TJCE - 3061192-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174416763
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174416763
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3061192-61.2025.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: FRANCISCA VIENA ARAUJO BRANDAO REU: FRANCISCO HELANO SILVA SOUSA, JULIANA GREGORIO FERNANDES SENTENÇA Vistos em Inspeção Anual (Portaria nº 01/2025).
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e inadimplemento contratual, formulada por Francisca Viena Araújo Brandão de Maracaba em face de Juliana Gregorio Fernandes e Francisco Helano Silva Sousa, pelos fatos e fundamentos narrados na petição inicial de ID 167169485.
Decisão liminar deferida em ID 169678068.
Em petição de ID 174222623, a autora informa que houve a entrega das chaves do imóvel objeto da lide, razão pela qual requer a extinção do processo. É o relatório.
Decido. É sabido que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC.
No presente caso, é evidente a perda do objeto da ação, uma vez que houve a devolução do imóvel, conforme se verifica no termo de entrega de chaves anexado em ID 174222624, restando inexistentes questões a serem apreciadas por este Juízo.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, por reconhecer a superveniente falta de interesse processual e perda do objeto da ação.
Aplicando o princípio da causalidade estampado nos artigos 82, § 2º, e 85, § 10, ambos do CPC, condeno as partes requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
15/09/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174416763
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15/09/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174416763
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15/09/2025 13:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/09/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169678068
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3061192-61.2025.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: FRANCISCA VIENA ARAUJO BRANDAO REU: FRANCISCO HELANO SILVA SOUSA, JULIANA GREGORIO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e inadimplemento contratual, formulada por Francisca Viena Araújo Brandão de Maracaba em face de Juliana Gregorio Fernandes e Francisco Helano Silva Sousa, estando todas as partes qualificadas nos autos.
Narra que as partes firmaram contrato de locação não residencial do imóvel situado à Rua Padre Pedro de Alencar, nº 1565, lojas A e B, Messejana, Fortaleza-CE.
Afirma que, quanto aos termos da avença, foi estipulada vigência pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início em 30/01/2024 e término em 29/07/2026.
Aduz que os requeridos assumiram as seguintes obrigações: o pagamento do aluguel mensal no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), além de condomínio e demais encargos, os quais deveriam ser pagos via boleto bancário emitido pela imobiliária C.
Mendes Imóveis, por meio do Banco Itaú.
Informa que o contrato foi garantido por caução; porém, no curso da locação, reiteradamente, os requeridos incorreram em inadimplemento, estando, até a data do ajuizamento da ação, com débito superior a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), atualizado para R$ 7.516,06 (sete mil quinhentos e dezesseis reais e seis centavos).
Requer, a título liminar, a concessão da liminar com o respectivo mandado de despejo para a desocupação voluntária em 15 (quinze) dias ou por força policial após este período, independentemente da audiência da parte contrária, em razão da falta de pagamento dos aluguéis; que a caução requerida no art. 59 da Lei do Inquilinato para concessão de liminar seja dispensada, tendo em vista que a garantia do contrato de locação é inferior à dívida do locatário.
Ao final, pronuncia-se pela procedência da ação, a fim de que seja confirmada a liminar de despejo, bem como a rescisão do respectivo contrato.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 167169490 / 167169504.
Sucintamente relatado, decido.
De início, cumpre assinalar que a ação que tramitava na 6ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, sob a rubrica processual nº 3001223-58.2025.8.06.0020, foi extinta sem resolução do mérito, razão pela qual verifico que inexiste qualquer causa obstativa para a apreciação da liminar, e passo a examinar o pedido sumário a seguir.
A concessão de liminar de despejo encontra previsão legal no artigo 59, §1º, da Lei 8.245 de 1991, encaixando-se a hipótese narrada nos autos dentro do teor normativo do artigo 59, §1º, IX, que estipula o seguinte: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Retira-se das disposições acima que, para que haja o deferimento da liminar de despejo, é necessário, em regra, o preenchimento de quatro requisitos: i) demonstração da existência da relação locatícia e dos termos convencionados; ii) inadimplemento dos aluguéis e encargos contratuais; iii) inexistência de garantias previstas no artigo 37 da referida Lei; e iv) prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.
Nesse sentido, explicita a jurisprudência a seguir: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
LEI Nº 8 .245/1991.
LIMINAR.
REQUISITOS.
CAUÇÃO .
CRÉDITO COBRADO.
VALOR SUPERIOR.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE . 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso ( CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1 .019, I). 2.
Para o deferimento da desocupação liminar do imóvel, nos termos da Lei nº 8.245/1991, faz-se necessário: a) demonstração da existência da relação locatícia e dos termos convencionados; b) comprovação idônea da falta de pagamento do aluguel e demais acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato esteja desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou pelo fato de ter sido extinta e d) que o locador preste caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. [...] (TJ-DF 07255739020248070000 1909498, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024).
