TJCE - 3003963-81.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169584600
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003963-81.2025.8.06.0151 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: AUTOR: MARIA JOSE ALMEIDA Requerido: REU: FRANCISCO JACKSON DE LIMA CAVALCANTE Vistos hoje.
Trata-se de AÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL proposta por MARIA JOSÉ ALMEIDA em face de FRANCISCO JACKSON DE LIMA CAVALCANTE.
Busca a parte autora medida liminar de despejo do requerido, com relação ao imóvel localizado na Rua Oscar Barbosa, nº 421, Apto 202, Centro, Quixadá-Ce, que foi objeto de locação entre a autora e o requerido, inicialmente de forma verbal, até o ano de 2024, tendo em 2025, formalizado a relação de locação por meio de contrato assinado e juntado cópia nos autos. É o que importa mencionar.
Recebo a inicial por estarem preenchidos os requisitos de Lei.
Defiro a gratuidade judiciária.
A presente análise cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão de medida liminar de despejo e à admissibilidade da cobrança dos valores pleiteados.
O pedido de despejo fundamenta-se na falta de pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 2025, período coberto pelo contrato escrito anexado aos autos.
A Lei nº 8.245/91, em seu artigo 59, § 1º, IX, autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos casos em que o contrato não possua garantia.
No caso em tela, o contrato de 2025, que fundamenta a inadimplência atual, parece não contar com as garantias previstas no art. 37 da referida lei, o que, em tese, autoriza a medida liminar.
A parte autora pleiteia também débitos referentes ao ano de 2024, período em que a relação locatícia teria sido verbal.
A jurisprudência reconhece a validade do contrato de locação verbal.
Contudo, para que a cobrança de seus frutos seja exigível, cabe à parte autora o ônus de comprovar a existência e os termos do acordo, como o valor do aluguel e o início da vigência, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a mera alegação da existência de um contrato verbal, sem qualquer início de prova material (como comprovantes de pagamento anteriores, trocas de mensagens ou testemunhas), é insuficiente para embasar a cobrança.
A jurisprudência é clara ao definir que o ônus probatório, nesses casos, é do locador: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO NÃO COMPROVADOS .
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Cabe ao locador comprovar a relação locatícia contratada verbalmente (art . 373, I, do CPC).
A insuficiência de prova quanto a fato constitutivo do direito milita contra o autor. 2.Se o demandante não demonstra o fato constitutivo do direito invocado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção . 3.Diante da ausência de comprovação da alegada relação locatícia entre as partes e da inadimplência do locatário, falece amparo legal para a condenação em pagamento de alugueres e determinação de despejo. 4.
Documentos juntados após a prolação da sentença com o objetivo de provar fato anterior, mas sem a demonstração de que o caso se encaixa na excepcionalidade do art . 435 do CPC, não se conhece dos documentos extemporâneos.
AÇÃO APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0018654-32.1995 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Locação.
Ação de Despejo com Cobrança de Aluguel.
Ausência de comprovação da relação locatícia entre as partes. Ônus que compete ao autor .
Ação julgada improcedente.
Litigância de má fé reconhecida.
Apelação do autor.
Cerceamento de defesa: inocorrência .
Preliminar rejeitada.
Repetição dos argumentos anteriores.
Necessidade do apelante em comprovar dos fatos constitutivos de seu direito, mormente acerca da relação locatícia.
Inexistência de prova do contrato de locação de imóvel, escrito ou verbal, havido entre os litigantes .
Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Sentença mantida.
Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10083057320208260286 Itu, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 19/07/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024).
Portanto, a cobrança dos valores de 2024 dependerá de dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer a liquidez e certeza do débito.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar a expedição de mandado de despejo para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, condicionando o cumprimento da medida à prestação de caução pela parte autora no valor de 3 (três) meses do aluguel vigente, conforme contrato de 2025.
Fica a parte ré ciente de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, nos termos do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91.
Designo a realização audiência de conciliação a cargo do CEJUSC dessa unidade, para o dia 01/10/2025, 15hr.
Intime-se a parte autora, por seu advogado/Defensor (art. 334, § 3º).
Esclareça-se que apenas a manifestação de desinteresse conjunta na conciliação autoriza a dispensa do ato (art. 334, I, do CPC).
As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se as partes requeridas, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em réplica, especifique as provas que pretende produzir para comprovar a existência e os termos do contrato verbal referente ao período de 2024, sob pena de presunção de inexistência do débito correspondente.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para análise.
Havendo acordo entre as partes em audiência, tragam os autos conclusos para homologação.
Expedientes necessários.
Quixadá-ce, data da assinatura digital. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito - 
                                            
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169584600
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21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169584600
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21/08/2025 10:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2025 15:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
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21/08/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 17:57
Concedida em parte a tutela provisória
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18/08/2025 23:49
Conclusos para decisão
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18/08/2025 23:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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