TJCE - 3012499-49.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 01:20
Decorrido prazo de SEVERINO BEZERRA SOBRINHO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25884958
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3012499-49.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU AGRAVADO: SEVERINO BEZERRA SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000189-45.2008.8.06.0166, promovido por SEVERINO BEZERRA SOBRINHO, em desfavor do ora agravante.
O Juízo de origem, em decisão de ID 165945343 dos autos principais, rejeitou a impugnação do Município de Senador Pompeu e determinou a expedição de RPV em favor de Severino Bezerra Sobrinho, no valor de R$ 18.589,04, por entender que deve ser aplicado ao caso o limite de 30 (trinta) salários-mínimos estabelecido subsidiariamente para os municípios.
Em suas razões (ID 25805295), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida está equivocada e em claríssima violação ao que fora decidido na ADI 5100/SC e no Tema 1.231 do STF, não respeitando, ainda, o juízo político-administrativo do município.
Defende que o STF já assentou que a inconstitucionalidade da lei municipal que fixa o teto da RPV só se verifica se houver um evidente descompasso entre o limite estabelecido e a capacidade financeira do Município, incluindo graus de endividamento e litigiosidade, e que o ônus de comprovar tal desproporcionalidade é de quem questiona a lei, não tendo o agravado, no entanto, apresentado qualquer insurgência ou comprovação de desproporcionalidade da lei municipal.
Sustenta, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, considerando que a tese do município possui fortíssimo amparo na jurisprudência do STJ e do TJCE, bem como considerando a iminente exposição do erário público municipal ao pagamento de valor que supera o teto limite da sua RPV, em absoluto descompasso com a soberania que deve emanar da legislação municipal local.
Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que a decisão agravada seja suspensa até a apreciação do mérito recursal e, no mérito, pretende o total provimento do presente agravo de instrumento, a fim de reformar integralmente o decisum recorrido, para afastar a declaração de inconstitucionalidade incidental realizada pelo magistrado a quo, e restabelecer a plena aplicabilidade das Leis Municipais nº 1.246/10 e 1.521/19, de modo que o teto da RPV municipal seja respeitado. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (Destaquei) Considerando as previsões contidas nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, considero que a situação descrita nos autos do presente recurso comporta o deferimento do efeito suspensivo pretendido, pelos fundamentos que a seguir passo a expor.
Verifica-se, da decisão agravada, que o Juízo a quo entendeu que, embora o Município tenha competência para fixar o teto da RPV, este não pode ser irrisório a ponto de desvirtuar a finalidade do instituto.
Assim, considerou que privar o credor de R$ 18.589,04 via RPV e submetê-lo a precatório seria uma restrição excessiva e desarrazoada, visto que o valor está muito abaixo do parâmetro geral de 30 salários-mínimos.
De início, verifica-se que o artigo 87, II, do ADCT, bem como o artigo 100, § 4º, da CF/1988, dispõem: "Art. 87.
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (…) II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (…) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)." (Destaquei) Na esteira dos dispositivos constitucionais, conclui-se que cabe a cada ente federativo estabelecer, por lei e conforme sua capacidade econômica, os limites para pagamento das RPVs, os quais podem, inclusive, ser inferiores aos previstos no ADCT.
Senão vejamos o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.100: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS.
JUÍZO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2.
Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3.
O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4.
As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.
Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5.
A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
Precedente: ADI 4.332, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6.
In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previsibilidade orçamentária do Estado. 7.
A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8.
A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9.
O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10.
Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação". (STF, ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05- 2020)(Destaquei) Infere-se, portanto, do julgado acima colacionado que, para o STF, é possível que os entes da federação estabeleçam, por meio de leis próprias, seus respectivos tetos de RPV, desde que observado o maior benefício do RGPS, conforme fez o município recorrente ao editar a Lei nº 1.246/2010 e, posteriormente, a Lei nº 1.521/2019 (IDs 25805309 e 25805307), não se vislumbrando, pelo menos a priori, qualquer inconstitucionalidade na referida legislação, especialmente porque ausentes elementos concretos caracterizadores de desproporcionalidade entre o valor estipulado como teto de RPV e a capacidade econômica do Município de Senador Pompeu/CE.
Nesse sentido, colaciono julgado desta e.
Corte: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 10.526/17.
FIXAÇÃO DO TETO PARA O PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
EQUIVALÊNCIA AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RGPS.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DO RE Nº 1359139, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.231.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJCE, Agravo de Instrumento - 0627386-79.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (destaca-se) Desta forma, verifica-se evidenciada a probabilidade do direito suscitado pelo ente municipal agravante.
No que tange ao segundo requisito, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este também restou demonstrado, ante a determinação contida na decisão agravada para que haja a expedição de RPV em favor do agravado, nos termos do referido decisum, ou seja, em valor superior ao teto do maior benefício do RGPS, contrariando a legislação municipal.
Dessa forma, assiste razão à agravante, porquanto, na hipótese sub examine, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Diante das razões supra, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC).
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, CPC).
Ouça-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, CPC).
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 29 de julho de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25884958
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18/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 18:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25884958
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04/08/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 19:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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