TJCE - 0208611-44.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 19:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27192996
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0208611-44.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ALEXANDRE CARDOSO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Registre-se ação aforada pela parte autora em face do Estado do Ceará, no qual deduziu pretensão no sentido de que seja decretada a nulidade do ato administrativo que o(a) excluiu do concurso público, em razão do não comparecimento ao teste físico por estar acometido com COVID-19, designando nova data para avaliação no TAF, sem prejuízo de sua participação e convocação para as demais etapas do certame, inclusive com determinação para sua nomeação e posse, observada a ordem de classificação.
Destaca que a impossibilidade de comparecer ao teste físico inicialmente marcado se deu por força do Decreto nº 34.513/2022, que determinava o isolamento social das pessoas com COVID-19.
Pela 3ª Turma Recursal Fazendária foi proferido acórdão no sentido de que seja determinado a remarcação do TAF.
Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos arts. 2º, 5ºe 37, II da Constituição Federal e dos Temas n. 335, e 973 de Repercussão Geral.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, destaca-se que o caso não versa sobre o tema 335/STF: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". É necessário realizar o distinguishing do presente caso.
O caso versa sobre a ausência do candidato no Teste de Aptidão Física - TAF, num contexto de pandemia mundial (em que deve haver a prevalência do direito à vida e à saúde da população, com necessidade de contenção da disseminação do novo coronavírus), em razão do candidato estar acometido com COVID-19, bem como em razão da existência do Decreto n. 34.513/2022 que estabelecia o isolamento social para as pessoas contaminadas (regra de necessária observância pelos administrados), o que afasta a incidência do Tema n. 335, que deve ser aplicado em condições normais e não em situações atípicas e excepcionais como se trata o presente caso.
O caso também não versa sobre o Tema n. 973/STF: "É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público".
O caso não versa sobre candidata grávida, não havendo similitude com o caso objeto de análise.
Ademais, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019).
Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Isso ocorre, porque a parte recorrente limitou-se a realizar afirmações genéricas sobre a existência de repercussão geral.
Desta forma, há deficiência de fundamentação sobre a existência repercussão geral a ensejar a inadmissão do recurso.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (analisar condições de saúde do candidato e cláusulas do edital), bem como de normativo local (Decreto Estadual nº 34.513), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Especificamente sobre remarcação de provas em razão de candidato acometido pela COVID-19, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou que o caso necessita de reapreciação do conjunto fático-probatório, a ensejar aplicação da Súmula n. 279/STF e consequente inadmissão do recurso extraordinário.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO.
POLÍCIA MILITAR.
REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATOS COM COVID.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS DO EDITAL.
SÚMULAS NS. 282, 356, 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1460561 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024) Como se não bastasse, destaca-se o resultado do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia RE 1.477.351 (n. originário 0210585-19.2022.8.06.0001), in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19.
REMARCAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279/STF.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário por ser aplicável à espécie a Súmula 279/STF. 2.
A parte agravante alega desnecessário o reexame da moldura fática para a análise da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é adequado o recurso extraordinário quando a análise da controvérsia, concernente à possibilidade de remarcação de teste de aptidão física em concurso público em virtude de candidato ter sido diagnosticado com covid-19, pressupõe revolvimento de matéria probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (AG.
REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.477.351 CEARÁ RELATOR: MIN.
NUNES MARQUES) Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 284/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 1.030, V do Código de Processo Civil e art. 932, III do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27192996
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22/08/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27192996
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22/08/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 14:44
Recurso Extraordinário não admitido
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18/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ANAILTON MENDES DE SA DINIZ em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 10813698
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 10813698
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16/02/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10813698
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16/02/2024 11:49
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 1009 - O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
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09/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10679307
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10679307
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02/02/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10679307
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02/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 01:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 8133466
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14/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 8133466
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13/11/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8133466
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13/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
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11/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 8013715
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 8013715
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29/09/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
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28/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 7711661
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 7711661
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24/08/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/08/2023 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 22:31
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 21:13
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 18:02
Mov. [7] - Mero expediente
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14/09/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 13/09/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2926
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09/09/2022 17:33
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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09/09/2022 17:21
Mov. [4] - por prevenção ao Magistrado: Motivo: prevenção Processo prevento: 0620255-82.2022.8.06.9000 Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
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09/09/2022 13:10
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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09/09/2022 13:10
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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09/09/2022 10:11
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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