TJCE - 0200176-43.2023.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA CAMPELO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:37
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27119761
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22/08/2025 09:47
Juntada de Petição de cota ministerial
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22/08/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200176-43.2023.8.06.0067 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APELADO: MARIA CAMPELO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recursos de Apelação Cível apresentados por MBM Previdência Complementar e Maria Campelo da Silva, com o fim de reformar sentença prolatada pela douta Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Chaval, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Segue o dispositivo da sentença impugnada (ID 21124760): "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Rejeitar as prejudiciais de mérito acerca da possibilidade de acordo, ausência de interesse processual, inépcia da inicial; b) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência do débito decorrente do "PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR". cobrada pelo requerido; c) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ conforme fundamentação exposta (STJ - EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663) e, em dobro quanto aos descontos posteriores; d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação (art. 405 do CC).
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC".
A MBM Previdência Complementar, no Recurso de Apelação de ID 21124763, sustenta ter sido regular contratação por parte da Autora como já provado, e, que não restou comprovado qualquer dano para a mesma.
Ressaltou que todos os dados pessoais da autora estão em conformidade com as informações do Certificado de Seguro conforme se pode observar da documentação anexada.
Afirma que no caso verificou-se error in judicando flagrante, tendo em vista que não haveria qualquer obrigação de indenizar, não havendo qualquer dolo ou má-fé, bem como pelo fato de que a indenização foi fixada em parâmetro desproporcional e desrespeitando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer que seja afastada qualquer condenação.
Subsidiariamente, que seja minorado o quantum indenizatório.
A autora, Sra.
Maria Campelo da Silva, requer que seja reformada em parte a sentença ora enfrentada, para que sejam fixados os juros de mora da reparação moral desde a data do evento danoso realizado pela recorrida, conforme dispõe a súmula 54 do STJ, e que seja a apelada condenada a honorários advocatícios de sucumbência recursal no importe de 10% do valor da condenação (ID 21123981).
Parte demandante não apresentou contraminuta ao recurso.
Contrarrazões da instituição promovida consta ao ID 21123964.
Na oportunidade requer que o Recurso da autora não seja sequer recebido, tendo em vista o não cumprimento do princípio da dialeticidade recursal.
Defende que as alegações da apelação não sejam acatadas por não possuir qualquer direito a recorrente.
A digna Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento das apelações, mas pelo improvimento do recurso acostado pelo promovido e parcial provimento do trazido pela autora, vez que a aplicação dos juros moratórios em relação aos danos morais deve ser feita a partir do evento danoso, e não da citação, não opinando acerca da minoração dos danos morais e aumento dos honorários advocatícios ante a ausência de interesse público a justificar atuação (ID 21123968). É o breve relato.
Decido. 1 - Admissibilidade recursal.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço os recursos e passo à análise do mérito. 2 - Mérito Recursal.
A parte demandante relata que em 21/04/2023 descobriu por meio do seu extrato de pagamentos que a COMPANHIA DE SEGUROS MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR promoveu deduções em crédito previdenciário de sua titularidade, uma vez que é beneficiária do INSS intituladas como (PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR).
Narra que a promovida promoveu cerca de 32 (trinta e duas) deduções de crédito na conta da autora.
Os valore variaram de 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) em setembro de 2020 para 43,16 (quarenta e três reais e dezesseis centavos) em abril de 2023, sendo que a soma ultrapassa a quantia de 1.170,00 (um mil cento e setenta reais).
Afirma que não contratou o serviço cobrado e requereu judicialmente que fosse declarada a inexistência do débito, condenando o requerido à restituição em dobro de todos os valores efetivamentes pagos pela autora, e ao pagamento de danos morais em favor da autora com juros e correção monetária.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade ou não das cobranças efetuadas pela instituição financeira.
A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem.
Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista.
Ademais, incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Compulsando os autos, percebe-se que a despeito do ônus da prova que lhe competia, o réu não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral durante a fase de instrução (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Apresentou contestação (ID 21124756), mas não juntou documentação para mostrar o consentimento da demandante para que fossem realizadas as cobranças.
