TJCE - 3028539-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 164009241
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21/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas]Número do processo: 3028539-06.2025.8.06.0001Parte autora: KECIA COSTA GUEDESParte ré: FUNDACAO EDSON QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Relatório.
Trata-se de ação movida por KECIA COSTA GUEDES RODRIGUES em face de FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ.
A autora aduz, em síntese, que se matriculou no curso de bacharel de Direito na Universidade de Fortaleza - UNIFOR, dando início as aulas no semestre 2018.2.
Afirma, porém, que foi impossibilitada de renovar sua matrícula para o semestre 2022.2 em razão do inadimplemento decorrente de falhas no repasse de valores do FIES, o que gerou, inclusive, a negativação do seu nome.
Alega que a inadimplência decorreu exclusivamente de questões operacionais ou administrativas entre o agente financeiro (Caixa Econômica Federal/FIES) e a instituição de ensino (UNIFOR). Assim requer, conforme aditamento à inicial, "b) DEFERIR, inaudita altera pars, a tutela provisória de urgência, nos novos termos expostos no tópico IV, para determinar que a Ré, no prazo de 48 horas, prioritariamente, efetive a matrícula da Autora no semestre 2025.2 (pedido b.1), ou, subsidiariamente, entregue sua documentação para transferência (pedido b.2), sob pena de multa diária;" (id 163832356).
Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação.
Observo que o pleito da autora é de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, cujo regramento básico encontra-se nos arts. 294/302 do novo CPC, valendo destacar para os fins desta decisão o teor dos arts. 294, caput e parágrafo único, 298 e 300, caput e § 3.º, conforme segue: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos, verifico que não há motivos para a concessão de tutela antes da oitiva da parte adversa.
Observa-se que, com a inicial, não foram apresentados protocolos de atendimento ou registros de comunicação entre as partes que evidenciem as alegações.
Consta apenas uma suposta inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, o que, por si só, não é suficiente para justificar a matrícula em instituição de ensino com a qual não possui vínculo desde 2022, o que prejudica o reconhecimento do direito à entrega da documentação necessária à transferência.
Outrossim, a parte autora já se encontra de posse de seu histórico acadêmico atualizado. Nota-se, ainda, que a situação vem se estendendo desde 2022, enquanto a ação foi proposta somente em 2025, o que indica a ausência de perigo de dano suscitado pela autora.
Sendo assim, é evidente que a pretensão autoral demanda dilação probatória, a ser apurada oportunamente durante o curso da instrução processual. 3) Deliberações.
Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Embora a princípio a causa admita autocomposição, a parte autora recusou a audiência de conciliação / mediação na fase inicial do processo, de modo que não determino sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes.
Intime-se a parte autora, via DJe.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, sob cominação de revelia.
A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Lançar tarja nos autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 164009241
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20/08/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164009241
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20/08/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 12:11
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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