TJCE - 3000287-28.2018.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144405110
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03/04/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144405110
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01/04/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140522239
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140522239
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17/03/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140522239
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17/03/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 03:53
Juntada de Certidão
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10/03/2025 06:36
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:44
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2025 16:44
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2025 16:44
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2025 16:41
Expedição de Carta precatória.
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03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132381944
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132381944
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132381944
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16/01/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132381944
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16/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 128377074
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128377074
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06/12/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128377074
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06/12/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106170349
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106170349
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07/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000287-28.2018.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): David CugurraPROMOVIDO(A)(S): PAULO SERGIO MONTEIRO e outros (10) D E C I S Ã O O Microssistema dos Juizados Especiais, possui regulamento próprio, que prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento, ante a ausência de lacunas na Lei dos Juizados Especiais e em face ao princípio da especialidade.
Com efeito, diz o § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Nesse sentido, a pesquisa de endereço no sistema eletrônico SIEL é diligência incompatível com os princípios que o norteiam o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, em virtude dos quais incumbe à parte providenciar os dados necessários para a integração do executado à relação jurídico-processual.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO QUE INCUMBE À PARTE.
PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O RITO SUMARÍSSIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00054146220208160064 Castro 0005414-62.2020.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 18/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/02/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO ENCONTRAR O DEVEDOR.
PREVISÃO LEGAL.
NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO.
DIVERSAS TENTATIVAS.
ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-TO - RI: 00256530720188279100, Relator: ANA PAULA BRANDAO BRASIL, Data de Julgamento: 27/04/2020, TURMAS RECURSAIS) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO.
FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
SITUAÇÕES QUE EVIDENCIAM A INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º DA LEI 9099/95.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*86-41 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) Ao optar pelo ajuizamento da ação de execução no âmbito deste rito sumaríssimo, o ônus para localização dos executados recai exclusivamente à parte exequente, não havendo que se falar em pesquisa de endereço postulada ou expedição de ofícios a terceiros.
Portanto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço por meio do sistema SIEL.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os atuais endereços dos herdeiros, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/10/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106170349
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04/10/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 04:59
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024. Documento: 89698388
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89698388
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22/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000287-28.2018.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: DAVID CUGURRA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução dos mandados de citação expedidos, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado.
Fortaleza, 19 de julho de 2024.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
19/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89698388
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de David Cugurra em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:17
Decorrido prazo de David Cugurra em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 09/07/2024 23:59.
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30/06/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2024 22:12
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2024 22:02
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88094101
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88094101
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26/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000287-28.2018.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]EXEQUENTE: DAVID CUGURRA EXECUTADO: DULCE MARIA MONTEIRO DE ALMEIDA, PAULO SERGIO MONTEIRO, ROBERTO DOTTA, JOSE RODRIGUES GOMES, VANESSA MARIA DA SILVA SUYAMA, DAISY MONTENEGRO GRIESER, MARCIO ANTONIO PICCOLI, MARIA ESTHER MONTENEGRO DE CASTRO, MARIA IZANILDA FERREIRA DE CASTRO, MARIA YOLANDA MONTENEGRO TAVARES, ROSANA MARIA NUNES CANNIZZA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Trata-se de processo que conta com tramitação longeva (2007), perante este Juízo, cujos autos foram digitalizados e inseridos no PJe.
Da peça inicial, id 6059568 (pág. 1/3), extrai-se o exequente firmou com a executada instrumento particular de compra e venda de bens móveis, assinado pelas partes e, também, por duas testemunhas, id 6059568 (pág. 5), que constitui título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 784, inciso III, do CPC.
A parte devedora foi citada, em 02/03/2007, conforme mandado acostado no id 6059568 (pág. 25/26).
Houve a penhora do veículo de placa HWE2417CE, GM/CORSA SUPER, ano 2000/2001, por termo nos autos, id 6059568 (pág. 33).
Aprazada audiência conciliatória, como determina o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, esta não logrou êxito devido ser infrutífera a composição entre as partes, id 6059568 (pág. 41), Embargos à Execução opostos pela executada, id 6059568 (pág. 45/65); e, Impugnação aos Embargos pelo exequente, id 6059568 (pág. 101/107).
