TJCE - 3000655-26.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88257392
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88257392
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18/06/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88257392
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos nº: 3000655-26.2022.8.06.0221 Ação: Execução de Taxa Condominial Autor(a): FOUR SEASONS CLUB & CONDOMÍNIO Promovido: JOSE COLOMBO BERNARDO E SÁ FILHO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3000655-26.2022.8.06.0221, que tem por base o Título Executivo Extrejudicial líquido, certo e exigível não honrado, com as especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS) DADOS DO (S) CREDOR(ES): FOUR SEASONS CLUB & CONDOMÍNIO, inscrito no CNPJ sob o n. 13.***.***/0001-36, situado na Avenida das Castanholeiras, n. 303, CEP n. 60.190- 630, bairro Cidade 2000, Fortaleza-CE. DADOS DO (S) DEVEDOR(ES): JOSE COLOMBO BERNARDO E SÁ FILHO, CPF n. *77.***.*39-87, residente e domiciliado na Avenida das Castanholeiras, n. 303, bloco 1, apartamento 408, CEP n. 60.190- 630, bairro Cidade 2000. Valor Líquido e Certo do Crédito: R$ 4.858,83 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos) atualizada até o dia 20/04/2022, decorrente do montante devido (R$ 5.190,52 - cinco mil, cento e noventa reais e cinquenta e dois centavos), subtraído o valor de R$ 331.69 (trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) decorrente de bloqueios judiciais com alvarás já expedidos. Ré(u) beneficiário(a) da assistência judiciária: ( ) Sim ( X ) Não DO DÉO E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Supervisora de Secretaria -
17/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88257392
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26/04/2024 17:13
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 17:19
Expedição de Alvará.
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24/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024. Documento: 83891411
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83891411
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09/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000655-26.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, beneficiária dos valores penhorado, conforme determinado em sentença, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta. Decorrido o prazo, sem manifestação, o alvará será confeccionado na forma tradicional. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/04/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83891411
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08/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:08
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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05/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2024. Documento: 83621742
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83621742
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04/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000655-26.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO PROMOVIDO: JOSE COLOMBO BERNARDO E SA FILHO DESPACHO Considerando o trânsito em julgado decorrido no presente feito, em 01.04.2024, pelo não recebimento do recurso inominado e por ausência de embargos declaratórios contra o decisum de denegação; não havendo mais em que se falar em pedido de reconsideração de decisão, determino a devida certificação e o posterior arquivamento dos autos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/04/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83621742
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03/04/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 20:55
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2024. Documento: 83106363
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83106363
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25/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000655-26.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO PROMOVIDO: JOSE COLOMBO BERNARDO E SA FILHO DECISÃO A priori, deve-se esclarecer que o juiz, de ofício, poderá determinar a comprovação da condição de hipossuficiente da parte Promovente por outros meios alheios à afirmação de pobreza, uma vez que esta goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. Com efeito, no Despacho ID nº 80633920, fora determinado que a exequente comprovasse a sua condição de hipossuficiência, através de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
Desse modo, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça realizado no processo, indefiro-o por não estar subsidiado nos documentos necessários solicitados no despacho, visto que a exequente apenas juntou um relatório de cobranças e extrato de títulos financeiros, porém não foi demonstrada a sua incapacidade financeira IDs n. 81076824/81079725, de efetuar o devido preparo das custas processuais, pois não foram apresentados os documentos solicitados, tais como o balancete financeiro e o fundo de reserva, assim documentações não configuram em si a hipossuficiência alegada. Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte Recorrente comprovar o pagamento das custas. Isto posto, DETERMINO que a exequente comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, quando da análise do juízo de admissibilidade posterior. Intime-se. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/03/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83106363
-
22/03/2024 10:13
Gratuidade da justiça não concedida a FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO - CNPJ: 13.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 80633920
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80633920
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04/03/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80633920
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04/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso
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16/02/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2024. Documento: 78650756
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78650756
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27/01/2024 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78650756
-
27/01/2024 12:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/01/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 15:51
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023. Documento: 77199722
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77199722
-
14/12/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77199722
-
14/12/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 03:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/09/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 11:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2023. Documento: 65021997
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65020367
-
01/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000655-26.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO PROMOVIDO: JOSE COLOMBO BERNARDO E SA FILHO DESPACHO Conforme se observa dos autos, já houve citação do Executado no feito executivo (ID n. 41216329), não havendo mais em que se falar nessa questão.
Nada fora encontrado, até então, para fins de penhora. Diante da manifestação do ID n. 59703225, a Exequente solicitou penhora on line, o que resta ora deferido por este juízo, tentativa via Sisbajud, pela ferramenta teimosinha, por um prazo de 30 (trinta) dias, por já fazer quase um ano da última tentativa.
Caso reste infrutífera a tentativa de penhora on line, a parte autora deve ser intimada mais uma vez para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/07/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 10:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/05/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000655-26.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito -ID nº. 58394265, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, e/ou indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 23:29
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2022 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2022 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 00:21
Decorrido prazo de FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:21
Decorrido prazo de FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:11
Determinada Requisição de Informações
-
20/04/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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