TJCE - 0624943-19.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:31
Conclusos para decisão
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05/09/2025 01:18
Decorrido prazo de RISUS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25082933
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0624943-19.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: RISUS CLINICA ODONTOLOGICA LTDAAGRAVADO: SERGIO VERONESE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de instrumento interposto por RISUS CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA em face de decisão de ID. 154381607, proferida pela 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza., nos autos Ação de Despejo por falta de pagamento c\c pedido liminar, movida pela recorrente em desfavor de SERGIO VERONESE.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão interlocutória que dispensou a caução, em que pese a argumentação apresentada, merece ser reformada.
Afirma que a exigência da caução não é um mero formalismo, mas sim uma garantia legalmente prevista que visa proteger os interesses do locatário, ora Agravante, em caso de eventual reforma da decisão.
Defende que a dispensa da caução, sob o pretexto da hipossuficiência financeira do Autor, desconsidera a finalidade precípua da norma.
Aduz que a alegação de que o débito locatício supera o valor da caução não justifica a sua dispensa, e que a lei não faz distinção quanto ao valor da dívida para fins de exigência da caução, a norma é clara e objetiva: a caução é devida, independentemente do montante do débito. Requer assim, o deferimento do efeito suspensivo, sobre a decisão que determinou o prosseguimento do despejo.
Ao fim roga pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido. Desse modo, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
No que se refere à possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada no agravo de instrumento, verifica-se o disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Por sua vez, o art. 300, do mesmo caderno processual, dispõe acerca dos requisitos concomitantes para o acatamento da tutela antecipada, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desse modo, impende consignar que, para a concessão de tutela antecipada, é necessário que sejam demonstrados, ainda que de forma superficial, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano concreto ou a perda de resultado útil do processo, fundamentos relevantes e hábeis à desconstituição da convicção do magistrado singular. O deferimento da tutela de urgência prevista no Código de Processo Civil decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz, mas desde que satisfeitos os requisitos legais, quais sejam: "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Feitas essas considerações, adianto que não está presente o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para concessão da medida pretendida.
O agravante não refuta a existência da relação locatícia, tampouco a inadimplência nos pagamentos dos aluguéis, limitando-se a justificar que não é devido o despejo nessa fase processual pois o autor não prestou caução.
O que não prospera, explico.
Sobre a possibilidade de despejo, com fundamento no inadimplemento contratual, o art. 59, §1º da Lei do Inquilinato (n. 8245/91) prevê expressamente as condições para que o pedido seja deferido em caráter liminar, é dizer, antes de formada a relação processual, vejamos: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
Em análise perfunctória, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) requer uma avaliação preliminar da plausibilidade das alegações jurídicas apresentadas pela parte agravante.
Neste caso, após exame detalhado das argumentações e dos documentos, constata-se que a agravante não apresentou fundamentação robusta, que demonstre de forma inequívoca a probabilidade de êxito no mérito do recurso.
Como o valor dos aluguéis inadimplentes perfazem a monta de, R$ 28.893,19(vinte e oito mil, oitocentos e noventa e três reais, dezenove centavos), é evidente que o mesmo já ultrapassou o valor de três meses de aluguel, que é o valor mensal de R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais) de acordo com os autos de origem, portanto a garantia da caução pode ser dispensada, sendo cabível o despejo nessa fase processual.
Veja-se.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - DISPENSA DA CAUÇÃO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo.
No caso concreto, considerando a hipossuficiência econômica da parte autora bem como o valor da dívida que ultrapassa consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, a garantia pode ser dispensada. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.011125-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) A parte devedora revela-se como devedora contumaz, tendo reiteradamente incorrido em mora no pagamento dos aluguéis pactuados.
Tal conduta caracteriza violação às obrigações legalmente impostas ao locatário, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que dispõe, em seu inciso I: 'Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, na sua ausência, até o sexto dia útil do mês subsequente ao vencido, no imóvel locado, salvo se outro local tiver sido designado no contrato.
Quanto ao risco de dano ou resultado útil do processo (periculum in mora), a agravante deve demonstrar que a ausência de concessão do efeito suspensivo ativo resultaria em dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Contudo, no presente caso, as alegações da agravante, embora articulem possíveis inconvenientes, não se elevam ao patamar de danos irreparáveis ou substancialmente prejudiciais que justificariam uma intervenção imediata deste Tribunal.
Nessas condições, não se observa a necessidade de se suspender qualquer providência, devendo o feito prosseguir seu regular processamento, até que o mérito seja apreciado pelo Colegiado desta Câmara de Direito Privado.
Diante da fundamentação apresentada, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar presentes o perigo de dano nem o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, do CPC. mantendo inalterada a decisão recorrida até a apreciação do mérito recursal.
Comunique-se, ao Juízo de origem, cientificando-o acerca da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
Esta decisão possui força de ofício.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25082933
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11/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25082933
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14/07/2025 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:25
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/05/2025 16:53
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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16/05/2025 17:18
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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15/05/2025 19:15
Mov. [6] - Mero expediente
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15/05/2025 19:15
Mov. [5] - Mero expediente
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14/05/2025 13:01
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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14/05/2025 13:01
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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14/05/2025 13:01
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
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14/05/2025 12:30
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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