TJCE - 3000688-36.2025.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172507030
 - 
                                            
11/09/2025 02:25
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172507030
 - 
                                            
11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000688-36.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ALDENORA DE SOUSA MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, interposta por Aldenora de Sousa Moura, devidamente qualificado nos autos, em face de Banco Bradesco S.A, Eagle Sociedade de Credito Direto S.A e União Seguradora S.A. - Vida e Previdência.
Em síntese, a parte autora alega ser beneficiária do INSS, recebendo mensalmente um salário mínimo, destinado integralmente ao sustento próprio e de sua família.
Sustenta que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta, relativos a tarifas bancárias e seguros que nunca contratou, sendo tais cobranças abusivas e ilegais.
Diante do exposto, requereu a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 8.011,22 (oito mil e onze reais e vinte e dois centavos), corrigidos e acrescidos de juros; a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Documentos anexos à inicial (ID 157739619).
A decisão inicial proferida em id: 157901976, deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a realização de audiência de conciliação, acolheu o pedido de inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação. Em ID: 165803079 foi apresentada contestação pela Eagle Sociedade de Credito Direto S.A, sustentam preliminarmente a ilegitimidade passiva sem contudo apresentar documento idôneo da responsável alegada.
No mérito apela pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, aduzindo que os descontos realizados na conta da autora decorrem de adesão voluntária e consciente a serviços bancários e securitários, consubstanciada em termo de filiação regularmente firmado. Em contestação apresentada em ID. 169605088 pela empresa União Seguradora S.A. - Vida e Previdência, afirma que houve a regular contratação de seguro de morte acidental (MA), conforme demonstra o Certificado de Seguro anexado aos autos.
Sustenta que a adesão se deu por meio de proposta formalmente assinada pela autora, informação esta confirmada pela corretora responsável pela intermediação do contrato.
Desse modo, argumenta que a cobrança questionada encontra respaldo em documento contratual válido, afastando, portanto, a tese de inexistência de vínculo jurídico entre as partes. Banco Bradesco S.A não apresentou contestação.
Foi realizada audiência de conciliação no dia 20/08/2025, a qual restou infrutífera (ID: 169828268).
Em réplica apresentada em face da empresa Eagle Sociedade de Credito Direto S.A (ID: 170097212), a autora sustenta que nunca contratou o seguro objeto da ação, destacando a ausência de contrato apresentado pelo réu, caracterizando cobrança indevida e fraude.
Em sequência, a parte autora apresentou réplica à empresa Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdência (ID: 170097932), sustentando que nunca contratou o seguro objeto da ação, destacando falhas e insuficiências do contrato apresentado pelo réu, que resultaram em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide a autora apresentou réplica reafirmando a inicial e as demais partes permaneceram silente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal. Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
III.
PRELIMINARMENTE III.1 DA ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO Em contestação apresentada em ID: 165803079, a parte requerida arguiu ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que atua como mera atua apenas como mera operacionalizadora dos descontos.
Contudo, a alegação de ilegitimidade passiva da requerida, fundamentada no argumento mencionado, não merece prosperar, tendo em vista sua participação direta na relação jurídica em debate, ao efetivar os descontos questionados, o que a torna legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, os tribunais têm se posicionado da seguinte maneira: Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível nº 0000093-56.2024.8.17 .2690 Apelantes: BANCO BRADESCO S/A e GENIVALDO SOARES DA SILVA Apelados: BANCO BRADESCO S/A e GENIVALDO SOARES DA SILVA Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Ibimirim Relator.: Des.
Luciano de Castro Campos EMENTA Direito do consumidor.
Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais .
Descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário.
Contratos não comprovados.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
Prescrição quinquenal e decadência afastada .
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral configurado.
Valor mantido.
Juros de mora desde o evento danoso .
Modulação da repetição do indébito.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1 .
Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos indevidos realizados em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, decorrentes de supostos contratos não celebrados pelo consumidor.
II.
Questão em discussão 2.
Há seis questões em discussão: (i) saber se houve prescrição das parcelas anteriores a 09/02/2019 e/ou decadência do direito; (ii) se o banco apelante possui legitimidade passiva; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos; (iv) se os danos morais devem ser mantidos; (v) se os juros de mora dos danos morais incidem desde o evento danoso; (vi) se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, observada a modulação de efeitos da jurisprudência do STJ .
III.
Razões de decidir 3.
Aplicação do prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC)às parcelas anteriores a 09/02/2019 . 4.
Inaplicabilidade da decadência, por não se tratar de anulação de negócio jurídico eivado de vício, mas de inexistência de relação jurídica. 5.
Legitimidade passiva do banco reconhecida, nos termos da Súmula 479 do STJ, ante a responsabilidade objetiva por falhas no sistema bancário . 6.
Ausência de prova da contratação ou autorização do consumidor para os débitos automáticos. 8.
Danos morais fixados em R$ 3 .000,00 de forma razoável e proporcional. 9.
Juros moratórios contados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 10 .
Repetição do indébito determinada de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021, conforme modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS.
IV.
Dispositivo e tese 9 .
Apelação principal desprovida.
