TJCE - 0200152-60.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27366974
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0200152-60.2024.8.06.0170 Apelante: Banco Agiplan S/A Apelada: Raimunda Nonata Sousa Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL, AUSÊNCIA DE AUTÊNTICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA.
DESCONTO INDEVIDO DE PEQUENO VALOR.
QUANTIA INCAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais.
A decisão de primeiro grau declarou nulo o contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II - Questão em discussão 2.
As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) analisar se a contratação de empréstimo consignado possui os meios de autenticação para validar a contratação; (ii) verificar o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) avaliar a configuração e quantificação dos danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Ao analisar o caso dos autos, verifica-se que simples biometria facial, sem indicação de mecanismo tecnológico seguro que permita vincular a manifestação de vontade da apelada, não é suficiente para validar a contratação.
Restaram ausentes elementos como data, horário e geolocalização, necessários para atestar a segurança da transação. 4.
Os descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço e ato ilícito, gerando obrigação de reparar os danos materiais causados, com devolução dos valores na forma dobrada, considerando que os descontos ocorreram após 30/03/2021. 5.
No que tange aos danos morais, sua caracterização exige que a falha na prestação de serviços cause abalo à honra, imagem ou dignidade da parte.
No caso, os dois descontos de pequeno valor não comprometeram a subsistência da autora, configurando mero aborrecimento, insuficiente para gerar a indenização pleiteada. 6.
Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando inestimável e irrisório o proveito econômico da causa, fixou-se o valor de R$ 1.000,00, em conformidade com o princípio da equidade.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: - CF/1988, art. 5º, XXXV; - CPC, art. 85, §2º e §8º, art. 373, II, art. 487, I; - CC, art. 186, art. 405, art. 927; - CDC, art. 14, art. 39, III, art. 42, parágrafo único; Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
OG Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; - STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022; - TJ-CE, Apelação Cível nº 0201428-30.2023.8.06.0084, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 26/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0200152-60.2024.8.06.0170 Apelante: Banco Agiplan S/A Apelada: Raimunda Nonata Sousa Araújo RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Agiplan S/A, desafiando sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição do indébito, ajuizada por Raimunda Nonata Sousa Araújo Após o regular trâmite do feito, o magistrado da causa proferiu sentença (ID 17279910), sob os seguintes termos: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulo os descontos decorrentes do contrato 1504558426 descontados da conta da parte requerida, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à parte autora referentes ao contrato emepígrafe, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; No caso em exame, os descontos começaram a ser efetuados em 04/2022, ou seja, após marco temporal de 30/03/2021, o que significa que devem ser repetidos de maneira dobrada. c) Condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$500,00 (quinhentos reais); d) A empresa ré realize o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; e) Deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o da condenação, desde que comprovado a transferência pelo Demandado, em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Irresignada, a instituição financeira apresentou Apelação (ID 17279916) alegando, em suma, a legitimidade da contratação do empréstimo consignado através de biometria fácil.
Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para tornar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões (ID 17279923), pelo não provimento do recurso manutenção da sentença em seus exatos termos. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1.
DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A instituição financeira apelante suscita, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor. Contudo, a tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o prévio exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXV da CF. Dessa forma, tais alegações preliminares não merecem prosperar. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISPENDÊNCIA.
REJEITADAS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O APELO DO RÉU E PROVIDO O APELO DA AUTORA.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e APARECIDA ROBERTO SARAIVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
A controvérsia recursal perpassa por verificar a sentença que reconheceu a cobrança indevida de seguro e condenou, solidariamente, as promovidas em danos morais e materiais.
De início, a Instituição Financeira impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora (fls. 208/215).
No entanto, ao questionar a benesse deferida na origem, a parte recorrente não trouxe elementos concretos que evidenciem o afastamento da presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, se valendo de argumentação genérica.
Assim, não verificada, de plano, equívoco no deferimento da gratuidade judiciária, rejeito a preliminar.
