TJCE - 0219798-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171015412
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171015412
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0219798-15.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor AUTOR: MARIA DE FATIMA HONORIO DE CARVALHO Réu REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO NAO PADRONIZADO - FIDC NPL2 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2025.
LETICIA CAVALCANTE PORTO Estagiária RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA Diretora de Unidade Judiciária -
28/08/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171015412
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28/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 04:01
Decorrido prazo de HELDERSON BARRETO MARTINS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 04:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165375130
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0219798-15.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: MARIA DE FATIMA HONORIO DE CARVALHO Réu REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I e outros Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Maria de Fátima Honorio de Carvalho em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, ao tentar realizar uma operação financeira, deparou-se com a informação de que seu nome estava negativado, impedindo-a de obter crédito.
Afirmou desconhecer a dívida cobrada pela empresa ré, tampouco ter qualquer negócio ou contrato com esta, tendo, portanto, seu nome sido incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA, por dívida desconhecida, configurando, assim, a prática de condutas abusivas pela ré, repudiadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Ao final, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como a condenação da ré a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devido à inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes e à cobrança indevida de dívida inexistente.
Além disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, com juros e correção monetária, inversão do ônus da prova, e condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id. 118902251. Em prosseguimento, por meio do Despacho inaugural (id. 118898480), restou deferida as benesses da justiça gratuita em favor da promovente; invertido o ônus da prova; determinada a citação da parte requerida e realização de audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 118898506), alegando que a parte autora possui relação contratual com o Banco Bradesco e que a dívida em questão advém de um contrato de cartão de crédito cujo crédito foi cedido à empresa ré.
As transações que geraram a dívida são decorrentes de atividades contratuais genuínas entre a autora e o Bradesco, argumentando que não há qualquer ilegalidade na cobrança, visto serem oriundas de contratos válidos e pactuados por ambas as partes conforme os requisitos legais, incluindo agente capaz, objeto lícito e forma regular, conforme art. 104 do Código Civil. Entre as preliminares, a parte ré contesta o pedido de justiça gratuita, impugnando a capacidade econômico-financeira da autora para arcar com os custos processuais.
Argumenta ainda que não houve resolução administrativa prévia pela autora, o que, segundo a ré, inviabilizaria a pretensão resistida e requereu a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC.
Outrossim, alegou a irregularidade da procuração da autora, pela qual foi preenchida digitalmente a data, o que levantaria dúvidas quanto à legitimidade do documento apresentado. Réplica refutando os termos da contestação apresentada em id. 118898517. Ato conciliatório prejudicado, em virtude da ausência da parte autora, conforme termo de id. 118898520. Decisão de saneamento proferida sob id. 118902240.
Na oportunidade restou ainda intimada a parte ré para acostar o instrumento contratual celebrado entre o credor original (Banco Bradesco S/A) e a requerida. Contudo, esta quedou inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Autos vieram-me em conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Mérito O ponto central da controvérsia é decidir se a autora teve seu nome indevidamente inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela ré, sem justificativa plausível, e, consequentemente, se há direito à indenização por danos em razão da negativa de crédito. Saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre as partes, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º, § § 1º e 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie. Nesse contexto, o código de Defesa do Consumidor ainda dispõe no art. 14, §3.º que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Todavia, em que pese aludida regra, ao postular a reparação de danos, o consumidor prejudicado pela má prestação do serviço deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ante a disposição contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese, verifico que a autora comprovou o apontamento existente em seu nome procedido pela ré junto aos órgãos de restrição ao crédito, colacionando à inicial a consulta do seu CPF (id. 118902251 - pg.1). A seu turno, a instituição financeira não conseguiu afastar as alegações da autora, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Posto que, apesar de alegar que o crédito decorre de uma relação contratual estabelecida entre a autora e o Banco Bradesco, cujo crédito foi cedido ao fundo de investimento, não comprova a aludida relação por meio contratual ao algo da espécie, de modo que adquiriu um crédito sem a devida demonstração da origem e legitimidade. Outrossim, registra-se a divergência dos valores/numerários relativos ao suposto crédito cedido e o apontamento propriamente realizado junto ao órgão de proteção ao crédito, consorte documentos de id's.118902251 - pg.1/118898502. À propósito, vejamos o entendimento dos nossos tribunais sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA/LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA AVERIGUAR A REGULARIDADE DOS CRÉDITOS ASSUMIDOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTE.