Nesse ponto, deve-se frisar que é autorizada a inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a produção das provas, porquanto a parte requerida, instituição financeira de grande porte, detém, indiscutivelmente maior facilidade em comprovar os fatos.
Assim, como concluiu acertadamente a magistrada de primeiro grau: "De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seus extratos bancários (fls. 16/39), na qual observa-se descontos referentes a uma taxa denominada por "PAGTO ELETRONCOBRANCA MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ", onde ocorreu cerca de 32 (trinta e duas) deduções de crédito na conta da autora, no qual os valores deduzidos variam de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) no mês de setembro do ano de 2020, para R$ 43,16 (quarenta e três reais e dezesseis centavos) no mês abril do ano de 2023, a soma dos valores deduzidos desde o primeiro desconto no ano de 2020 ultrapassam a quantia de R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais).
Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, o promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente.
Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido.
Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor.
Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez (…).
Destarte, como a parte demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, impõe-se a anulação do instrumento, causa dos referidos descontos (...)".
No mesmo sentido é o parecer do Fiscal da Ordem Jurídica: "(…) constata-se que a ré agiu de forma negligente ao efetuar desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora sem a existência de instrumento contratual apto a autorizá-lo, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, § 2º c/c art. 14, § 1º, do CDC.
Ora, é dever da seguradora demonstrar a existência, validade e eficácia dos instrumentos contratuais, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento financeiro.
Assim, patente a irregularidade dos descontos (…)".
Desta forma, impõe-se reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da ré, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial à demandante, que se viu privada indevidamente de seus parcos recursos financeiros, exsurgindo o dever de indenizar.
A debitação direta na aposentadoria sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
No que diz respeito ao quantum dos danos morais, o órgão judicante deve estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao apelado e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da instituição bancária.
Na espécie, importante considerar que a demandante possui outras ações assemelhadas apresentadas perante a justiça cearense, já tendo sido beneficiada por condenações em danos morais anteriormente.
Diante dessa situação, me parece razoável minorar o montante da condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não obstante isso, como afirmou a parte autora, tal montante deve ser atualizado com correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora a contar da data do evento danoso, entendido este como a data de início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ).
A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato impugnado, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se o valor fixado a título de indenização por danos morais foi razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conduta do banco, ao realizar descontos mensais em benefício previdenciário sem vínculo contratual, em um montante que comprometia mensalmente cerca de 11,63% do salário mínimo, viola a dignidade da pessoa humana e configura dano moral. 4.
A jurisprudência desta Corte tem fixado, em casos análogos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como parâmetro adequado, considerando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização, bem como a extensão da ofensa e o impacto sobre a renda do consumidor hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0050613-43.2021.8.06.0067, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 21.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200580-76.2023.8.06.0170, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 04.12.2024; TJCE, Agravo Interno nº 0050238-93.2020.8.06.0126, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 19.02.2025; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 54. (Apelação Cível - 0202314-63.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Contrato de cartão de crédito Consignado.
Ausência de contrato.
Descontos indevidos.
Reparação por Danos Morais e Materiais.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Reparação por Danos Morais e Materiais.
A autora alegou vício de consentimento ao contratar empréstimo consignado, sendo induzida a contratar um cartão de crédito consignado não solicitado.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve falha na prestação de informações claras e adequadas por parte do banco, configurando vício de consentimento; e (II) analisar a possibilidade de permuta do contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação do banco em danos morais..
III.
Razões de Decidir 3.
A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço pela recorrente, pois, não houve a juntada do contrato aos autos.
A ausência desse documento essencial e negativa da apelada, resulta na demonstração da falha na prestação do serviço e, consequentemente, em descontos indevidos.
Para que tais descontos sejam considerados lícitos, é imprescindível que a instituição financeira apresente, além da devida informação ao consumidor, o contrato assinado e o comprovante de pagamento correspondente. 4.
A jurisprudência deste Tribunal sustenta que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é aplicável apenas para pagamentos efetuados após 30/03/2021, enquanto os pagamentos anteriores devem ser restituídos de forma simples. 5.
A falha no dever de informação enseja indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Ônus sucumbencial invertido.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0201473-27.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APELO DO BANCO DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PROVIDO.
