TJCE - 3002540-54.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2025 01:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JOAO MARCELO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26953215
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3002540-54.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: RESIDENCIAL JOAO MARCELO AGRAVADO: ANA ROCILDA FREITAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Condomínio Residencial João Marcelo, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança de Débitos Condominiais, por si ajuizada em desfavor e Ana Rocilda Freitas Da Silva, indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que o autor, ora agravante, dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais. Insatisfeito, o promovente interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, que é um condomínio residencial e possui um alto índice de inadimplência, o que tem dificultado honrar até mesmo com o adimplemento das obrigações básicas, ademais com as despesas processuais. Requer, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada e o deferimento da gratuidade da justiça para o processamento da ação executiva e, ao final, o provimento do recurso com a confirmação da liminar. Era o que importava relatar. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a análise do pedido liminar. Sobre a suspensividade da decisão recorrida, prescreve o Parágrafo Único do artigo 995, do Código de Processo Civil, que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." A análise dos pressupostos acima apontados ocorre mediante um exame perfunctório dos autos, conforme disciplina o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que quando do recebimento do Agravo de Instrumento o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." Pois bem. Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. Assim, a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação é elemento suficiente para se deferir o benefício. Contudo, quando a gratuidade é postulada por pessoa jurídica, como é o caso dos autos, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de hipossuficiência jurídica da empresa requerente. A possibilidade de se exigir do interessado a comprovação quanto à insuficiência de recursos acabou por ser expressamente prevista no artigo 5º, inciso, LXXIV, da Constituição da República, cujo dispositivo preceitua que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (GN) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento por meio da Súmula 481, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (GN) Desse modo, em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma efetiva, pois o deferimento da gratuidade judiciária só é admitido em casos especiais, quando o pedido vier instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a existência da entidade. Esse entendimento é aplicado, também, aos condomínios, apesar de não disporem de personalidade jurídica no âmbito do direito material, constituindo meros entes formais, fazem jus à assistência judiciária gratuita se comprovarem difícil situação financeira. Nesse contexto, segue a jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS E/OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR ENTE DESPERSONALIZADO (CONDOMÍNIO).
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS E CONTEXTO FÁTICO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ALEGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor/recorrente. 2.
Apesar de ser um ente despersonalizado (condomínio), no que se refere à justiça gratuita, ele está sujeito ao mesmo regime das pessoas jurídicas, de modo que se aplica, por analogia, o disposto no enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
A respeito, observa-se que o condomínio agravante anexou aos autos demonstrativo de inadimplentes referentes aos anos de 2019 a 2024 (fls. 45/60), através do qual se constata débito atualizado de inadimplência no valor total de R$ 291.878,84 (fls. 60).
Compreende-se, pois, que a vultosa quantia correspondente à inadimplência dos condôminos, gera transtornos à administração.
Por conseguinte, as custas processuais trarão consequências ao orçamento do recorrente, caracterizando sim direito ao benefício da gratuidade judiciária. 4.
Portanto, em consonância com a situação fática exposta e pela documentação juntada nos autos, a parte agravante faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, devendo a decisão recorrida ser reformada. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Agravo de Instrumento - 0628290-94.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) Direito Civil e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação de Cobrança de taxas condominiais.
Condomínio comprovou a alta inadimplência e redução de recursos.
Gratuidade judiciária deferida.
Recurso Conhecido e Provido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento em face de decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a gratuidade judiciária.
A decisão recorrida compreendeu pela ausência de documentos aptos a comprovara a hipossuficiência da pessoa jurídica, indeferindo o benefício requerido.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária ao agravante, pessoa jurídica, mediante a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
III.
Razões de Decidir 3.
A concessão de gratuidade da justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, requer comprovação da insuficiência de recursos pela pessoa jurídica (CPC/2015, arts. 98 e 99, conforme a Súmula 481, do STJ. 4.
Os documentos apresentados pelo agravante, incluindo relatórios contábeis e patrimoniais, demonstraram significativa inadimplência dos condôminos e um déficit financeiro que compromete a capacidade financeira da pessoa jurídica.
Portanto, foi preenchido o requisito para deferimento do pleito de gratuidade judiciária.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: ¿A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0635538-48.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 04.06.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625593-03.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, julg. 12.02.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0626876-32.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, julg. 23.11.2022. __________ (Agravo de Instrumento - 0628106-41.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) Na hipótese, constata-se que a parte recorrente instruiu o presente Agravo de Instrumento com documentos que comprovam, ao menos neste momento, a sua hipossuficiência financeira, pois trouxe aos autos planilha indicando uma extensa relação de condôminos inadimplentes com a taxa condominial, cujo montante atinge a importância de R$ 48.923,22 (quarenta e oito mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos) - ID 18169086, resultando evidente a vulnerabilidade do Condomínio para satisfazer todas as suas obrigações, além disso, juntou balancetes (ID 18169087, 18169088 e 18169744) do mês de agosto de 2024, no qual consta deficit de R$47.742,30 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), possuindo saldo final positivo (caixa) de R$7.119,44 (sete mil, cento e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), restando a possibilidade real do agravante não poder arcar com as custas processuais devido a crise financeira que vem enfrentando. Ante o acima delineado e, demonstrados os pressupostos da probabilidade do direito, uma vez que o inadimplemento da taxa condominial foi amplamente demonstrado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o pagamento de custas processuais inviabilizará o acesso do Condomínio a Justiça para cobrar seus créditos e recebê-los da forma mais ágil possível para fazer face as obrigações legais, DEFERE-SE o pedido de suspensividade da decisão e, por via de consequência, os benefícios da Justiça Gratuita, ora postulados. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo a quo da presente decisão. Expedientes Necessários. Fortaleza, 13 de agosto de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26953215
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22/08/2025 05:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 05:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26953215
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14/08/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a RESIDENCIAL JOAO MARCELO - CNPJ: 09.***.***/0001-63 (AGRAVANTE).
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13/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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02/08/2025 09:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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20/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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