Em seguida, o banco também alegou a ausência de interesse de agir (fl. 211).
O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação e ocorre quando o pronunciamento judicial se mostra útil e necessário (art. 17, CPC).
Dessa forma, a apresentação de defesa e a oposição do réu à pretensão do autor configuram a resistência à demanda e, por conseguinte, demonstram o interesse de agir.
Isso se dá porque não há exigência de prévio requerimento administrativo para que se busque, por meio judicial, a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito, bem como a indenização por danos morais.
Vale lembrar que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantido o acesso ao Judiciário a todos que se sentem ameaçados em seus direitos.
Portanto, rejeito a preliminar. [...].
Portanto, reformo a sentença para determinar a restituição de maneira dobrada.
Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
No caso, o dano extrapatrimonial decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova.
Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça.
Recursos conhecidos.
Apelação do Banco Bradesco não provida e Apelação da Autora provida. (Apelação Cível - 0201428-30.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) Rejeito, por tais razões, a preliminar ventilada. 2.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela apelada, conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Recurso regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 3.
DO MÉRITO RECURSAL 3.1.
DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE O cerne da lide reside na análise da existência e da validade do negócio jurídico que ocasionou, segundo a parte autora/apelada, dois descontos no valor de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), oriundos do empréstimo nº 1504558426, no valor de R$ 3.650,50 (três mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), com data de inclusão em 29/04/2022, o qual a recorrida afirma não possuir conhecimento. Em se tratando de ação baseada em relação de consumo, é aplicável a Lei n.º 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, a qual se baseia na responsabilidade civil objetiva, fundamentada na teoria do risco, independentemente de culpa.
Logo, aplica-se a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira recorrente. Nos casos em que o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, deve ser obrigatoriamente por ela mantidos. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação empréstimo consignado e a existência de descontos indevidos referentes ao mesmo, cabe à parte autora a comprovação da existência dos descontos, ao passo que é ônus da prova da instituição financeira demonstrar a existência da contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o direito afirmado pela autora é amparado no documento ID 17279629, o qual evidencia inclusão do empréstimo bancário de nº 1504558426 em seu benefício previdenciário. Por seu turno, a instituição financeira promovida apresentou contestação acompanhada da cédula de crédito bancário (ID 17279897) e registro de biometria facial (ID 17279894), mas sem a indicação do uso de qualquer mecanismo tecnológico seguro que permita vincular, de maneira clara, a manifestação de vontade da apelada em contratar o suposto empréstimo. O art. 3º, da Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas, estabelece: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente. A Medida Provisória nº 2.200-1 de 27/07/2001, no §2º do art. 10, prevê a possibilidade de utilização de outros meios de comprovação da integridade da assinatura eletrônica, desde que aceitos pelas partes.
Confira-se: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Pelas normativas, os documentos assinados eletronicamente e certificados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) são considerados válidos e, no caso de documentos assinados por outro meio eletrônico que não sejam certificados pela ICP-Brasil, é exigida a confirmação da formalização do acordo por meio de outros elementos que demonstrem a aceitação inequívoca das partes. Nesse sentido, vide julgados recentes desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO VALIDADO PELA ICP-BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE VALIDAR A ASSINATURA ELETRÔNICA.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO ANTERIOR INCIDIU EM ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
A embargante afirma que o Acórdão vulnerado se encontra eivado de omissão, contradição, erro material e obscuridade.
Em síntese, a embargante alega que não há como se validar o contrato apresentado pelo Banco Bradesco.
Afirma que pacto não está em sintonia com as regras do ICP-Brasil.
Aponta, também, que não ficou demonstrado o contexto fático em que o contrato foi assinado.
Finaliza prequestionando a matéria. 2.