Recurso adesivo parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, ainda que decorrentes de contrato celebrado com terceiro não autorizado pelo consumidor . 2.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quanto aos valores descontados até março de 2021, e em dobro a partir de abril de 2021, conforme a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS."Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 99, § 3º, e art. 85, §§ 1º e 11; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 178 e 398 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j . 21.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000093-56 .2024.8.17.2690, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação principal interposta por BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por GENIVALDO SOARES DA SILVA, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento .
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000935620248172690, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 16/04/2025, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)).
Deste modo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.
III. 2 DA REVELIA No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a revelia deve ser compreendida à luz do disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, que a vincula ao não comparecimento do demandado à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que não foi apresentada contestação pelo Banco do Bradesco S.A, a qual figura no polo passivo da lide.
Contudo, a parte ré compareceu à audiência de conciliação, conforme é possível se observar em ata de audiência de id: 169828268.
Assim, ainda que a parte demandada não tenha apresentado contestação formal por escrito, o simples comparecimento à audiência já afasta a possibilidade de decretação da revelia, pois evidencia sua participação no feito e garante a paridade de armas.
Eventual ausência de defesa específica não gera automaticamente os efeitos da confissão ficta, cabendo ao magistrado apreciar o mérito da demanda com base nos elementos probatórios disponíveis nos autos, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, conforme é possível observar em decisões dos Tribunais: EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPARECIMENTO DA RÉ À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ESCRITA .
REVELIA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO .
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I .
Trata-se de recurso (ID27731235) interposto pela ré contra a sentença que decretou a sua revelia, por ausência de contestação, e, em razão disso, considerou verdadeiros os fatos alegados pelo autor, julgando procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$1.500,00, a título de comissão de corretagem II.
Suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a supressão da audiência de instrução e julgamento e o julgamento antecipado da lide, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de documentos e produção de outras provas em audiência.
III .
No caso, verifica-se que sentença foi proferida em razão da certidão (ID27731233) que afirmou que a requerida não apresentou contestação.
IV.
De início, cumpre registrar que a revelia foi decretada indevidamente, pois no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, ela somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9 .099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
V.
Além disso, a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos dela decorrente é relativa, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com as provas carreadas aos autos para a formação do seu convencimento.
VI .
No procedimento dos Juizados Especiais, "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias", nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95 .
VII.
Assim, ainda que se vislumbre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, é na audiência de instrução e julgamento que se encerrará o prazo para oferecimento de contestação, podendo ser oral ou escrita, não estando a parte ré obrigada a apresentá-la por escrito antes desta solenidade.
VIII.
O julgamento antecipado da lide "deve se restringir a matéria unicamente de direito, e quando despiciendas a juntada de documentos por parte do réu e a colheita de prova oral, hipótese em que não se deverá considerar ocorrente a revelia do réu que não juntou aos autos contestação escrita, ainda que intimado para tanto" . (Acórdão 544869, 20100112121364ACJ, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/9/2011, publicado no DJE: 28/10/2011.
Pág.: 289).
IX .
Desse modo, evidenciado o cerceamento de defesa da ré/recorrente, imperiosa a anulação da sentença para que os autos retornem ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, permitindo-se a produção de prova pela demandada.
X.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa acolhida .
Provido.
Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.
XI.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art . 55 da Lei 9.099/1995).
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n . 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (TJ-DF 07191503520208070007 DF 0719150-35.2020 .8.07.0007, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 03/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, considerando a especialidade do rito da Lei nº 9.099/95, não há que se falar em revelia quando o réu comparece regularmente à audiência, ainda que não tenha apresentado defesa escrita, sob pena de contrariar a própria finalidade dos Juizados Especiais, que é assegurar o acesso à justiça de forma célere, informal e menos burocrática.
Razão pela qual desconheço a revelia do requerido, Banco Bradesco S.A.
IV.
DO MÉRITO No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos. A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. Da análise da contestação de ID 165803079, verifica-se que a requerida sustenta a impossibilidade de restituição em dobro, sob o argumento de inexistência de cobrança realizada de má-fé.
Todavia, a parte autora esclarece, na petição inicial, que, embora tenha assinado o contrato, não lhe foram fornecidas informações claras e suficientes sobre sua natureza e efeitos, comprometendo a validade do consentimento e evidenciando falha na comunicação do risco assumido. Ademais, ressalta que na ocasião foi apresentado apenas um documento de autorização de desconto em conta corrente, sem maiores detalhes acerca do objeto da contratação, e que os demais contratos apresentados não contêm assinatura que possa ser reconhecida como da parte autora.
Dessa forma, tais documentos não demonstram que o autor possuía pleno conhecimento e compreensão das obrigações assumidas, tampouco que houve anuência consciente para eventual alteração ou desconto indevido.
A ausência de comprovação documental pela requerida configura violação ao dever de informação e transparência, elemento essencial nos contratos de previdência privada, reforçando a responsabilidade objetiva da instituição frente ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus que não foi cumprido.
