TJCE - 0050488-11.2020.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:22
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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25/05/2023 02:48
Decorrido prazo de DELEGACIA REGIONAL DE CRATO em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ANDREA AGUIAR DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0050488-11.2020.8.06.0132 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: CARLOS BRITO DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REPRESENTADO: AFONSO DOMINGOS SAMPAIO DECISÃO Vistos em conclusão, Trata-se de denúncia apresenta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Afonso Domingos Sampaio, pela suposta prática do crime de ameaça contra a vítima Carlos Brito da Silva, fato que teria ocorrido no dia 06/11/2020, através de ligação pelo aplicativo Whatsapp (D 38271051).
Contudo, feita a intimação do Ministério Público para manifestação acerca da possibilidade de oferecimento de sursis processual ao acusado, o Titular da Ação Penal pediu o arquivamento dos autos e a rejeição da denúncia, apontando a ausência justa causa (ID 57380474). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que é o caso de rejeição da denúncia, nos termos do requerimento do próprio Ministério Público.
Como é cediço, o art. 41 do Código de Processo Penal determina que na peça acusatória seja exposto o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
No caso em análise, contudo, a denúncia imputa a acusada o crime de ameaça, sem elementos de informação para embasar a imputação.
Há mera representação da suposta vítima, sem que o ofendido, o denunciado e eventuais testemunhas tenham sido ouvidas em sede policial.
Além disso, não há testemunhas que tenham presenciado a suposta ameaça, havendo apenas um print do Whatsapp da suposta chamada de ligação telefônica.
Diante disso, resta prejudicada a análise da justa causa, hábil à deflagração da ação penal.
A corroborar tal conclusão, tem-se a elucidativa lição de Gustavo Badaró.
Confira-se: “A noção de justa causa evoluiu, então, de um conceito abstrato para uma ideia concreta, exigindo a existência de elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal.
A justa causa passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva.
A ausência deste lastro probatório ou da probable cause autoriza a rejeição da denúncia (...)”(BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivany.
Processo Penal.
Rio de Janeiro: Elsevier, 2014, p.104).
Portanto, ante à ausência de lastro probatório mínimo, desconfigurada está a justa causa para a deflagração da ação penal. de forma que REJEITO a denúncia ofertada em face de Maria Ribeiro Alencar, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Por fim, tendo em vista que a presente decisão não impede a reabertura das investigações, determino, com fulcro no art. 28 do Código de Processo Penal – CPP (com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019), intime-se o Ministério Público, a autoridade policial, a suposta ofendida e o acusado, e caso ocorra a preclusão recursal, arquivem-se os autos mediantes as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e promova-se o arquivamento.
Custas na forma da lei, a cargo dos querelantes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
Herick Bezerra Tavares Juiz de Direito -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 07:06
Juntada de Certidão
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03/05/2023 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 19:07
Rejeitada a denúncia
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03/04/2023 07:00
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 06:07
Conclusos para decisão
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08/11/2022 06:07
Juntada de Certidão
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08/11/2022 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/11/2022 23:59.
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25/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 07:55
Juntada de Certidão
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24/10/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:08
Conclusos para despacho
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23/08/2022 08:07
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/07/2022 23:59:59.
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16/06/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:20
Conclusos para despacho
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13/04/2022 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/04/2022 23:59:59.
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18/02/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:14
Audiência Preliminar realizada para 09/02/2022 15:10 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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31/01/2022 11:01
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/01/2022 00:14
Mov. [44] - Certidão emitida
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28/01/2022 00:28
Mov. [43] - Certidão emitida
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28/01/2022 00:28
Mov. [42] - Documento
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28/01/2022 00:18
Mov. [41] - Certidão emitida
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28/01/2022 00:17
Mov. [40] - Documento
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19/01/2022 22:10
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 2766
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18/01/2022 02:16
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 02:16
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 00:17
Mov. [36] - Certidão emitida
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18/01/2022 00:17
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 132.2022/000150-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2022 Local: Oficial de justiça - Joao Evangelista de Albuquerque
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18/01/2022 00:16
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 132.2022/000149-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2022 Local: Oficial de justiça - Joao Evangelista de Albuquerque
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18/01/2022 00:10
Mov. [33] - Certidão emitida
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08/12/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 11:34
Mov. [31] - Audiência Designada: Preliminar Data: 09/02/2022 Hora 15:10 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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26/08/2021 16:02
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 16:51
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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02/08/2021 12:38
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00396207-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/08/2021 11:51
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14/07/2021 07:15
Mov. [27] - Certidão emitida
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02/07/2021 10:40
Mov. [26] - Certidão emitida
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02/07/2021 10:39
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista a(o) Ministério Público.
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02/07/2021 10:36
Mov. [24] - Documento
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17/06/2021 17:08
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2021 16:36
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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02/06/2021 12:29
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00395817-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/06/2021 11:58
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22/05/2021 07:29
Mov. [20] - Certidão emitida
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12/05/2021 17:49
Mov. [19] - Certidão emitida
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24/03/2021 07:19
Mov. [18] - Certidão emitida
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13/03/2021 07:23
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/03/2021 21:19
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista a(o) Ministério Público.
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09/03/2021 13:02
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00165797-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2021 10:44
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28/01/2021 07:15
Mov. [14] - Certidão emitida
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18/01/2021 19:40
Mov. [13] - Certidão emitida
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18/01/2021 17:34
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista a(o) Ministério Público.
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18/01/2021 17:33
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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15/01/2021 12:22
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00165130-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/01/2021 11:58
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16/12/2020 16:47
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/12/2020 16:44
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJe em 10/01/2019, encaminho os autos à Delegacia.
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14/12/2020 11:47
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.20.00396052-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/12/2020 11:48
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04/12/2020 14:53
Mov. [6] - Mero expediente: Cls. R. Hoje. Determino a remessa dos autos à Delegacia de Polícia Civil para, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar e instruir Termo Circunstanciado de Ocorrência TCO. Ciência o requerente e ao MP. Expedientes necessários.
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25/11/2020 07:14
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/11/2020 13:30
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/11/2020 13:29
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista a(o) Ministério Público.
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15/11/2020 13:28
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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11/11/2020 14:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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