Analisando os aclaratórios, compreendo que merecem provimento, uma vez que o contrato de fls. 151/153 não possui nenhum meio de autenticação, sendo apresentado pela Instituição Financeira apenas o código hash, sem ser apontado como se poderia autenticar o referido documento, especialmente a assinatura ali constante. 3.
Aponto que, na contestação, mais especificamente na fl. 109, é dito que a embargante realizou o contrato por meio do Internet Banking, contudo, não há prova nos autos de que a consumidora tenha acesso ao aplicativo do banco, até mesmo porque nos extratos de fls. 154/159 é possível verificar que a embargante não realizava transações por meio de TED/PIX, mas apenas sacava os seus proventos por meio do seu cartão de crédito físico.
O embargado aponta que a assinatura do contrato objeto da lide ocorreu por meio de senha e token, contudo não há provas capazes de comprovar o alegado, ônus que foi atribuído ao Banco na decisão interlocutória de fl. 56. 4.
Destaco que somente se presumem verdadeiras as assinaturas digitais emitidas por empresas certificadas pela ICP-Brasil, conforme preconiza o art. 10, inciso I, da Medida Provisória de nº 2.200/2001, o que não é o caso dos autos, conforme aduzido pelo próprio embargado. 5.
Dessa forma, uma vez que assinatura eletrônica apontada pelo embargado não é certificada pela ICP-Brasil, caberia a instituição financeira trazer aos autos elementos capazes de demonstrar a validade da relação jurídica entre as partes (art. 373, II, CPC), ônus que não se desincumbiu. 6.
Reconhecido o erro de premissa fática equivocada, desconstituo o Acórdão anterior. 7.
Por outro lado, a sentença deve ser reformada para que seja observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676608/RS, de forma que, no caso em análise, os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples e de forma dobrada para o período posterior ao referido marco temporal, ante a violação da boa-fé objetiva. 8.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00103474420228060175 Trairi, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
ASSINATURA DIGITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A SUA VALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA: Conforme se denota da inicial, o contrato objeto da impugnação fora o de refinanciamento nº 182994191, no valor mensal de R$ 297,67 (duzentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), cujo montante emprestado fora R$ 21.432,24 e liberado de R$ 13.295,68.
Em contrapartida, a parte ré restringe-se a apresentar contestação (fls. 40/55) alegando a regularidade das contratações sob a fundamentação de que este fora realizado de forma eletrônica, não tendo havido a emissão de um contrato físico.
No mais, juntando aos autos Cédula de crédito bancário, cujo tipo de operação é de refinanciamento do contrato de nº 859602530-7.
Em que pese as argumentações trazidas pela requerida, os documentos juntados não podem ser considerados como prova da contratação, uma vez que o requerido sequer comprova a efetiva contratação digital.
Cumpre destacar que a regulamentação das assinaturas digitais e eletrônicas no Brasil, ocorreu por meio da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, que criou o ICP-Brasil.
A referida MP, em seu art. 10, § 2º, prevê expressamente a existências de meios de validação de assinaturas.
Consigna-se, ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrente dos contratos guerreados e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
DO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS: Na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de refinanciamento de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente.
Contudo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, bem como, o valor do refinanciamento ora considerado como irregular, tem-se que o valor de condenação por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apresentar-se de todo modo razoável, em conformidade com o usualmente arbitrado por esta corte de justiça.
Recurso da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO, de modo a majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Apelação Cível - 0202931-57.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) No caso, não há nenhuma certificação da assinatura eletrônica informada no contrato, salvo, biometria fácil, a qual não está evidentemente vinculada a firmação do suposto contrato.
Além disso, destaca-se que a autenticação da assinatura eletrônica carece de data, horário e geolocalização, requisitos necessários para atestar o nível de segurança das contratações por esse meio. Portanto, ante a minuciosa análise do conjunto probatório, é imperioso reconhecer que inexistem documentos que atestem a validade da transação contratual, corroborando com o entendimento firmado pelo magistrado de piso.
