TJCE - 3065832-10.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169944255
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3065832-10.2025.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Perdas e Danos] REQUERENTE: FRANCISCO FREITAS LAVOR REQUERIDO: F J FEIJO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por parte autora em face da parte ré, em razão de furto de veículo ocorrido no estacionamento do supermercado mantido pela ré. Alega a parte autora que, em 31/03/2025, estacionou seu automóvel Fiat Palio ELX, cor verde, ano/modelo 1999/1999, placa HWB1262, chassi 9BD178236X083435 e renavam 714410500, no espaço disponibilizado aos clientes.
Após cerca de uma hora de permanência no interior do estabelecimento para a realização de compras, constatou que o veículo havia sido subtraído. Noticiou imediatamente o ocorrido à gerência do supermercado, tendo sido orientado a registrar Boletim de Ocorrência nº 110-2927/2025, o que foi providenciado.
Apesar da comunicação e da prova documental apresentada, a parte ré recusou-se a reparar os prejuízos, sob a alegação de existência de placas no estacionamento que a eximiriam de responsabilidade. A parte autora sustenta que a disponibilização de estacionamento integra o serviço oferecido pela ré, sendo esta objetivamente responsável pela guarda e segurança dos veículos dos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que a negativa da ré caracteriza falha na prestação do serviço. Requer a concessão de tutela de urgência, para que a parte ré seja compelida, no prazo de 30 dias, a indenizar pelos prejuízos decorrentes do furto do veículo, no valor de R$ 20.000,00, sob pena de multa diária.
Alega que a medida é necessária para evitar agravamento dos prejuízos, pois depende do veículo para suas atividades cotidianas e laborais, estando sujeito a gastos adicionais com transporte alternativo. Postula, ainda, justiça gratuita, indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além da inversão do ônus da prova e condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários. É o relatório.Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a parte autora alega que seu veículo foi furtado em 31/03/2025 nas dependências da parte ré, supermercado no qual realizava compras.
Todavia, pelo conjunto probatório até o momento apresentado, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam tratar-se de área aberta, gratuita e sem controle de acesso, circunstância que enfraquece a presunção de responsabilidade da parte ré.
Assim, ausente requisito essencial, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Quanto ao benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora gera presunção relativa, podendo ser afastada mediante determinação judicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos idôneos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido e traga aos autos elementos que demonstrem que o veículo estava em estacionamento ofertado pela parte ré com efetivo controle de acesso, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de causa de pedir, nos termos do artigo 330, inciso I, c/c artigo 485, inciso I, do CPC ou cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do mesmo código. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169944255
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25/08/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169944255
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21/08/2025 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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