Da análise do caso concreto, verifica-se que a parte requerente comprovou a existência de relação jurídica com a parte requerida, uma vez que anexou o contrato de locação constante no ID 167169497.
Outrossim, atestou a constituição da dívida por meio do demonstrativo de débito acostado ao ID 167169501, satisfazendo, portanto, a primeira e a segunda exigências legais.
Deste documento, depreende-se que o valor da dívida supera a quantia dada em garantia, uma vez que, na cláusula que versa sobre a caução, localizada na fl. 04 do ID 167169497, o valor oferecido é de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), enquanto o débito é de R$ 7.516,06 (sete mil, quinhentos e dezesseis reais e seis centavos).
Dessa forma, a garantia contratual inicialmente oferecida presume-se extinta por ser insuficiente para cobrir o valor da dívida, atendendo, assim, ao terceiro requisito legal.
Seguem abaixo julgados nesta mesma linha de raciocínio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Locação residencial.
Ação de despejo por falta de pagamento.
Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar de despejo .
Preenchimento dos requisitos previstos no art. 59, § 2º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Locatários que não se enquadram na categoria de pessoa vulnerável, nos termos da Lei nº 14 .216/21.
Entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando o valor do débito perseguido supera a garantia, extinta está a garantia.
Decisão proveniente do C.
STF na ADPF 828 MC/DF que não se aplica ao caso concreto .
Decisão reformada.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21566013420228260000 SP 2156601-34.2022 .8.26.0000, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO CONJUNTA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DECISÃO QUE DENEGOU LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARTE" .
ALEGAÇÃO DE EXAURIMENTO DA GARANTIA PRESTADA PELO RECORRIDO.
VALOR DO DÉBITO OBJETO DA LIDE SUPERIOR AO DA CAUÇÃO OFERECIDA PELO AGRAVADO.
REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA, PARA DEFERIR O PLEITO LIMINAR DE DESPEJO, CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL, POR PARTE DO AGRAVANTE, INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 59 DA LEI DE LOCAÇÕES .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O cerne da presente insurgência cinge-se em averiguar se o recorrente, locador de imóvel da sua propriedade em relação ao recorrido, faz jus à retomada do bem em razão de débito muito superior à garantia contratual prestada na origem pelo ora agravado . 2.
Consoante extraído da instrução, o agravante logrou demonstrar, já na petição inicial, o vencimento de quatro meses de aluguel, até a data da propositura da demanda, sem o correspondente pagamento pelo devedor locatício, além de outros encargos previstos no contrato. 3.
Embora o contrato estabeleça garantia correspondente a três meses de aluguel prestada pelo recorrido, a dívida, segundo atualização do insurgente, já totalizava, em março de 2022, o montante de R$ 4 .835,60 (quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos).
Nessa perspectiva, no que pese a existência de garantia, tem-se que o débito locatício já supera o valor caucionado, o que permite a concessão da liminar de despejo, desde que prestada a caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 5.
Agravo interno prejudicado .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimiade, em conhecer do agravo de instrumento 0629974-25.2022.8.06 .0000 para conferir-lhe parcial provimento, julgando prejudicado o agravo interno nº 0629974-25.2022.8.06 .0000/50000, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator. (TJ-CE - AGT: 06299742520228060000 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022).
Por fim, observando o quarto requisito e com o objetivo de garantir o ressarcimento à parte adversa de eventuais prejuízos que possa vir a ter com o descabimento ou anulação da medida, determino que a parte requerente efetue a caução em dinheiro, não se admitindo outra modalidade, mediante depósito em conta bancária vinculada ao Juízo.
Postas tais considerações, defiro a medida liminar, determinando: a) A intimação da parte autora para que preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel, por depósito em conta bancária vinculada ao Juízo. b) Apresentada a caução, proceda-se à intimação da parte requerida para que desocupe o imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo imediato.
Para esse fim, será expedido mandado, devendo o oficial de justiça aguardar o decurso do prazo, que se cumprirá em dias úteis (art. 219/CPC), e, caso não haja desocupação voluntária ou purgação da mora, proceder ao despejo, pelo mesmo mandado e sem necessidade de nova deliberação judicial. c) Intime-se a parte autora para recolher custas de diligência do oficial de justiça. d) O oficial de justiça certificará nos autos o cumprimento da notificação para desocupação em 15 dias, a fim de demarcar o prazo para eventual recurso contra a decisão, permanecendo com o mandado para integral cumprimento.
Sem prejuízo das providências acima e visando ao impulso do processo, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do CPC (revelia).
A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (art. 219/CPC).
Cumpram-se com os expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169678068
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20/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169678068
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20/08/2025 10:06
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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