Dessa forma, resta caracterizada a abusividade dos descontos e a legitimidade do pedido de restituição, inclusive em dobro, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a conduta negligente das rés.
Ademais, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, já possui entendimento firmado no sentido de que contratos de seguro não autorizados constituem falha na prestação do serviço, passíveis de restituição de forma em dobro e indenização em danos morais, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO SOLICITADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos morais, condenando-a ao pagamento de indenização e à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) determinar se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao realizar descontos referentes a contrato de seguro não solicitado; e (II) analisar a adequação do quantum indenizatório e dos critérios de restituição dos valores indevidamente descontados.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do seguro, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar. 4.
O valor da indenização por danos morais fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando minoração. 5.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme entendimento do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A não comprovação pela instituição financeira da regularidade da contratação de seguro que originou descontos em benefício previdenciário implica em falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 2.
A restituição de valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, caput e §3º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 54 e 362; STJ, EREsp 1.413.542/RS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO APRESENTADO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0201391-27.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, já possui entendimento firmado no sentido de que em casos em que a autenticidade da assinatura de contrato é impugnada pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a sua autenticidade, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR E DEU PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUTOR QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ.
BANCO QUE NÃO SE DESONEROU DA ATRIBUIÇÃO.
INIDONEIDADE DO DOCUMENTO PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM MONOCRÁTICO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA.
SIMPLES E EM DOBRO.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EARESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021).
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS AO AUTOR SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS À LUZ DA LEI Nº 14.905/2024 DE OFÍCIO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso do banco, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, caberia à instituição financeira o ônus de provar sua validade; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores descontados da conta do consumidor e em que modalidade (simples ou em dobro); (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais diante da indevida contratação e descontos em benefício previdenciário; e (iv) avaliar o cabimento de correção monetária sobre o valor a compensar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo nº 1.061, impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato quando sua veracidade é impugnada pelo consumidor. 4.
No presente caso, o autor impugnou a autenticidade da firma constante no instrumento apresentado pelo banco promovido, aduzindo se tratar de falsificação grosseira.
A instituição financeira,por sua vez, não se desonerou do ônus probatório que lhe incumbia, limitando-se a apontar somente a existência de ¿inúmeros indícios de validade da contratação¿, argumento que, isoladamente, não tem o condão de rechaçar a tese defendida pelo autor. 5.
Além disso, extrai-se que a sentença considerou ¿a existência de visível fraude no campo da assinatura, como se tivesse havido recorte de outro documento¿ para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que, de fato, é verificável, pois o documento denota aparente sobreposição de dados. 6.
Nesses termos, o instrumento contratual apresentado pelo banco não se revela idôneo para comprovar a regularidade da contratação, o que impõe a restituição dos valores indevidamente descontados.
Nos termos da jurisprudência do STJ (EAREsp n. 676.608/RS), os valores cobrados após 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro, bastando tão somente a existência de prova relativa à violação à boa-fé objetiva; antes dessa data, exige-se devolução simples, salvo se comprovada má-fé. 7.
O presente caso demanda a devolução simples das parcelas descontadas até 30 de março de 2021 e, em dobro, para os débitos efetivados após esse marco, dada a ausência de provas de má-fé da instituição financeira. 8.
A cobrança indevida de parcelas mensais em benefício previdenciário, com base em contratação não demonstrada, extrapola o mero aborrecimento, causando sofrimento e angústia que caracterizam dano moral indenizável.
O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes da corte local, sendo adequado ao caso concreto. 9.
A jurisprudência desta Segunda Câmara de Direito Privado inadmite a incidência de juros e correção monetária sobre o valor a ser compensado, sob pena de prejudicar o consumidor por erro exclusivo do banco. 10.
A sentença deve ser reformada de ofício quanto aos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações para que, a partir do advento da Lei nº 14.905/2024, o primeiro passe a ser computado com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e o segundo seja calculado com base na taxa SELIC, deduzido o valor correspondente ao IPCA (art. 406, § 1º, do CC).
IV.
DISPOSITIVO 11.
Agravo Interno conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão monocrática que julgou os recursos de apelação interpostos pelas partes, a fim de negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira, neste caso, tão somente para modificar a sentença relativamente à repetição do indébito, que deve ser efetivada de forma simples em relação aos descontos efetivados até 30 de março de 2021 e, em dobro, após esse marco.
Alteração de ofício quanto aos índices aplicáveis aos consectários legais, com esteio na Lei nº 14.905/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. (Agravo Interno Cível - 0005141-03.2016.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025).
Dessa forma, diante da ausência de apresentação, pelo Banco, de documentos aptos a comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado aos autos, para fins de aferição de sua validade e eficácia, impõe-se reconhecer a veracidade das alegações da autora.