DE OFÍCIO, MODIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIO EM GRAU DE RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes em ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais e restituição de indébito.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulas as cobranças, condenando o réu à restituição dos valores pagos, fixando danos morais em R$ 500,00 e aplicando multa diária de R$100,00 em caso de não cumprimento da obrigação de fazer, limitada ao teto de R$500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prescrição ou decadência na pretensão autoral; (ii) avaliar a legalidade das cobranças realizadas e a existência de falha na prestação do serviço; (iii) determinar se há fundamento para indenização em danos materiais e morais, assim como a modificação dos valores. (iv) avaliar a necessidade de modificação / redução de astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há prescrição nem decadência, conforme art. 27 do CDC.
O prazo de prescrição quinquenal foi respeitado. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a contratação válida.
A ausência de tal comprovação caracteriza falha na prestação do serviço. 5.
A indenização por danos morais é cabível em razão da cobrança indevida "in re ipsa", sendo majorada para R$ 2.000,00, considerando a extensão da ofensa e o valor total descontado (R$ 600,00).
De ofício, no entanto, necessária a reforma da sentença para que os seus juros de mora incidam da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 do STJ. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, para as cobranças após 30.03.2021, em virtude de violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 7.
A a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) foi mensurada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir adequadamente sua função coercitiva para que o banco faça cessar os descontos em conta da parte autora, ainda constando teto desta multa, motivos pelos quais entendo que, no presente momento, não há necessidade de revisão por esta instância julgadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco promovido desprovido.
Recurso do autor provido para majorar os danos morais para R$ 2.000,00.
De ofício, reforma da sentença para que os juros de mora dos danos morais incidam da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 do STJ.
Majoração dos honorários em fase recursal para 12% sobre o valor da condenação. (Apelação Cível - 0200580-76.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024).
A respeito da restituição, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente é aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Nesse sentido, não merece retoque a sentença nesta parte.
Acrescenta-se que os honorários advocatícios foram estabelecidos de forma adequada, consentâneos com os dispositivos da legislação processual civil.
Por fim, vale destacar e aplicar ao caso, por analogia - a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Atento aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático, sobretudo porque a matéria encontra-se pacificada neste Tribunal, que, por sua vez, deve manter sua jurisprudência coerente, íntegra, uniforme e estável (art. 926, do CPC). 3 - Dispositivo.
Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO a Apelação Cível da parte autora para DAR-LHE parcial provimento no sentido de a que aplicação dos juros moratórios em relação aos danos morais seja feita a partir do evento danoso, e CONHEÇO o Recurso da promovida para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar o valor da condenação a este título para R$ 2.000,00 (dois mil reais). De ofício determino que fixação dos juros e da correção monetária, siga os ditames da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, por se tratar de matéria de ordem pública, regida pelo princípio tempus regit actum.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27119761
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21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27119761
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21/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 11:52
Conhecido o recurso de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 92.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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04/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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02/08/2025 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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30/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:08
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/07/2024 16:22
Mov. [22] - Expedido Termo de Transferência
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27/07/2024 16:22
Mov. [21] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mo
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07/06/2024 17:44
Mov. [20] - Expedido Termo de Transferência
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07/06/2024 17:44
Mov. [19] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino):
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28/05/2024 11:35
Mov. [18] - Concluso ao Relator
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28/05/2024 11:35
Mov. [17] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/05/2024 11:12
Mov. [16] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 11:12
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01271255-1 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 28/05/2024 11:02
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28/05/2024 11:12
Mov. [14] - Expedida Certidão
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13/05/2024 11:14
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
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13/05/2024 09:55
Mov. [12] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/05/2024 09:55
Mov. [11] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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10/05/2024 20:41
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00084991-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/05/2024 20:39
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10/05/2024 20:41
Mov. [9] - Expedida Certidão
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10/05/2024 12:50
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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10/05/2024 10:49
Mov. [7] - Mero expediente
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10/05/2024 10:49
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 14:15
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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07/05/2024 14:15
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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07/05/2024 13:53
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1626 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024
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30/04/2024 16:10
Mov. [2] - Processo Autuado
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30/04/2024 16:10
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Chaval Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Chaval
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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