No id 6059568 (pág. 113/117), proferida decisão que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos, com o prosseguimento da execução.
BacenJud e RenaJud infrutíferos, conforme id 17248818 e id 17248818, respectivamente.
Expedido Mandado de Penhora, em 20/05/2020, a fim de que o Oficial de Justiça investigue a existência de bens da executada, conforme certidão no id 21519516.
Despacho proferido no id 22530759, para intimar o exequente a promover a citação do espólio e/ou herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 51, inciso VI, da Lei nº 9.099/95.
Juntada de petição id 23523381, relacionando os herdeiros.
Despacho proferido no id 23837216, determinando a citação.
Conforme consta dos autos, restaram infrutíferas as tentativas de citação por Oficial de Justiça: - Mandado de Citação para ROBERTO DOTTA, expedido no id 25330986, devolvido com resultado negativo, sendo certificado pelo Oficial de Justiça (id 30633061), que "(...) porteiro do condomínio apontado, Sr.
Adalberto Lima, que não conhece o executado e que não há nenhum morador ali com aquele nome."; - Mandado de Citação para JOSE RODRIGUES GOMES, expedido no id 25498831, devolvido com resultado negativo, sendo certificado pelo Oficial de Justiça (id 30632687), que "(...) porteiro do condomínio apontado, Sr.
Adalberto Lima, que não conhece o executado e que não há nenhum morador ali com aquele nome."; - Mandado de Citação para MARIA IZANILDA FERREIRA DE CASTRO, expedido no id 25498871, devolvido com resultado negativo, sendo certificado pelo Oficial de Justiça (id 28075112), que "(...) reside no interior do Estado, não sabendo informar sue endereço".; - Mandado de Citação para MARIA ESTHER MONTENEGRO DE CASTRO, expedido no id 25498867, devolvido com resultado negativo, sendo certificado pelo Oficial de Justiça (id 28075113), que "(...) falecida há quinze anos (...)"; - Mandado de Citação para MARCIO ANTONIO PICCOLI, expedido no id 25498859, devolvido com resultado negativo, sendo certificado pelo Oficial de Justiça (id 30633373), que " (...) porteiro do condomínio apontado, Sr.
Icaro Silva, que não conhece o executado, que não há nenhum morador ali com aquele nome e que moram há mais de 10 (dez) ano no apartamento 1002 a Sra.
Laura e seu esposo."; - Mandado de Citação para DAISY MONTENEGRO GRIESER, expedido no id 25498848, devolvido com resultado negativo, sendo certificado pelo Oficial de Justiça (id 30633551), que "(...) porteiro do condomínio apontado, Sr.
Icaro Silva, que não conhece a executada, que não há nenhuma moradora ali com aquele nome e que moram há mais de 10 (dez) ano no apartamento 1002 a Sra.
Laura e seu esposo."; - Mandado de Citação para VANESSA MARIA DA SILVA SUYAMA, expedido no id 25498838, devolvido com resultado negativo, sendo certificado pelo Oficial de Justiça (id 30632719), que "(...) porteiro do condomínio apontado, Sr.
Adalberto Lima, que não conhece a executada e que não há nenhuma moradora ali com aquele nome." - Carta Precatória Citatória para MARIA YOLANDA MONTENEGRO TAVARES, expedida no id 35649331, devolvida com resultado negativo, conforme id 46830129; e, - Carta Precatória Citatória para ROSANA MARIA NUNES CANNIZZA, expedida no id 35649336, devolvida com resultado negativo, conforme id 47146982.
Vieram-me os autos conclusos ante a petição juntada pela parte exequente, consoante id 58707295.
Eis a síntese necessária. Decido.
O executado que falece no curso da execução é sucedido por seu espólio e, após a extinção deste, por seus herdeiros, nos termos dos artigos 110, 779, inciso II , e 796 do Código de Processo Civil, e do artigo 1.991 do Código Civil.
