade com o art. 13 da Lei Federal nº 9.656/98, e que a notificação enviada pela operadora, por intermédio dos Correios, pode ser recebida por qualquer pessoa na residência do titular, concluindo que houve, de fato, a inadimplência da autora e a ciência do cancelamento.
Com efeito, constata-se que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é clara ao autorizar, no artigo 13, inciso II, a rescisão contratual unilateral nas hipóteses de atrasos no pagamento da prestação de plano de saúde por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou não, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, senão vejamos: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (...) (grifo nosso) Outrossim, a ANS, por meio da Súmula Normativa nº 28, definiu diretrizes quanto ao procedimento de notificação do consumidor nos casos de rescisão unilateral do contrato em razão de inadimplência, a seguir: 3.
No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. 3.1.
No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento. Assim, é necessário destacar que o legislador não demanda de maneira explícita a notificação direta do titular do plano de saúde.
Nesse sentido, torna-se plausível aceitar a comunicação por meio postal, acompanhada de aviso de recebimento, e que seja entregue no domicílio do consumidor contratante, conforme preconizado pela mencionada súmula normativa. No caso em apreço, verifica-se que a comunicação extrajudicial (IDs 22807543, 22807564 e 22807572) foi regularmente realizada por via postal, com utilização de Aviso de Recebimento, entregue no endereço constante do contrato de adesão.
Ressalte-se, ainda, que a própria parte autora juntou aos autos o referido AR da notificação quando do ajuizamento da demanda (ID 22807528), o que evidencia que tomou ciência da comunicação enviada.
Diante desse contexto, presume-se a adequação da notificação, assegurada a ciência da parte acerca da possibilidade de purgar a mora e, assim, evitar a rescisão do vínculo contratual.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL POR NÃO-PAGAMENTO DA MENSALIDADE .
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
VALIDADE.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E RECEBIMENTO DE MENSALIDADE POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA .
MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/06/2021 e concluso ao gabinete em 23/02/2022. 2 .
O propósito recursal é decidir sobre a validade da notificação prévia do titular do plano de saúde, por via postal com aviso de recebimento, e, consequentemente, da rescisão unilateral do contrato pela operadora, fundada no não-pagamento da mensalidade. 3.
A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art . 13, parágrafo único, II). 4.
Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS. (...). 6.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1995100 GO 2021/0363799-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE EMENTA: DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA E ASSINADA POR TERCEIRO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
RESOLUÇÃO No 28 DA ANS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
A controvérsia abordada no presente recurso concentra-se exclusivamente na análise da legalidade do cancelamento do plano de saúde da parte autora.
Especificamente, a questão diz respeito à observância dos requisitos para a notificação em virtude do inadimplemento contratual por parte do requerente, conforme argumentado na sentença hostilizada. 2.
Considernado que o legislador não demanda de forma explícita a notificação pessoal do detentor do plano de saúde, torna-se plausível aceitar a comunicação por meio postal com aviso de recebimento, enviada para o domicílio do consumidor contratante, conforme preconiza a súmula normativa 28 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 3.
No contexto atual, constata-se que a comunicação extrajudicial (fls. 154/156) foi efetuada por meio postal com a utilização de aviso de recebimento (fl. 153), sendo entregue no mesmo domicílio das demais comunicações recentes enviadas à responsável financeira do contrato (fls. 67,70,73), o que leva a presumir que a notificação foi enviada de forma adequada, tornando dispensável a exigência de sua assinatura no aviso de recebimento. 4.
Nesse contexto, não se identifica a caracterização de abuso na decisão unilateral de rescisão por parte da empresa do plano de saúde, uma vez que os requisitos legais que respaldam esse procedimento foram integralmente cumpridos.
Não há, portanto, fundamento para pleitear a restauração do plano de saúde ou a busca de reparação por danos morais. 5.
Pertinente a revisão da sentença para declarar a improcedência da ação, resultando na inversão do ônus sucumbencial.
Isso implica na determinação de que a parte autora arque com as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Entretanto, a exigibilidade desses custos fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 00504112920218060144, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 31/01/2024) Nesse contexto, não se verifica a configuração de abuso na rescisão unilateral promovida pela operadora do plano de saúde, porquanto restaram integralmente observados os requisitos legais que autorizam tal procedimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença recorrida para julgar improcedente a ação.
Em razão do presente resultado, condeno o autor a pagar ao advogado do apelante honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, em razão de ser ele beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5 -
12/09/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917331
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04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 19:35
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido
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03/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27393338
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050302-72.2020.8.06.0104 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27393338
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21/08/2025 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27393338
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21/08/2025 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2025 23:10
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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02/08/2025 17:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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05/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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04/06/2025 23:27
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/06/2024 23:40
Mov. [27] - Concluso ao Relator
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12/06/2024 23:39
Mov. [26] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/06/2024 21:21
Mov. [25] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 21:21
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01273895-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 12/06/2024 21:15
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12/06/2024 21:21
Mov. [23] - Expedida Certidão
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22/05/2024 09:03
Mov. [22] - Expedida Certidão de Informação
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22/05/2024 09:02
Mov. [21] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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22/05/2024 09:02
Mov. [20] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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21/05/2024 14:56
Mov. [19] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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21/05/2024 12:06
Mov. [18] - Mero expediente
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21/05/2024 12:06
Mov. [17] - Mero expediente
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20/04/2024 11:20
Mov. [16] - Expedido Termo de Transferência
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20/04/2024 11:20
Mov. [15] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino): Civ
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22/03/2024 18:44
Mov. [14] - Expedido Termo de Transferência
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22/03/2024 18:44
Mov. [13] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Civ
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14/02/2024 16:15
Mov. [12] - Concluso ao Relator
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14/02/2024 16:10
Mov. [11] - Expedido de Termo de Distribuição
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14/02/2024 15:16
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de fls. 307 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1603 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO
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09/02/2024 14:31
Mov. [9] - Expedida Certidão
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08/02/2024 17:39
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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08/02/2024 17:37
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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08/02/2024 17:30
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 11:09
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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07/02/2024 11:09
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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07/02/2024 11:09
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 62 - 2 Camara Direito Publico Relator: 41 - MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
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07/02/2024 10:47
Mov. [2] - Processo Autuado
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07/02/2024 10:47
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Itarema Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Itarema
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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