Assim, os descontos realizados a título da suposta contratação revelam-se indevidos, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, tal constatação faz incidir sobre a empresa requerida a responsabilidade pelo dano suportado, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
IV.1 RESTITUIÇÃO EM DOBRO No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para a autora o direito de restituição do valor apontado, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, considerando que a parte autora logrou êxito em demonstrar que os descontos realizados são indevidos, tem-se que no presente caso a restituição em dobro só será cabível para os descontos ocorridos a partir do dia 30/03/2021, conforme julgados do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) IV.2 DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora.
A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, já prevê a aplicação de danos morais no presente caso.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
MAJORAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento . 2.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3 .
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença recorrida não se revela proporcional e suficiente.
Considera-se razoável e adequado arbitrar a indenização por danos morais no patamar de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), valor que é satisfatório para reparar os infortúnios sofridos pela parte autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
Repetição de indébito.
Seguindo entendimento do STJ e considerando que os descontos realizados foram tanto anteriores quanto posteriores à 30 de março de 2021, entende-se que a repetição do indébito deve ser feita em dobro, somente, quanto aos descontos realizados após a data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676 .608/RS. 5.
Compensação de valores.
A declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes traz como consequência o retorno ao estado em que as coisas estavam antes (¿status quo ante¿), razão pela qual o valor transferido deve ser restituído ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa . 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator .
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009403-97.2019.8 .06.0126 Mombaça, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024).
Sobre o tema em comento, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preleciona que o dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." No presente caso, a própria jurisprudência prevê a possibilidade de indenização por danos morais.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, sabe-se que, à míngua de critério objetivo legal, cabe ao julgador arbitrar o valor da compensação considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, o porte econômico das partes e a finalidade reparatória e pedagógica da indenização.
O desconto unilateral de valores não pactuados evidencia prática abusiva, que vulnera direitos da personalidade do consumidor, afrontando sua confiança na instituição financeira e gerando aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, porquanto atinge diretamente a disponibilidade de recursos financeiros, essenciais à manutenção da dignidade e segurança econômico.
Além disso, trata-se de conduta perpetrada por instituição financeira de grande porte e ampla expertise, o que exige maior diligência na prestação de serviços, reforçando o caráter pedagógico da indenização como medida de desestímulo a práticas semelhantes em relação a outros consumidores.
Por outro lado, o valor não deve representar enriquecimento sem causa, devendo ser fixado em patamar que cumpra adequadamente as finalidades reparatória e pedagógica, sem se revelar desproporcional à ofensa.
Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia condizente com o patamar usualmente fixado por esta Justiça Estadual em casos análogos e que, na hipótese concreta, se revela suficiente para compensar os danos extrapatrimoniais suportados pelo autor e para inibir a repetição da conduta abusiva pelo réu.
Anote-se que em conformidade com a Súmula 362 do STJ, no caso do dano moral, a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento, isto é, da data da prolação da decisão que fixou o montante a ser indenizado.
IV.3 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA No caso em análise, verifica-se a responsabilidade solidária das instituições rés, integrantes da cadeia de consumo, conforme prevê o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência consolidada reforça que basta a constatação da falha na prestação do serviço para impor a reparação integral dos danos, independentemente da individualização do agente causador.
Conforme o seguinte precedente: Ementa: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL .
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE FINANCIAMENTO.
CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS.
DESCUMPRIMENTO POR CONDUTA CULPOSA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO.
RESCISÃO CONTRATUAL .
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA CARACTERIZADA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
O parágrafo único do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), estabelece que todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por eventuais danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos ou vícios do produto ou serviço. 2.
No caso específico de um contrato de financiamento vinculado a um contrato de prestação de serviços que não foi cumprido devido à conduta culposa da empresa contratada, a instituição financeira que concedeu o financiamento pode ser responsabilizada solidariamente .
Isso ocorre porque a instituição financeira tem participação na transação ao escolher seus parceiros comerciais e facilitar a venda do serviço ao consumidor por meio da venda a prazo concedida.
Assim, a responsabilidade solidária se estende a todos os fornecedores envolvidos na transação. 3.
Recurso conhecido e não provido . (TJ-DF 07267591920228070001 1879322, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) V.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: a) Rejeito a preliminar de alegação de ilegitimidade do polo passivo; b) Desconheço a revelia do Banco Bradesco S.A, ante os fundamentos mencionados a priori; c) Declaro a invalidade do contrato acostado aos autos em id: 169605102, tendo em vista o vício apresentado; d) Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, consoante súmulas nº 54 e 362 do ST e art. 405 do CC; e) Condeno a parte requerida, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada após a referida data (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CPC), pela SELIC, devendo ser deduzido do IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza em Respondência - 
                                            