Nesse contexto, a regra é pela habilitação do espólio, que somente é afastada, possibilitando a habilitação direta pelos herdeiros, quando não houver necessidade de abertura de inventário diante da ausência de bens do "de cujus".
Além disso, o processo nos Juizados Especiais Cíveis é orientado, entre outros, pelo princípio da celeridade, nos termos do art. 2º, da Lei 9.099/95, impedindo que as demandas em trâmite pelo rito sumaríssimo se prolonguem indefinidamente.
Em harmonia com tal princípio, o art. 53, § 4º, estabelece que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No caso destes autos, é possível constatar que muito embora requerida a intimação de 9 (nove) herdeiros a parte exequente não logrou êxito em encontrar nenhum até o momento.
De todo modo, não há qualquer elemento a indicar a presença de bens a inventariar, por conseguinte, passíveis de responderem a execução.
Compete ao exequente o ônus de indicar os sucessores da parte executada falecida para fins de habilitação, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Não bastasse isso, como premissa para o pedido de intimação do espólio de executado falecido, deve-se saber quem exatamente deve ser intimado, considerando-se a atual situação de eventual existência de inventário ou não.
E em razão disso, INDEFIRO o pedido id 58707295, no que tange a pleiteada "a citação dos Srs.
Aluísio Montenegro de Castro e Wilson Montenegro".
DEFIRO o pedido de nova tentativa para citação de MARIA YOLANDA MONTENEGRO TAVARES e ROSANA MARIA NUNES CANNIZZA, já qualificadas nos autos, para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC, observando-se o novo indicado (Rua Carlos Vasconcelos, n.º 411, Bairro Meireles, Fortaleza/CE, CEP: 60115-170).
Os respectivos mandados deverão conter, obrigatoriamente, os contatos telefônicos e e-mail informados (85 98889-1912. 85 99955-0539 e [email protected]), de forma a auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento do ato; e, instruídos com a inicial (id 6059568, pág. 1/3), despachos (id 22530759 e id 23837216), petição id 58707295 e da presente decisão.
Sem prejuízo, apure à Secretaria o cumprimento ou não do mandado expedido no id 25185449 para PAULO SERGIO MONTEIRO.
Após, INTIME-SE o exequente para esclarecer se há inventário aberto, indicar os atuais endereços dos herdeiros indicados não encontrados nas diligências anteriores e providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, hábil a demonstrar a evolução do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, haja vista tratar-se de feito com longeva tramitação (2007).
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
25/06/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88094101
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25/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88094101
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88094101
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17/06/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88094101
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17/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000287-28.2018.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]EXEQUENTE: DAVID CUGURRA EXECUTADO: DULCE MARIA MONTEIRO DE ALMEIDA, PAULO SERGIO MONTEIRO, ROBERTO DOTTA, JOSE RODRIGUES GOMES, VANESSA MARIA DA SILVA SUYAMA, DAISY MONTENEGRO GRIESER, MARCIO ANTONIO PICCOLI, MARIA ESTHER MONTENEGRO DE CASTRO, MARIA IZANILDA FERREIRA DE CASTRO, MARIA YOLANDA MONTENEGRO TAVARES, ROSANA MARIA NUNES CANNIZZA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Trata-se de processo que conta com tramitação longeva (2007), perante este Juízo, cujos autos foram digitalizados e inseridos no PJe.
Da peça inicial, id 6059568 (pág. 1/3), extrai-se o exequente firmou com a executada instrumento particular de compra e venda de bens móveis, assinado pelas partes e, também, por duas testemunhas, id 6059568 (pág. 5), que constitui título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 784, inciso III, do CPC.
A parte devedora foi citada, em 02/03/2007, conforme mandado acostado no id 6059568 (pág. 25/26).
Houve a penhora do veículo de placa HWE2417CE, GM/CORSA SUPER, ano 2000/2001, por termo nos autos, id 6059568 (pág. 33).
Aprazada audiência conciliatória, como determina o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, esta não logrou êxito devido ser infrutífera a composição entre as partes, id 6059568 (pág. 41), Embargos à Execução opostos pela executada, id 6059568 (pág. 45/65); e, Impugnação aos Embargos pelo exequente, id 6059568 (pág. 101/107).
