TJCE - 3060471-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 170581478
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 170581478
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3060471-12.2025.8.06.0001 AUTOR: GISELLE DE ALMEIDA BATISTA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Tratam os autos de Ação de Resolução Contratual com Perdas e Danos e pedido de tutela de urgência proposta por Giselle de Almeida Batitas em face de HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., antiga Venture Capital Participações e Investimentos S/A, devidamente qualificados na exordial. Afirma a parte autora que as partes firmaram contrato de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento "HARD ROCK Hotel & Resort Fortaleza", localizado na Praia de Lagoinha, município de Paraipaba-CE, com data prevista de entrega 30 dias após a assinatura do contrato. Aduz que a data prevista de entrega do habite-se e conclusão do empreendimento seria em 18 de agosto de 2022, o que é de conhecimento público que o mesmo com início em 2018, teria como previsão final de entrega 2021, sofrendo inclusive multa por parte do Ministério Público. Colaciona documentos como procedimentos adotados pelo Ministério Público bem como reportagens, demonstrando nenhum avanço nas construções, o que diante do cenário tentou administrativamente a rescisão do contrato, o que não foi possível porque a empresa demandada quis aplicar cláusulas penais e devolução na forma descrita na exordial. Por todo o exposto, requer tutela de urgência para suspensão das exigibilidades contratuais do autor, bem como se abstenha de negativar seu nome em relação a avença discutida nos autos. É o que se tem a relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do art. 98 do CPC, Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (I) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Terresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498). Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Analisando o que consta nos autos até o presente momento em sede de cognição sumária, entendo que os fatos articulados pela parte autora encontram respaldo probatório.
Digo isto, pois, do cotejo das provas, verifico que a probabilidade do direito alegado se encontra presente pelo contrato celebrado entre as partes, demonstrativo de inadimplemento, fotos e demais documentos, que a obra sequer foi de fato iniciada e há muito expirou seu prazo de entrega. Por sua vez, quanto ao pressuposto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se encontra presente na medida em que a consequência de inadimplemento contratual pela demanda faz com que o autor se desobrigue de seus pagamentos mensais, tendo em vista o desequilíbrio contratual e o pedido de rescisão, não existindo razão para se continuar pagando por um empreendimento que dificilmente será entregue e não mais interessa a parte autora. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que sejam suspensas as exigibilidades contratuais do Autor, o desobrigando dos pagamentos mensais bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros negativadores de crédito. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a requerida para que tome ciência do deferimento da presente tutela de urgência, bem como apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
13/09/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170581478
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13/09/2025 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 09:50
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167090697
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3060471-12.2025.8.06.0001 AUTOR: GISELLE DE ALMEIDA BATISTA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Reza o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis a propositura da Ação.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não apresentou documentos demonstrando que a sua condição econômica não lhe permite pagar as custas do processo, tampouco, autorizando-lhe ser albergada pelos benefícios da gratuidade da Justiça.
Considerando que a declaração de hipossuficiência desfruta de presunção relativa de veracidade, deve o juiz antes de indeferir o pedido, determinar a comprovação pela parte que preenche os requisitos para concessão da gratuidade judiciária.
Isto posto, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência como comprovante de rendimentos, OU proceda com o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e do pedido de gratuidade da justiça, conforme o art. 321, parágrafo único e art. 99, § 2º do CPC, respectivamente.
Publique-se via DJe com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167090697
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167090697
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05/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167090697
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31/07/2025 21:53
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 18:09
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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