REGISTRO DE NEGATIVAÇÕES POSTERIORES.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, reconhecendo o dever de indenizar da parte demandada, diante da negativação do nome da autora sem prévia notificação. 2 .
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que restou constatada a negativação do nome da autora/apelada (fl. 15) nos órgãos de proteção ao crédito por débito que não reconhece, deixando a demandada de comprovar a existência/legitimidade do débito, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC . É dever da cessionária comprovar o negócio que gerou o crédito cedido, sendo, pois, de sua responsabilidade a averiguação da regularidade dos créditos assumidos.
Em assim não procedendo, responde pelos prejuízos ocasionados por eventual inscrição indevida originária de tais créditos. 3.
A conduta de negativação indevida do nome de uma pessoa junto aos órgãos de proteção ao crédito por si só justifica o dano moral alegado, sendo esse o entendimento jurisprudencial pacificado .
Dano moral, portanto, in re ipsa. 4.
Observe-se, por fim, que para a aplicação da Súmula 385 do STJ é necessário que existam inscrições preexistentes, conforme expressamente previsto em seu texto, o que no caso não se verificou, pois, conforme documento de fls. 351/352 dos autos, as restrições ali indicadas são posteriores ao registro discutido nesta ação, não incidindo portanto a referida súmula, que, repita-se, prevê expressamente a existência de negativações preexistentes . 5.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para servir de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Sob esse prisma, entendo que se mostra justo e razoável o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se mostra em consonância com o patamar estabelecido pela jurisprudência recente deste tribunal em casos análogos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão .
Fortaleza (CE), 7 de novembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0270246-26.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023) [g.n] DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
TELAS DE SISTEMA NÃO ADMITIDAS COMO PROVAS IDÔNEAS, VEZ QUE PRODUZIDAS UNILATERALMENTE.
ART. 373, II, CPC/15.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.
In casu, verifica-se que a autora foi surpreendida com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de um débito no valor R$ 133,66 (cento e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), referente ao contrato nº 0384772179, defendendo a cobrança como abusiva e ilegítima. 3.
Ocorre que a promovida limitou-se a apresentar telas do seu sistema interno, conforme colacionadas no corpo da contestação, nos documentos de fls. 114-130 e nas razões da apelação, não sendo as telas meio de provas idôneas para comprovar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC). 4.
Isto porque as mesmas são produzidas de maneira unilateral, podendo ser facilmente manipuladas, razão pela qual a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido pela impossibilidade de utilização das telas de sistema, de forma isolada, para comprovar as contratações. 5.
Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 6.
No caso em análise, considerando a extensão do dano, bem como os entendimentos que vem sendo adotados por esta colenda Câmara de Direito Privado, entende-se razoável e proporcional a manutenção do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0054750-77.2021.8.06.0064 Caucaia, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) [g.n] Nesse cenário, tendo em vista que não foi comprovada pela requerida a regularidade do débito, como era de rigor, sendo necessária a prova documental, limitando-se a acostar aos autos apenas certidão de cessão de crédito, acolhe-se a negativa da requerente, justificando, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade do débito e exclusão definitiva do apontamento. Considerando a responsabilidade da ré como objetiva, não fica eximida perante o consumidor, respondendo pelos danos causados pelo não atendimento dos deveres inerentes ao risco da atividade desenvolvida.
Portanto, a obrigação de indenizar está caracterizada. Danos Morais Convém afirmar que, conforme jurisprudência das cortes superiores, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera presunção absoluta de dano moral, o que se chama de in re ipsa, ou seja, aquele que independe de comprovação, bastando apenas o ato ofensivo. É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante aquantia fixada, é possível sua revisão por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 521.400/PR, Rel.
Ministro ANTONIOCARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe25/09/2014 [g.n] AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL- RESPONSABILIDADECIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS VALOR EXCESSIVONÃO OCORRÊNCIA- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA-IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.(REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus própriosfundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido(AgRg noREsp1252125/SC.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL 2011/0099080-9.
Ministro SIDNEI BENETI.