No id 6059568 (pág. 113/117), proferida decisão que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos, com o prosseguimento da execução.
BacenJud e RenaJud infrutíferos, conforme id 17248818 e id 17248818, respectivamente.
Expedido Mandado de Penhora, em 20/05/2020, a fim de que o Oficial de Justiça investigue a existência de bens da executada, conforme certidão no id 21519516.
Despacho proferido no id 22530759, para intimar o exequente a promover a citação do espólio e/ou herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 51, inciso VI, da Lei nº 9.099/95.
Juntada de petição id 23523381, relacionando os herdeiros.
Despacho proferido no id 23837216, determinando a citação.
Conforme consta dos autos, restaram infrutíferas as tentativas de citação por Oficial de Justiça: - Mandado de Citação para ROBERTO DOTTA, expedido no id 25330986, devolvido com resultado negativo, sendo certificado pelo Oficial de Justiça (id 30633061), que "(...) porteiro do condomínio apontado, Sr.
Adalberto Lima, que não conhece o executado e que não há nenhum morador ali com aquele nome."; - Mandado de Citação para JOSE RODRIGUES GOMES, expedido no id 25498831, devolvido com resultado negativo, sendo certificado pelo Oficial de Justiça (id 30632687), que "(...) porteiro do condomínio apontado, Sr.
Adalberto Lima, que não conhece o executado e que não há nenhum morador ali com aquele nome."; - Mandado de Citação para MARIA IZANILDA FERREIRA DE CASTRO, expedido no id 25498871, devolvido com resultado negativo, sendo certificado pelo Oficial de Justiça (id 28075112), que "(...) reside no interior do Estado, não sabendo informar sue endereço".; - Mandado de Citação para MARIA ESTHER MONTENEGRO DE CASTRO, expedido no id 25498867, devolvido com resultado negativo, sendo certificado pelo Oficial de Justiça (id 28075113), que "(...) falecida há quinze anos (...)"; - Mandado de Citação para MARCIO ANTONIO PICCOLI, expedido no id 25498859, devolvido com resultado negativo, sendo certificado pelo Oficial de Justiça (id 30633373), que " (...) porteiro do condomínio apontado, Sr.
Icaro Silva, que não conhece o executado, que não há nenhum morador ali com aquele nome e que moram há mais de 10 (dez) ano no apartamento 1002 a Sra.
Laura e seu esposo."; - Mandado de Citação para DAISY MONTENEGRO GRIESER, expedido no id 25498848, devolvido com resultado negativo, sendo certificado pelo Oficial de Justiça (id 30633551), que "(...) porteiro do condomínio apontado, Sr.
Icaro Silva, que não conhece a executada, que não há nenhuma moradora ali com aquele nome e que moram há mais de 10 (dez) ano no apartamento 1002 a Sra.
Laura e seu esposo."; - Mandado de Citação para VANESSA MARIA DA SILVA SUYAMA, expedido no id 25498838, devolvido com resultado negativo, sendo certificado pelo Oficial de Justiça (id 30632719), que "(...) porteiro do condomínio apontado, Sr.
Adalberto Lima, que não conhece a executada e que não há nenhuma moradora ali com aquele nome." - Carta Precatória Citatória para MARIA YOLANDA MONTENEGRO TAVARES, expedida no id 35649331, devolvida com resultado negativo, conforme id 46830129; e, - Carta Precatória Citatória para ROSANA MARIA NUNES CANNIZZA, expedida no id 35649336, devolvida com resultado negativo, conforme id 47146982.
Vieram-me os autos conclusos ante a petição juntada pela parte exequente, consoante id 58707295.
Eis a síntese necessária. Decido.
O executado que falece no curso da execução é sucedido por seu espólio e, após a extinção deste, por seus herdeiros, nos termos dos artigos 110, 779, inciso II , e 796 do Código de Processo Civil, e do artigo 1.991 do Código Civil.