Assim, diante dos indícios de fraude, não se pode considerar legitimamente provada a relação negocial impugnada, restando evidente o defeito na prestação do serviço bancário. 3.2.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nessa perspectiva, é certo que a contratação decorreu de prestação de serviços falha, devendo o banco responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos realizados na conta da parte apelada, em razão de contrato inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos na conta da apelada, é certa a obrigação da instituição financeira de reparar os danos materiais causados no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente.
De modo que a devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No presente caso, os valores indevidamente descontados a título do empréstimo de nº 1504558426, deverão ser devolvidos na forma dobrada, pois os dois descontos foram efetuados no ano de 2022, ou seja, após marco temporal de 30/03/2021, como determinado pela decisão a quo. Ademais, verifica-se que, uma vez que a instituição apelante não demonstrou a disponibilização do crédito transferido à aelada, referente ao empréstimo impugnado, não existe, no caso, direito a compensação/devolução de valores. 3.3.
DOS DANOS MORAIS No caso telante, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte recorrente ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Insta asseverar que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas desconto de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do autor, desfigura a existência de danos morais.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019, DJe 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022, DJe 23/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2/4/2019, DJe 24/4/2019). Nesse mesmo sentido são vastos os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA, REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E NEGADOS OS DANOS MORAIS.
NO CASO, A AUTORA É PESSOA IDOSA.
DEMANDA COM PRIORIDADE LEGAL.
DESCONTO DE TARIFAS POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
BANCO NÃO APRESENTA O PACTO OU O REQUERIMENTO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
NÃO DIVISADA A INDENIZAÇÃO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS. 1.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual ou o Requerimento da Autora de serviços de que se ressente que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. 2.
De plano, percebe-se que a demanda tem como objeto a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que a Parte Demandante nunca contratara nenhum tipo de serviço remunerado por Tarifa, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais e devolução dos valores descontados.
D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. [...] DE DANOS MORAIS: No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência da Autora, desfigura a existência de Danos Morais. 7.
DESPROVIMENTO dos 2 (dois) Apelos, para consagrar a Decisão Singular intacta, por irrepreensível, com a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem. (TJ-CE - AC: 00502240720218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇADE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇAINDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada"Cesta B.
Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5.
Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-CE - Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021 Assim, merece reproche a sentença a quo, pois atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que os descontos indevidos, que segundo a parte autora se deu em duas parcelas de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), é incapaz de comprometer a subsistência e a potencialidade lesiva da conduta e insuficiente para causar abalos à honra e à dignidade da pessoa humana, não extrapolando o mero dissabor. 3.4.
DOS HONORÁRIOS Diante do exposto, é importante ressaltar que o art. 85, §8 do CPC/2015, estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Portanto, em que pese a baixa complexidade e o caráter repetitivo da demanda, não há razão para o valor da indenização ser adotado como base de cálculo a fim de estabelecerem-se os honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de demérito ao trabalho do profissional. Nessa perspectiva, Esta Corte de Justiça vem se posicionando favorável à fixação de honorários advocatícios, em casos análogos, pelo critério de equidade, visando a fixação em patamar proporcional e razoável.
Desse modo, diante do princípio da causalidade, arbitro, de ofício, o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pela instituição financeira, com arrimo no art. 85, § 8º, do CPC. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: I) afastar a condenação por danos morais atribuída a instituição financeira; e II) fixar o valor dos honorários advocatício no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora/apelada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27366974
-
22/08/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27366974
-
20/08/2025 15:36
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
-
20/08/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753585
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753585
-
07/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753585
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07/08/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:34
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 16:30, Gabinete da CEJUSC.
-
07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA SOUSA ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA SOUSA ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA SOUSA ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17559098
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17559097
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17559098
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17559097
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28/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17559098
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28/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17559097
-
22/01/2025 15:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 16:30, Gabinete da CEJUSC.
-
15/01/2025 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Remetido a CEJUSC 2º Grau
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15/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:34
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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