DJe27/06/2011. [g.n] Ademais, estabelecida a responsabilidade da ré, a reparação do dano deve ser estabelecida levando em consideração o caráter pedagógico punitivo, dada a necessidade de compelir os fornecedores a cumprirem a legislação consumerista. Com efeito, observa-se, no caso, que o ofensor pertence ao ramo de compras de dividas, ao passo em que a autora é pessoa física, e atento às circunstâncias peculiares do caso em deslinde e à orientação emanada do Colendo STJ, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que pondero ser suficiente a compensar à ofensa ao direito da personalidade da promovente e a desestimular condutas como a da promovida. Litigância de Má-fé Quanto a alegada litigância de má-fé, esta deve ser efetivamente configurada, sendo pressuposto para aplicação da pena a demonstração real do dolo, esclarecendo que a parte tem direito de acreditar que está amparada por determinando direito sustentado em juízo. No caso específico, não se vislumbra efetiva atitude da parte autora contrária à lealdade e boa-fé processual, que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Desse modo, a mera proposição da demanda não caracteriza a litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo, consequentemente, o feito com resolução do mérito, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR a inexistência da dívida questionada na inicial (restritivamente ao contrato nº 4551841106489737, valor R$ 3.651,30).
Em consequência, tornar inexigível o débito decorrente da suposta cessão, bem como determinar à parte ré que adote as providências necessárias para a retirada definitiva do apontamento em nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persista; II - CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais sofridos pela parte autora, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Por fim, chamo o feito à ordem de ofício para determinar a aplicação da multa por ausência voluntária à audiência de conciliação, fixada em id. 118902240, em desfavor da autora, tendo em vista o registro da ausência desta no ato e não da parte requerida (id. 118898520). Sucumbente, condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. P.
R.
I. Transitado em julgado, dê-se baixa e em seguida arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165375130
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01/08/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165375130
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28/07/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 09:42
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 18:19
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 11:36
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 10:39
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 10:36
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/10/2024 11:48
Mov. [49] - Encerrar análise
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18/06/2024 21:12
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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18/06/2024 21:08
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 06:32
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 01:47
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 20:31
Mov. [44] - Documento Analisado
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14/06/2024 20:30
Mov. [43] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 13:09
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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18/01/2024 19:16
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01819360-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 19:07
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18/12/2023 15:54
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/12/2023 15:54
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/12/2023 16:05
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/12/2023 11:43
Mov. [37] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
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03/12/2023 16:59
Mov. [36] - Documento Analisado
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03/12/2023 14:48
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 11:26
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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10/11/2023 12:53
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/11/2023 12:53
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/08/2023 21:42
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
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08/08/2023 01:45
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 15:12
Mov. [29] - Documento Analisado
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31/07/2023 10:58
Mov. [28] - Mero expediente | Cls. Haja vista a ausencia da parte requerente (fls.383/384), INTIME-SE a parte autora para que justifique sua ausencia, no prazo de 5 (cinco) dias, na audiencia de conciliacao, sob pena de incorrer em pratica de ato atentato
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25/07/2023 13:37
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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25/07/2023 13:36
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
25/07/2023 00:16
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
24/07/2023 22:15
Mov. [24] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
24/07/2023 15:37
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
20/07/2023 18:03
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02204906-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2023 17:48
-
12/07/2023 14:18
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/07/2023 14:18
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/05/2023 14:53
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02065218-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/05/2023 14:33
-
12/05/2023 09:46
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02048518-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/05/2023 09:36
-
11/05/2023 18:56
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02047874-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/05/2023 18:42
-
11/05/2023 18:28
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02047801-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/05/2023 18:08
-
08/05/2023 16:45
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/05/2023 15:55
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
26/04/2023 20:34
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 01:45
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 14:55
Mov. [11] - Documento Analisado
-
24/04/2023 14:16
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 15:59
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2023 17:22
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/07/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Nao Realizada
-
13/04/2023 19:04
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2023 Data da Publicacao: 14/04/2023 Numero do Diario: 3055
-
12/04/2023 01:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2023 19:46
Mov. [5] - Documento Analisado
-
10/04/2023 08:11
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
10/04/2023 08:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 16:02
Mov. [2] - Conclusão
-
30/03/2023 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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