Nesse contexto, a regra é pela habilitação do espólio, que somente é afastada, possibilitando a habilitação direta pelos herdeiros, quando não houver necessidade de abertura de inventário diante da ausência de bens do "de cujus".
Além disso, o processo nos Juizados Especiais Cíveis é orientado, entre outros, pelo princípio da celeridade, nos termos do art. 2º, da Lei 9.099/95, impedindo que as demandas em trâmite pelo rito sumaríssimo se prolonguem indefinidamente.
Em harmonia com tal princípio, o art. 53, § 4º, estabelece que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No caso destes autos, é possível constatar que muito embora requerida a intimação de 9 (nove) herdeiros a parte exequente não logrou êxito em encontrar nenhum até o momento.
De todo modo, não há qualquer elemento a indicar a presença de bens a inventariar, por conseguinte, passíveis de responderem a execução.
Compete ao exequente o ônus de indicar os sucessores da parte executada falecida para fins de habilitação, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Não bastasse isso, como premissa para o pedido de intimação do espólio de executado falecido, deve-se saber quem exatamente deve ser intimado, considerando-se a atual situação de eventual existência de inventário ou não.
E em razão disso, INDEFIRO o pedido id 58707295, no que tange a pleiteada "a citação dos Srs.
Aluísio Montenegro de Castro e Wilson Montenegro".
DEFIRO o pedido de nova tentativa para citação de MARIA YOLANDA MONTENEGRO TAVARES e ROSANA MARIA NUNES CANNIZZA, já qualificadas nos autos, para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC, observando-se o novo indicado (Rua Carlos Vasconcelos, n.º 411, Bairro Meireles, Fortaleza/CE, CEP: 60115-170).
Os respectivos mandados deverão conter, obrigatoriamente, os contatos telefônicos e e-mail informados (85 98889-1912. 85 99955-0539 e [email protected]), de forma a auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento do ato; e, instruídos com a inicial (id 6059568, pág. 1/3), despachos (id 22530759 e id 23837216), petição id 58707295 e da presente decisão.
Sem prejuízo, apure à Secretaria o cumprimento ou não do mandado expedido no id 25185449 para PAULO SERGIO MONTEIRO.
Após, INTIME-SE o exequente para esclarecer se há inventário aberto, indicar os atuais endereços dos herdeiros indicados não encontrados nas diligências anteriores e providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, hábil a demonstrar a evolução do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, haja vista tratar-se de feito com longeva tramitação (2007).
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
14/06/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88094101
-
14/06/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000287-28.2018.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que retornou sem cumprimento a Carta Precatória que segue anexo.
Certifico, ainda, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: DAVID CUGURRA a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo o andamento do feito, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) EXECUTADO: MARIA YOLANDA MONTENEGRO TAVARES, ROSANA MARIA NUNES CANNIZZA para citação.
Fortaleza, 2 de maio de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:05
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2022 15:00
Expedição de Carta precatória.
-
16/09/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 01:00
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 01:00
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:35
Expedição de Ofício.
-
16/05/2022 19:35
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 02:16
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2022 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2022 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2022 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2022 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2022 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2022 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2022 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 15:33
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:13
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 03/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 00:17
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 07/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 19:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 00:07
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 22/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 09:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/06/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:01
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 09:03
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 21:57
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
29/01/2020 21:56
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2019 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2019 17:04
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 26/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:11
Decorrido prazo de SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO em 09/09/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 15:37
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 10:59
Extinto o processo por desistência
-
10/09/2019 11:41
Movimentação invalidada
-
10/09/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 14:11
Conclusos para julgamento
-
02/09/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 16:39
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 11:39
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 14:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 14:54
Audiência conciliação cancelada para 24/09/2018 10:30 #Não preenchido#.
-
23/03/2018 14:54
Audiência conciliação cancelada para 24/09/2018 10:30 #Não preenchido#.
-
14/03/2018 17:24
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 16:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/03/2018 16:58
Audiência conciliação redesignada para 24/09/2018 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/02/2018 16:51
Audiência conciliação designada para 24/09/2018 10:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
16/02/2018 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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