TJCE - 3065013-73.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170136354
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03/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170136354
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03/09/2025 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
02/09/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170136354
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29/08/2025 01:09
Confirmada a citação eletrônica
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29/08/2025 01:09
Confirmada a citação eletrônica
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29/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168719792
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19/08/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3065013-73.2025.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: MARIA ANDREZA ALEIXO DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA R.H.
Trata-se o presente feito de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA ANDREZA ALEIXO DOS SANTOS, devidamente qualificada por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ/FUNECE e do ESTADO DO CEARÁ, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
A promovente inscreveu-se no concurso público para Soldado da Policia Militar do Ceará, sob o n° 109726, em conformidade com o edital n°001/2025- SSPSS/AESP de 02 de abril de 2025.
Conforme o edital, o certame foi dividido em cinco etapas: 1ª Prova Objetiva; 2ª Exame de Saúde; 3ª Avaliação Psicológica; 4ª Teste de Capacidade Física; e 5ª Investigação Social, todas eliminatórias.
Afirma que as provas objetivas ocorreram em 13/07/2025 e o concurso está no fim da primeira etapa, após a banca divulgar o gabarito definitivo, analisar recursos e publicar a lista de aprovados.
Porém, a promovente ingressou no prazo legal com competente recurso administrativo, solicitando a anulação de algumas questões e a mudança de gabarito de outra, indeferido posteriormente pela banca examinadora.
Portanto, requer-se, em sede de tutela antecipada, que os requeridos determinem a revisão das questões impugnadas, que o nome do autor seja inserido provisoriamente na lista de aprovados, com base na pontuação corrigida, bem como que seja garantida sua participação nas fases seguintes do concurso.
Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
In casu, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que o autor não acostou aos autos documento hábil que comprove cabalmente erro teratológico por parte da banca examinadora, comprovação indispensável na análise da presente demanda, tornando-se imprescindível o regular prosseguimento do feito, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168719792
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18/08/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168719792
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18/08/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 09:08
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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