TJCE - 3000568-25.2025.8.06.0008
1ª instância - 15ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 160513681
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 160513681
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 160513681
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 160513681
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05/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000568-25.2025.8.06.0008 Sentença Vistos etc. A parte demandante Rita de Mesquita Saraiva ajuizou a presente ação para fins de resolução do contrato de aluguel e despejo da parte demandada, diante da inadimplência desta.
Decido.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, preceitua as ações para as quais o Juizado Especial Cível será competente para conciliação, processo e julgamento.
No inciso III, do mencionado artigo, fica claro que no caso de despejo o Juizado só será competente se for para o uso próprio da parte autora.
Além disso, o Enunciado Cível nº 4, do FONAJE, estabelece que: "nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991".
Mencionado inciso prever que a ação de despejo deverá ser para uso próprio da parte autora, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio.
Analisando os fatos narrados na peça exordial, não restou comprovado que o despejo pretendido pela autora se enquadre em alguma das possibilidades acima elencadas.
Por ser matéria de ordem pública, passível o reconhecimento da incompetência de ofício.
ANTE O EXPOSTO, cancelo a audiência designada nos autos, defiro a justiça gratuita e extingo o processo sem resolução de mérito (Lei nº 9.099/95, art. 3º, III c/c art. 51, II).
PRI.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, 13 de junho de 2025. Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 160513681
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 160513681
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04/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160513681
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04/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160513681
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31/07/2025 18:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2025 10:30, 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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