10/09/2025 15:51
Erro ou recusa na comunicação
 - 
                                            
10/09/2025 15:50
Erro ou recusa na comunicação
 - 
                                            
10/09/2025 15:34
Erro ou recusa na comunicação
 - 
                                            
10/09/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172507030
 - 
                                            
10/09/2025 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
10/09/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
 - 
                                            
08/09/2025 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
05/09/2025 08:15
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/09/2025 06:14
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/09/2025 23:59.
 - 
                                            
03/09/2025 06:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/09/2025 23:59.
 - 
                                            
03/09/2025 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
 - 
                                            
03/09/2025 06:14
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 02/09/2025 23:59.
 - 
                                            
03/09/2025 04:06
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 02/09/2025 23:59.
 - 
                                            
03/09/2025 04:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/09/2025 23:59.
 - 
                                            
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170014067
 - 
                                            
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000688-36.2025.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIAParte Polo Ativo: AUTOR: ALDENORA DE SOUSA MOURA DESPACHO Vistos em Inspeção Anual 2025 - Portaria nº 05/2025 Intimem-se as partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Caso seja requerida produção de provas, retornem-me os autos Conclusos para Despacho para apreciação, observadas as disposições dos arts. 369 e 370, do CPC.
Caso nada seja requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem Conclusos para Sentença, conforme art. 355, inc.
I, do CPC. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito - 
                                            
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170014067
 - 
                                            
22/08/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170014067
 - 
                                            
21/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
21/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
21/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/08/2025 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
20/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
 - 
                                            
20/08/2025 13:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
 - 
                                            
20/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
 - 
                                            
19/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/08/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/08/2025 23:40
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
15/08/2025 15:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/08/2025 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
 - 
                                            
21/07/2025 08:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ALDENORA DE SOUSA MOURA em 04/07/2025 23:59.
 - 
                                            
28/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
28/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
28/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
25/06/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
20/06/2025 09:48
Confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
20/06/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
17/06/2025 16:49
Confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
17/06/2025 16:49
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
17/06/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
17/06/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
17/06/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
10/06/2025 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
10/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
 - 
                                            
10/06/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
10/06/2025 11:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
 - 
                                            
10/06/2025 10:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
 - 
                                            
10/06/2025 10:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
 - 
                                            
10/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/06/2025 09:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/06/2025 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
 - 
                                            
30/05/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
30/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201977-30.2024.8.06.0173
Andreano Carneiro de Medeiros
Ativos S/A Securizadora de Creditos Fina...
Advogado: Annya Karina Figueira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 14:31
Processo nº 3001231-83.2025.8.06.0004
Franklin Jose Candido Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Celso Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 13:50
Processo nº 3004317-92.2025.8.06.0091
Adalva Carlos Teixeira Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Everton Bezerra Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2025 15:10
Processo nº 0005029-16.2016.8.06.0135
Municipio de Oros
Enio Ferreira Filho
Advogado: Italo Viana Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 17:34
Processo nº 3059056-91.2025.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Ceatd Centro Especializado em Autismo e ...
Advogado: Carlos Raphael Santana da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 22:26