TJCE - 3001808-73.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 25872768
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26/08/2025 12:36
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001808-73.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: RENATA DA SILVA PEREIRA.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA NA INICIAL DA AÇÃO DE ORIGEM.
SENTENÇA PROFERIDA PELO(A) MAGISTRADO(A) DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Precedentes STJ e TJCE. - Aplicação do art. 932, inciso III do CPC. - Agravo não conhecido.
RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que indeferiu a tutela de urgência requestada na peça inicial.
O caso/a ação originária: Renata da Silva Pereira ajuizou ação pelo rito do procedimento comum em face do Município de Várzea Alegre (Processo nº 3000193-24.2024.8.06.0181), alegando, em suma, a ilegalidade na alteração unilateral de ampliação de sua jornada laborativa, tendo em vista estar vinculada ao EDITAL Nº 01/2009, o qual estabelecia a jornada de 20h (vinte horas) semanais.
Requereu, inclusive em tutela de urgência, a ordem judicial para que o ente réu restabeleça a jornada contratual de 4 horas diárias, bem como a manutenção da sua remuneração, e, no mérito, a confirmação da liminar pleiteada e a condenação da edilidade ao pagamento em dobro da diferença de vencimentos devidos pela jornada ampliada.
Decisão agravada: ID 99116427 (autos de origem), o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos a seguir transcritos (com grifos no original): "DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da sentença final em caso de procedência da ação.
Não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita judiciária (art. 99, § 2º, NCPC), motivo pelo qual defiro o pedido de justiça gratuita, considerando ainda o pedido formulado pela parte promovente na inicial, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, caput, e § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). [...]" Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento (ID17897364), buscando a reforma do r. decisum.
Contrarrazões, ID 21319697, apresentadas pela municipalidade agravada.
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, ID 25231328, opinando pela prejudicialidade do recurso, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De fato, em consulta ao sistema processual do TJ/CE (Pje - 1º Grau), facilmente se infere que o presente agravo de instrumento, que tinha por finalidade a reforma de decisum oriundo do Juízo a quo, perdeu completamente o objeto.
Isso porque, foi proferida sentença no dia 31 de janeiro de 2025, pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, julgou a ação de origem do qual este recurso é dependente (ID 134373513 do Processo nº 3000193-24.2024.8.06.0181), in verbis: "Diante do exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC),para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes em percentual de 10% do valor da causa.
No entanto, em virtude da justiça gratuita em seu favor, a exibilidade da cobrança respectiva ficará suspensa pelo prazo prescricional de cinco anos, salvo se houver modificação quanto à possibilidade de pagamento. [...]" De fato, com a superveniência da sentença tornou sem qualquer utilidade/necessidade o presente agravo de instrumento. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte, como se depreende dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel.
Min.
OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) (destacado) * * * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA.
POSTERIOR JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse contexto, vislumbra-se a existência de óbice ao seu regular processamento e julgamento, pois em consulta aos autos originários, constata-se que foi proferida sentença julgando procedente a pretensão autoral. 2.
A superveniência do julgamento da ação principal induz à conclusão de que a pretensão almejada pela presente via recursal resta inócua, caracterizando a falta de interesse recursal por flagrante perda de objeto, porquanto materialmente exaurida qualquer utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
Agravo de instrumento não conhecido." (Agravo de Instrumento - 0632026-91.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) (destacado) À luz de tais precedentes, é, pois, clara e manifesta, in casu, a ausência de interesse de agir.
Afinal, revogada a liminar e extinto o feito na origem, mostra-se totalmente sem sentido o prosseguimento deste recurso, porquanto, ainda que lhe fosse dado provimento, não teria o condão de anular ou reformar a sentença.
A questão tratada nos presentes autos autoriza o julgamento monocrático, pois se enquadra na previsão contida no art. 932 do Código de Processo Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (destacado) Consequentemente, não mais havendo nenhuma necessidade/utilidade a ser alcançada nos autos, a incognoscibilidade do agravo de instrumento é, portanto, medida que se impõe a este Tribunal.
DISPOSITIVO Por tais razões, nos termos do disposto no art. 76, inciso XIV do RITJCE e art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, haja vista a perda superveniente de seu objeto.
Nota: antes da publicação do presente julgado, remetam-se os autos à Gerência de Distribuição para reautuação do feito, para fins de excluir o nome de Maria Greyciane Araujo Lima, vez que não é parte processual.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 25872768
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25/08/2025 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25872768
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29/07/2025 15:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RENATA DA SILVA PEREIRA - CPF: *42.***.*45-77 (AGRAVANTE)
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29/07/2025 15:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RENATA DA SILVA PEREIRA - CPF: *42.***.*45-77 (AGRAVANTE)
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27/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:38
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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